Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806282-61.2025.8.15.2003..
APELANTE: Maria Cristina Alves Costa ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB 22.702
APELADO: Banco Itaú Consignado S. A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE AUDITORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta fraude e vício de consentimento em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com impugnação à validade da assinatura digital e ao indeferimento de prova pericial, sendo a sentença de improcedência integralmente questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se é válido o contrato eletrônico de refinanciamento de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação digital, afastando-se a alegação de fraude, bem como os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade resta atendido quando a apelação impugna o fundamento central da sentença, ainda que haja reiteração de argumentos anteriores, pois a crítica à valoração das provas digitais permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. O juiz, como destinatário da prova, exerce legitimamente o poder de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pericial não se mostra apta a influenciar o julgamento. A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos eletrônicos firmados sem assinatura manuscrita, sobretudo quando a contratação ocorre por meio de assinatura eletrônica avançada. A trilha de auditoria apresentada pela instituição financeira demonstra de forma robusta a autoria e a integridade do contrato eletrônico, ao registrar autenticação por token, geolocalização, identificação do dispositivo e biometria facial compatível com o documento de identidade da contratante. A biometria facial constitui meio idôneo e seguro de autenticação digital, apto a comprovar a manifestação de vontade do contratante e a validade do negócio jurídico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora. A comprovação do refinanciamento, da quitação do contrato anterior, da transferência do saldo remanescente à conta da autora e do pagamento de diversas parcelas evidencia a anuência com o negócio e afasta a alegação de fraude. O silêncio prolongado e o usufruto dos valores recebidos caracterizam comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A inobservância de exigência administrativa prevista em lei estadual não implica nulidade automática do contrato, quando a própria norma prevê apenas sanções administrativas. Sendo lícita a contratação e regular a cobrança, inexiste ato ilícito, configurando-se exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A contratação de crédito consignado por meio eletrônico, autenticada por biometria facial e comprovada pela transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, é meio idôneo e suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, afastando-se o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica. 2. A ausência de ato ilícito na cobrança decorrente de contrato validamente firmado e com proveito econômico usufruído impede a condenação por danos morais e a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 10.820/2003; Lei estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801471-73.2024.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJMG, AC nº 1000021-15.8229.1001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 28.01.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.(0801184-98.2025.8.15.0741, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026) Ademais, a prova do proveito econômico é irrefutável. Os extratos bancários de IDs 125840466 e 136672892 demonstram que os valores relativos aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da requerente. A título de exemplo, cita-se o contrato nº 8377763, cujo crédito de R$ 26.720,09 foi disponibilizado em 04/01/2018, e o contrato nº 4750344, no valor de R$ 33.000,00, creditado em 11/03/2019. Tais vultosas quantias foram integralmente utilizadas pela promovente para fins pessoais e familiares, conforme a trilha de auditoria apresentada pelo réu. Restou comprovado que a autora utilizou o crédito para adimplir mensalidades educacionais junto à instituição Estácio, mensalidades do plano de saúde Funasa e faturas de energia elétrica, fatos que demonstram a plena ciência e a incorporação dos valores ao seu patrimônio. Não é crível que uma servidora pública aposentada receba e utilize tais montantes por mais de sete anos sem perceber a origem dos depósitos ou o reflexo dos descontos em seu contracheque. Portanto, diante da comprovação da contratação digital regular e da efetiva disponibilização e uso do crédito, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. Reconheço, por conseguinte, a regularidade dos contratos de IDs 8377763, 8558238, 8805809, 9215082, 4750344, 8582211, entre outros listados pelo banco réu, restando prejudicada a pretensão de anulação e de repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803773-25.2018.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO RAFAEL DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo. O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. (0803773-25.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801184-98.2025.8.15.0741- Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: Maria Cristina Alves Costa ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB/PB 22.702
APELADO: Banco Itaú Consignado S. A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE AUDITORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta fraude e vício de consentimento em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com impugnação à validade da assinatura digital e ao indeferimento de prova pericial, sendo a sentença de improcedência integralmente questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se é válido o contrato eletrônico de refinanciamento de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação digital, afastando-se a alegação de fraude, bem como os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade resta atendido quando a apelação impugna o fundamento central da sentença, ainda que haja reiteração de argumentos anteriores, pois a crítica à valoração das provas digitais permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. O juiz, como destinatário da prova, exerce legitimamente o poder de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pericial não se mostra apta a influenciar o julgamento. A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos eletrônicos firmados sem assinatura manuscrita, sobretudo quando a contratação ocorre por meio de assinatura eletrônica avançada. A trilha de auditoria apresentada pela instituição financeira demonstra de forma robusta a autoria e a integridade do contrato eletrônico, ao registrar autenticação por token, geolocalização, identificação do dispositivo e biometria facial compatível com o documento de identidade da contratante. A biometria facial constitui meio idôneo e seguro de autenticação digital, apto a comprovar a manifestação de vontade do contratante e a validade do negócio jurídico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora. A comprovação do refinanciamento, da quitação do contrato anterior, da transferência do saldo remanescente à conta da autora e do pagamento de diversas parcelas evidencia a anuência com o negócio e afasta a alegação de fraude. O silêncio prolongado e o usufruto dos valores recebidos caracterizam comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A inobservância de exigência administrativa prevista em lei estadual não implica nulidade automática do contrato, quando a própria norma prevê apenas sanções administrativas. Sendo lícita a contratação e regular a cobrança, inexiste ato ilícito, configurando-se exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A contratação de crédito consignado por meio eletrônico, autenticada por biometria facial e comprovada pela transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, é meio idôneo e suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, afastando-se o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica. 2. A ausência de ato ilícito na cobrança decorrente de contrato validamente firmado e com proveito econômico usufruído impede a condenação por danos morais e a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 10.820/2003; Lei estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801471-73.2024.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJMG, AC nº 1000021-15.8229.1001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 28.01.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2024. (0801184-98.2025.8.15.0741, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026) A fundamentação da improcedência repousa, de forma determinante, na análise da conduta da parte autora ao longo da execução da relação jurídica. O ordenamento jurídico pátrio, pautado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), exige que os contratantes mantenham um padrão de comportamento ético, leal e transparente, vedando o exercício de direitos que contrariem a confiança legítima despertada na contraparte. Nesse contexto, revela-se imperiosa a aplicação do instituto do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório. Na hipótese vertente, restou sobejamente comprovado que a promovente, servidora pública e plenamente capaz, não apenas contratou os serviços bancários, como também se beneficiou integralmente dos créditos disponibilizados pelo BANCO BRADESCO S/A. Conforme demonstram os documentos de ID 136672887, a autora utilizou vultosas quantias mutadas para o pagamento de mensalidades de curso superior junto à instituição Estácio, mensalidades do plano de saúde Funasa e faturas de energia elétrica. Ora, é juridicamente inadmissível que a parte receba o crédito, utilize-o para sanar obrigações pessoais e familiares por mais de sete anos e, somente após esse extenso lapso temporal, venha a juízo negar a existência do vínculo. Tal postura configura clara violação à boa-fé, pois a utilização dos valores depositados em conta corrente constitui comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, impedindo a posterior alegação de desconhecimento ou fraude. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é incisiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-36.2021.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Juiz(a): Antonio Rudimacy Firmino de Sousa
Apelante: Ieuda dos Santos Oliveira Advogado da
Apelante: Alvaro Nitao Jeronimo Leite - OAB PB22736
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado(s): Joao Vitor Chaves Marques Dias - OAB PB26771-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A autora sustenta fraude nas contratações, inexistência de recebimento dos valores e nulidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do recebimento dos valores dos empréstimos consignados; (iii) determinar se estão configurados danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida quando o perito atesta a suficiência técnica das cópias para análise, inexistindo cerceamento de defesa se prestados esclarecimentos complementares acerca das impugnações apresentadas. O laudo pericial conclui pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, comprovando a manifestação de vontade da contratante. A confirmação, pela Caixa Econômica Federal, de saque pessoal de ordem de pagamento pela autora comprova o recebimento do crédito e afasta a alegação de fraude. O recebimento do numerário caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, vedando conduta contraditória da parte que nega contratação da qual se beneficiou. Comprovadas a contratação e o proveito econômico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ainda que houvesse irregularidade de pequeno valor, o mero desconto indevido não gera dano moral in re ipsa sem demonstração de abalo concreto. A negativa infundada de contratação e de recebimento de valores, infirmada por prova técnica e documento oficial, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência técnica da cópia para análise. A comprovação da autenticidade das assinaturas e do saque pessoal da ordem de pagamento demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. O recebimento do numerário impede a parte de negar a contratação, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. O desconto decorrente de contrato válido não configura ato ilícito nem gera dano moral. A negativa temerária de fato comprovado por prova técnica e documento oficial caracteriza litigância de má-fé. (0800361-36.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Aliado a isso, incide no caso o instituto da supressio, que indica a perda de uma faculdade jurídica pelo seu não exercício prolongado no tempo, gerando na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não seria mais invocado. Os descontos em folha de pagamento iniciaram-se em janeiro de 2018, mas a presente ação foi proposta somente em 2025. A inércia da requerente por cerca de sete anos consolidou a situação fática e criou para a instituição financeira a confiança na regularidade da operação. A doutrina e a jurisprudência ensinam que a inércia qualificada neutraliza o direito de impugnar o ato, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário, configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato, conforme a teoria da supressio. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.923/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Por fim, deve-se considerar o dever de fiscalização inerente à condição de servidora pública da promovente. É obrigação do servidor acompanhar mensalmente seus rendimentos e contracheques, sendo inverossímil a alegação de que descontos expressivos, que variaram de R$ 577,00 a R$ 3.927,00, tenham passado despercebidos por quase uma década. A negligência no dever de cuidado com o próprio patrimônio reforça a conclusão de que a autora tinha plena ciência dos empréstimos e com eles anuiu, tornando a presente demanda desprovida de fundamento lícito. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a validade dos negócios jurídicos e a regularidade das contratações eletrônicas, a consequência lógica é a inexistência de ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCO S/A. Para que surja o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, é indispensável a presença de uma conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, as cobranças efetuadas no benefício previdenciário de DARLENE ALCANTARA BARBOZA decorreram do estrito cumprimento de cláusulas contratuais livremente pactuadas, configurando o exercício regular de um direito do credor. Portanto, ausente qualquer violação a dever jurídico ou norma de proteção ao consumidor, não há fundamento para a responsabilização civil da instituição financeira. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência se impõe não apenas pela ausência de ilicitude, mas também pela falta de comprovação de qualquer abalo extraordinário aos direitos da personalidade da autora. O Poder Judiciário não pode chancelar a banalização do dano moral por meros percalços da vida cotidiana, especialmente quando a situação fática demonstra que a requerente obteve proveito econômico direto da relação contratual. Conforme comprovado pelos extratos de IDs 125840466 e 136672892, vultosas quantias foram disponibilizadas e utilizadas pela própria demandante para pagamentos de serviços essenciais, como plano de saúde (Funasa) e educação (Estácio). Tal circunstância neutraliza qualquer alegação de sofrimento ou angústia, revelando que os descontos eram a contraprestação devida pelo crédito usufruído. A demora de sete anos para o ajuizamento da ação reforça a tese de que os descontos não comprometeram a subsistência da servidora, tratando-se, no máximo, de um descontentamento financeiro posterior, incapaz de gerar lesão anímica. Sobre a inexistência de dano moral em casos de regularidade contratual, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0802174-58.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. 1ª
Apelante: Severina Maria da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) 2ª
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PROVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado averbado em 04/03/2022, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reconhecer sucumbência recíproca, rejeitando pedido de danos morais. A autora requer reconhecimento de dano moral, majoração de honorários e aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. O banco sustenta regular contratação, inexigibilidade de dano moral, afastamento da repetição em dobro, litigância predatória e improcedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas apelações; (ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade judiciária concedida à autora; (iii) analisar a alegada litigância predatória; (iv) estabelecer se a inexistência de comprovação da contratação enseja dano moral indenizável; (v) determinar o termo inicial dos encargos (correção monetária e juros moratórios) aplicáveis à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição das preliminares de ausência de dialeticidade se impõe porque ambas as apelações apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, conforme orientação do STJ e STF citadas. 4.Mantém-se a gratuidade judiciária, pois o banco não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 5.Afasta-se a alegação de litigância predatória, porque a mera existência de outras demandas ajuizadas pela autora não demonstra abuso, captação irregular de clientela ou estímulo indevido à litigiosidade. 6.A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco comprovar a regular contratação do cartão consignado. 7.A instituição financeira não comprovou a autenticidade do contrato apresentado, que carece de identificação numérica e não é acompanhado de comprovante de transferência do suposto valor sacado, mantendo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.O desconto indevido, embora constitua falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral, pois não se demonstrou violação relevante à dignidade ou direitos da personalidade da autora, inexistindo inscrição em cadastros restritivos ou agravamento extraordinário. 9.A jurisprudência citada (TJ-PB e STJ) orienta que a simples cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização extrapatrimonial. 10.Os descontos indevidos constituem ato ilícito extracontratual, motivo pelo qual incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde cada desconto (Súmula 54/STJ). 11.A sentença merece reforma parcial para ajustar o termo inicial da incidência da taxa SELIC — que engloba correção monetária e juros de mora — para a data de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A simples cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. 2.A ausência de comprovação documental idônea da contratação do cartão de crédito consignado impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro. 3.Na responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, a taxa SELIC incide desde a data de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 4.A mera repetição de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória sem demonstração de abuso ou irregularidade concreta. (0802174-58.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, este deve ser igualmente rejeitado. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento de quantia indevida. Uma vez provada a existência e a validade do vínculo obrigacional entre as partes, os valores descontados são legítimos e visam à amortização de uma dívida real. Não houve cobrança em excesso nem má-fé da instituição financeira, mas sim a execução de um cronograma de pagamentos aceito pela consumidora no momento em que utilizou os recursos do empréstimo. Assim, inexistindo indébito a ser repetido, a manutenção das cobranças é medida de justiça que evita o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO proposta por DARLENE ALCANTARA BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente, servidora pública estadual aposentada, narra em sua petição inicial de ID 124086771 que, ao analisar seus rendimentos, constatando descontos mensais em seu benefício previdenciário destinados ao pagamento de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré. Afirma que tais operações remontam a janeiro de 2018, iniciando-se com parcelas de R$ 577,00, que posteriormente foram elevadas para R$ 3.927,00 sem qualquer aviso prévio. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços bancários, alegando a ocorrência de fraude. Argumenta, ainda, a nulidade dos negócios jurídicos por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. Diante desse cenário, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 e requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida conforme decisão de ID 124117066. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 125840465, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, informando que os empréstimos foram formalizados via terminal eletrônico e aplicativo celular, mediante uso de senha pessoal e biometria facial. Ressalta que a autora é correntista de longa data e possui um histórico de 48 operações de crédito, cujos valores foram integralmente creditados em sua conta e utilizados para pagamentos diversos. Alega a existência de litigiosidade predatória, apontando que o patrono da autora ajuizou diversas ações idênticas em curto espaço de tempo. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante da inércia da requerente por mais de sete anos. Em petição complementar de provas (ID 136672887), a instituição financeira detalhou a destinação dos créditos liberados, demonstrando que os valores foram utilizados pela promovente para o pagamento de mensalidades educacionais junto à instituição Estácio, mensalidades do plano de saúde Funasa e faturas de energia elétrica, conforme extratos bancários de IDs 125840466 e 136672892. A parte autora apresenta réplica no ID 128968006, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Aduz que os documentos apresentados pelo banco foram produzidos unilateralmente e que o réu não exibiu os instrumentos contratuais assinados presencialmente. Instadas a especificarem provas, a autora manifestou-se no ID 136010831, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. O banco réu, por sua vez, informou não possuir novas provas a produzir, ratificando a validade do conjunto probatório já colacionado (ID 136672887). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A sob o argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo perante a instituição ou o sistema PBConsig, tal tese não merece prosperar. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento pleiteado, elementos que se fazem presentes quando a parte autora nega a existência do débito que fundamenta os descontos em seus proventos de aposentadoria. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, defendo a legitimidade das cobranças, demonstra a existência de pretensão resistida, o que consolida a presença da lide e afasta qualquer alegação de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o banco promovido sustenta que a requerente, por ser servidora pública aposentada, não ostentaria a condição de hipossuficiência econômica necessária para a benesse. Todavia, é cediço que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que declararem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi elidida por prova robusta em contrário. O simples fato de a parte ser servidora pública não é impeditivo, por si só, para o deferimento do benefício, especialmente quando os contracheques acostados aos autos demonstram o comprometimento substancial de sua renda com diversos descontos, o que justifica a manutenção da gratuidade deferida na decisão de ID 124117066. O ônus de provar a capacidade financeira da impugnada incumbia ao réu, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo desde o primeiro desconto em janeiro de 2018. Contudo, tal entendimento encontra-se em total descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Tratando-se de demanda que discute a falha na prestação de serviço bancário consubstanciada em descontos indevidos por empréstimo não contratado, a situação se amolda ao conceito de acidente de consumo ou fato do serviço. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio da consumidora renova-se mensalmente a cada desconto efetuado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido ou a data em que a parte tomou ciência inequívoca da lesão. Considerando que os descontos persistiram até o ajuizamento da demanda em 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento ou de declaração de inexistência do débito. Sobre a aplicação do prazo quinquenal em casos análogos, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Dessa forma, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, passando à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e pessoal, cujos descontos a parte autora alega não ter autorizado. De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a aplicabilidade de referida norma às instituições financeiras. No entanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem que o réu apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o BANCO BRADESCO S/A apresentou robusto acervo probatório para demonstrar a regularidade dos vínculos contratuais. Diferentemente do que sustenta a promovente, os contratos foram formalizados mediante a utilização de mecanismos modernos e seguros de assinatura eletrônica avançada, com a captura de biometria facial, registro de IP (Internet Protocol) e geolocalização, conforme d etalhado na petição de ID 136672887. T ais elementos, quando conjugados, afastam a tese de fraude por terceiro, uma vez que a autenticação biométrica exige a presença física e ativa da titular da conta no momento da contratação via aplicativo de celular (Mobile Bank) ou terminal eletrônico. A validade da contratação digital tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando a instituição financeira se cerca de cautelas que garantem a integridade do consentimento. O uso da biometria facial, confrontada com os documentos de identificação pessoal da autora também constantes dos autos, constitui prova técnica idônea da manifestação de vontade. Sobre o tema, colhem-se os seguintes entendimentos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801184-98.2025.8.15.0741- Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARLENE ALCANTARA BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a plena validade e eficácia de todos os contratos de empréstimo consignado e pessoal objeto desta demanda. Em decorrência do julgamento de improcedência, restam hígidas as relações jurídicas e os respectivos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente para a amortização das dívidas livremente pactuadas. Consequentemente, rejeito as pretensões de anulação contratual, de repetição do indébito e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver prova de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em observância aos critérios de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelos patronos da instituição financeira, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que à requerente foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme registrado na decisão de ID 124117066, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva. Tais verbas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, findo o qual a obrigação estará extinta, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe da Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, 30 de abril de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito