Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS, MARCONI JOSE FERNANDES ARAGAO, MARCOS DAVID BELO DE ANDRADE.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II. DESPACHO
Processo n. 0805650-46.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino, Administração]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LIBANIA NOGUEIRA DE FREITAS E OUTROS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II. todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a existência de pedido de habilitação pendente de apreciação, formulado pela empresa CONDOGOLD RECIFE SOLUÇÕES EM COBRANÇA LTDA por meio da petição constante do ID 98755835, devidamente reiterado no ID 113513645. A peticionante pleiteia o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que mantém contrato de prestação de serviços de cobrança garantida de taxas condominiais com o condomínio réu, sustentando que a higidez das deliberações assembleares objeto desta lide e o efetivo pagamento das cotas condominiais pelos autores impactam diretamente sua esfera jurídica e financeira, inclusive mencionando a existência de processos executivos suspensos em razão da prejudicialidade externa desta demanda. Diante da natureza da intervenção requerida e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do que preceitua o artigo 119 e seguintes, especialmente o artigo 120, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do pedido de assistência formulado pela referida empresa. Após a manifestação da parte autora sobre a assistência, ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de intervenção e demais deliberações sobre a instrução processual, observando-se a desistência ficta da prova pericial outrora deferida, ante o não recolhimento dos honorários pela demandante. Cumpra-se João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito