Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, após intensa atividade processual e a efetivação de penhora sobre bem imóvel, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 125340748), o qual foi devidamente homologado por este Juízo conforme sentença de ID 125353799. Subsequentemente, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento integral das obrigações assumidas e pleiteando o levantamento da constrição judicial (ID 131340047). Instada a se manifestar acerca da referida satisfação do crédito e das obrigações de fazer pactuadas, a parte exequente, embora intimada eletronicamente (ID 131554689), manteve-se em absoluto silêncio. Em nova tentativa de zelar pela higidez dos atos executivos, este Juízo determinou que a executada comprovasse documentalmente o pagamento e a entrega do termo de quitação, bem como que a exequente se manifestasse sobre a inércia pretérita (ID 136064171), sobrevindo, mais uma vez, o silêncio de ambos os litigantes. O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação em sede de Juizados Especiais Cíveis, sob o prisma dos princípios norteadores deste microssistema jurídico. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade. Tais vetores axiológicos não são meras recomendações éticas, mas comandos normativos que devem guiar a interpretação de cada ato processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, evitando que a execução se perpetue indefinidamente no tempo em razão da desídia ou do desinteresse das partes.
No caso vertente, observa-se que o exequente, advogado zeloso que atuou em causa própria e demonstrou combatividade ímpar ao longo de todo o itinerário processual — logrando êxito, inclusive, em localizar bens passíveis de penhora após tentativas infrutíferas via sistemas eletrônicos —, deixou de se manifestar quando expressamente provocado sobre a quitação da dívida. No rito sumaríssimo, a inércia do credor diante da afirmação de pagamento feita pelo devedor possui força jurídica de aceitação tácita. Entender de modo contrário violaria frontalmente o princípio da celeridade e da economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com um feito cuja pretensão material, por presunção lógica e fática, já se encontra exaurida. Ademais, a manutenção de uma penhora sobre um imóvel avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 124585326, para garantir um saldo remanescente de acordo que gira em torno de valores consideravelmente inferiores, configura, neste momento processual, um ônus excessivo e desproporcional à executada. O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), aplicado subsidiariamente e em harmonia com a simplicidade dos Juizados, impõe que, satisfeita a obrigação ou havendo fortes indícios de sua quitação ante o silêncio do credor, os atos de constrição sejam imediatamente levantados. A justiça não pode servir de suporte para a manutenção de restrições patrimoniais sobre bens de terceiros quando a lide já não mais subsiste. A conduta das partes, ao deixarem de atender aos chamados judiciais após a homologação do acordo, permite concluir que o Termo de Quitação mencionado na Cláusula Segunda do ajuste (ID 125340748) foi entregue e que as parcelas pecuniárias foram adimplidas. No rito da Lei nº 9.099/95, a busca pela "solução justa" (artigo 6º) passa pelo reconhecimento de que o silêncio do interessado, após a regular intimação sob pena de extinção ou presunção de pagamento, encerra a controvérsia. A persistência do processo sem utilidade prática atenta contra a dignidade da jurisdição e contra o princípio da eficiência que deve reger a prestação estatal. Portanto, diante da convergência entre a notícia de pagamento dada pelo devedor e a ausência de impugnação pelo credor, a extinção da execução pelo pagamento é a medida que se impõe, garantindo a celeridade e a segurança jurídica necessárias ao encerramento definitivo deste caderno processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como na regra de subsidiariedade processual: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de ID 124585326 e na Certidão de Registro de ID 118523813, qual seja: Lote 11, Quadra E, do Condomínio Country Plaza Resort, localizado na Zona Urbana, Trecho Aldeia, Município de Solânea/PB, objeto da Matrícula nº 10.755 do Cartório "Dinah Corrêa". SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA E OFÍCIO, devendo a Secretaria remetê-la ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea/PB (Cartório Dinah Corrêa), por meio eletrônico ou via postal, para que o Oficial de Registro proceda à imediata baixa da averbação de penhora decorrente do mandado de ID 122771255, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, face à gratuidade da justiça concedida nestes autos (Artigo 98, §1º, IX, do CPC c/c Artigo 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, que ocorre de imediato ante a preclusão lógica e a ausência de lide pendente, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, após intensa atividade processual e a efetivação de penhora sobre bem imóvel, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 125340748), o qual foi devidamente homologado por este Juízo conforme sentença de ID 125353799. Subsequentemente, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento integral das obrigações assumidas e pleiteando o levantamento da constrição judicial (ID 131340047). Instada a se manifestar acerca da referida satisfação do crédito e das obrigações de fazer pactuadas, a parte exequente, embora intimada eletronicamente (ID 131554689), manteve-se em absoluto silêncio. Em nova tentativa de zelar pela higidez dos atos executivos, este Juízo determinou que a executada comprovasse documentalmente o pagamento e a entrega do termo de quitação, bem como que a exequente se manifestasse sobre a inércia pretérita (ID 136064171), sobrevindo, mais uma vez, o silêncio de ambos os litigantes. O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação em sede de Juizados Especiais Cíveis, sob o prisma dos princípios norteadores deste microssistema jurídico. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade. Tais vetores axiológicos não são meras recomendações éticas, mas comandos normativos que devem guiar a interpretação de cada ato processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, evitando que a execução se perpetue indefinidamente no tempo em razão da desídia ou do desinteresse das partes.
No caso vertente, observa-se que o exequente, advogado zeloso que atuou em causa própria e demonstrou combatividade ímpar ao longo de todo o itinerário processual — logrando êxito, inclusive, em localizar bens passíveis de penhora após tentativas infrutíferas via sistemas eletrônicos —, deixou de se manifestar quando expressamente provocado sobre a quitação da dívida. No rito sumaríssimo, a inércia do credor diante da afirmação de pagamento feita pelo devedor possui força jurídica de aceitação tácita. Entender de modo contrário violaria frontalmente o princípio da celeridade e da economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com um feito cuja pretensão material, por presunção lógica e fática, já se encontra exaurida. Ademais, a manutenção de uma penhora sobre um imóvel avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 124585326, para garantir um saldo remanescente de acordo que gira em torno de valores consideravelmente inferiores, configura, neste momento processual, um ônus excessivo e desproporcional à executada. O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), aplicado subsidiariamente e em harmonia com a simplicidade dos Juizados, impõe que, satisfeita a obrigação ou havendo fortes indícios de sua quitação ante o silêncio do credor, os atos de constrição sejam imediatamente levantados. A justiça não pode servir de suporte para a manutenção de restrições patrimoniais sobre bens de terceiros quando a lide já não mais subsiste. A conduta das partes, ao deixarem de atender aos chamados judiciais após a homologação do acordo, permite concluir que o Termo de Quitação mencionado na Cláusula Segunda do ajuste (ID 125340748) foi entregue e que as parcelas pecuniárias foram adimplidas. No rito da Lei nº 9.099/95, a busca pela "solução justa" (artigo 6º) passa pelo reconhecimento de que o silêncio do interessado, após a regular intimação sob pena de extinção ou presunção de pagamento, encerra a controvérsia. A persistência do processo sem utilidade prática atenta contra a dignidade da jurisdição e contra o princípio da eficiência que deve reger a prestação estatal. Portanto, diante da convergência entre a notícia de pagamento dada pelo devedor e a ausência de impugnação pelo credor, a extinção da execução pelo pagamento é a medida que se impõe, garantindo a celeridade e a segurança jurídica necessárias ao encerramento definitivo deste caderno processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como na regra de subsidiariedade processual: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de ID 124585326 e na Certidão de Registro de ID 118523813, qual seja: Lote 11, Quadra E, do Condomínio Country Plaza Resort, localizado na Zona Urbana, Trecho Aldeia, Município de Solânea/PB, objeto da Matrícula nº 10.755 do Cartório "Dinah Corrêa". SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA E OFÍCIO, devendo a Secretaria remetê-la ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea/PB (Cartório Dinah Corrêa), por meio eletrônico ou via postal, para que o Oficial de Registro proceda à imediata baixa da averbação de penhora decorrente do mandado de ID 122771255, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, face à gratuidade da justiça concedida nestes autos (Artigo 98, §1º, IX, do CPC c/c Artigo 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, que ocorre de imediato ante a preclusão lógica e a ausência de lide pendente, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. Em razão da inércia da exequente, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento do acordo, bem como informar se a penhora foi registrada em cartório. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 131340047. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. De fato, compulsando o sistema RENAJUD verifica-se que a parte promovida não possui veículos registrados em seu nome (tela em anexo). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de registro atualizada do bem imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DECISÃO Vistos etc. A parte executada ingressou neste juízo com embargos à execução, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Inicialmente, observa-se que não houve a garantia integral do juízo, o que impossibilita o conhecimento dos presentes embargos. O art. 736 do Código de Processo Civil, atualmente, dispensa a garantia do juízo para oferecimento de embargos, prevendo que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Entretanto, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95 possui regra expressa (art. 53, § 1°), prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, inclusive, para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Destarte, e, pelo que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, deixo de conhecer os presentes embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Outrossim, analisando a manifestação do exequente e o pedido de compensação dos valores apresentados, entendo que a presente pretensão não deve prosperar neste Juizado. Conforme a sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, o rito é pautado pela celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade. A compensação de créditos, embora prevista no Código Civil e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, exige a análise de requisitos específicos, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos recíprocos. No caso em tela, embora o exequente apresente indícios da existência de valores devidos por ele à executada, como e-mails e mensagens, tais documentos, por si só, não possuem a força probatória necessária para comprovar a liquidez e a exigibilidade do crédito da executada de forma incontestável, a ponto de permitir uma compensação imediata nesta fase processual. A mera apresentação de um "relatório" sem validação contábil ou sem que tenha sido objeto de um processo próprio de cobrança ou reconhecimento em juízo, não se mostra suficiente para tal fim. Ressalto que a parte exequente possui outros meios para buscar a satisfação de seu crédito, já que a compensação, nos termos propostos, não se coaduna com a simplicidade e a rapidez que norteiam os Juizados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de compensação de valores formulado pelo exequente. Sendo assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo legal.
20/05/2025, 00:00
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06/05/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, após intensa atividade processual e a efetivação de penhora sobre bem imóvel, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 125340748), o qual foi devidamente homologado por este Juízo conforme sentença de ID 125353799. Subsequentemente, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento integral das obrigações assumidas e pleiteando o levantamento da constrição judicial (ID 131340047). Instada a se manifestar acerca da referida satisfação do crédito e das obrigações de fazer pactuadas, a parte exequente, embora intimada eletronicamente (ID 131554689), manteve-se em absoluto silêncio. Em nova tentativa de zelar pela higidez dos atos executivos, este Juízo determinou que a executada comprovasse documentalmente o pagamento e a entrega do termo de quitação, bem como que a exequente se manifestasse sobre a inércia pretérita (ID 136064171), sobrevindo, mais uma vez, o silêncio de ambos os litigantes. O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação em sede de Juizados Especiais Cíveis, sob o prisma dos princípios norteadores deste microssistema jurídico. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade. Tais vetores axiológicos não são meras recomendações éticas, mas comandos normativos que devem guiar a interpretação de cada ato processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, evitando que a execução se perpetue indefinidamente no tempo em razão da desídia ou do desinteresse das partes.
No caso vertente, observa-se que o exequente, advogado zeloso que atuou em causa própria e demonstrou combatividade ímpar ao longo de todo o itinerário processual — logrando êxito, inclusive, em localizar bens passíveis de penhora após tentativas infrutíferas via sistemas eletrônicos —, deixou de se manifestar quando expressamente provocado sobre a quitação da dívida. No rito sumaríssimo, a inércia do credor diante da afirmação de pagamento feita pelo devedor possui força jurídica de aceitação tácita. Entender de modo contrário violaria frontalmente o princípio da celeridade e da economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com um feito cuja pretensão material, por presunção lógica e fática, já se encontra exaurida. Ademais, a manutenção de uma penhora sobre um imóvel avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 124585326, para garantir um saldo remanescente de acordo que gira em torno de valores consideravelmente inferiores, configura, neste momento processual, um ônus excessivo e desproporcional à executada. O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), aplicado subsidiariamente e em harmonia com a simplicidade dos Juizados, impõe que, satisfeita a obrigação ou havendo fortes indícios de sua quitação ante o silêncio do credor, os atos de constrição sejam imediatamente levantados. A justiça não pode servir de suporte para a manutenção de restrições patrimoniais sobre bens de terceiros quando a lide já não mais subsiste. A conduta das partes, ao deixarem de atender aos chamados judiciais após a homologação do acordo, permite concluir que o Termo de Quitação mencionado na Cláusula Segunda do ajuste (ID 125340748) foi entregue e que as parcelas pecuniárias foram adimplidas. No rito da Lei nº 9.099/95, a busca pela "solução justa" (artigo 6º) passa pelo reconhecimento de que o silêncio do interessado, após a regular intimação sob pena de extinção ou presunção de pagamento, encerra a controvérsia. A persistência do processo sem utilidade prática atenta contra a dignidade da jurisdição e contra o princípio da eficiência que deve reger a prestação estatal. Portanto, diante da convergência entre a notícia de pagamento dada pelo devedor e a ausência de impugnação pelo credor, a extinção da execução pelo pagamento é a medida que se impõe, garantindo a celeridade e a segurança jurídica necessárias ao encerramento definitivo deste caderno processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como na regra de subsidiariedade processual: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de ID 124585326 e na Certidão de Registro de ID 118523813, qual seja: Lote 11, Quadra E, do Condomínio Country Plaza Resort, localizado na Zona Urbana, Trecho Aldeia, Município de Solânea/PB, objeto da Matrícula nº 10.755 do Cartório "Dinah Corrêa". SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA E OFÍCIO, devendo a Secretaria remetê-la ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea/PB (Cartório Dinah Corrêa), por meio eletrônico ou via postal, para que o Oficial de Registro proceda à imediata baixa da averbação de penhora decorrente do mandado de ID 122771255, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, face à gratuidade da justiça concedida nestes autos (Artigo 98, §1º, IX, do CPC c/c Artigo 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, que ocorre de imediato ante a preclusão lógica e a ausência de lide pendente, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. Em razão da inércia da exequente, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento do acordo, bem como informar se a penhora foi registrada em cartório. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 131340047. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DESPACHO Vistos etc. De fato, compulsando o sistema RENAJUD verifica-se que a parte promovida não possui veículos registrados em seu nome (tela em anexo). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos certidão de registro atualizada do bem imóvel indicado à penhora, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805124-45.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA(738.263.674-72); Polo passivo: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(21.863.556/0001-81); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00); DECISÃO Vistos etc. A parte executada ingressou neste juízo com embargos à execução, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Inicialmente, observa-se que não houve a garantia integral do juízo, o que impossibilita o conhecimento dos presentes embargos. O art. 736 do Código de Processo Civil, atualmente, dispensa a garantia do juízo para oferecimento de embargos, prevendo que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Entretanto, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95 possui regra expressa (art. 53, § 1°), prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, inclusive, para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Destarte, e, pelo que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, deixo de conhecer os presentes embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Outrossim, analisando a manifestação do exequente e o pedido de compensação dos valores apresentados, entendo que a presente pretensão não deve prosperar neste Juizado. Conforme a sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, o rito é pautado pela celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade. A compensação de créditos, embora prevista no Código Civil e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, exige a análise de requisitos específicos, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos recíprocos. No caso em tela, embora o exequente apresente indícios da existência de valores devidos por ele à executada, como e-mails e mensagens, tais documentos, por si só, não possuem a força probatória necessária para comprovar a liquidez e a exigibilidade do crédito da executada de forma incontestável, a ponto de permitir uma compensação imediata nesta fase processual. A mera apresentação de um "relatório" sem validação contábil ou sem que tenha sido objeto de um processo próprio de cobrança ou reconhecimento em juízo, não se mostra suficiente para tal fim. Ressalto que a parte exequente possui outros meios para buscar a satisfação de seu crédito, já que a compensação, nos termos propostos, não se coaduna com a simplicidade e a rapidez que norteiam os Juizados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de compensação de valores formulado pelo exequente. Sendo assim, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo legal.
20/05/2025, 00:00
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06/05/2025, 00:00
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