Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0805324-33.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em contrato de locação de imóvel residencial, movida por JOSÉ MAIKON SILVA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ NAZARENO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de aluguéis e encargos acessórios inadimplentes, conforme discriminado na exordial constante do (ID 52441314). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 04 de dezembro de 2023, conforme certidão positiva exarada pela Oficiala de Justiça no (ID 83379919). Na mesma oportunidade, a diligência de penhora e avaliação resultou negativa, diante da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço diligenciado. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela utilização dos sistemas auxiliares de busca patrimonial (ID 85083472). O juízo deferiu a medida, contudo, a pesquisa realizada via sistema RENAJUD retornou negativa, e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não obteve êxito, ante a ausência de saldo positivo em contas de titularidade do executado, conforme detalhamento da ordem judicial acostado ao (ID 90923477). Posteriormente, o feito foi suspenso por 60 (sessenta) dias a pedido do credor (ID 102650463). Após o decurso do prazo, realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 23 de fevereiro de 2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável ante a impossibilidade declarada pelas partes no (ID 153064760). É o breve relatório. Decido. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, a efetividade da tutela executiva pressupõe a existência de patrimônio do devedor passível de expropriação, uma vez que, ressalvadas as exceções legais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). No caso em tela, após a regular triangulação processual e o esgotamento das diligências ordinárias de busca de ativos financeiros e bens móveis — inclusive mediante o emprego dos sistemas de cooperação tecnológica postos à disposição do Juízo —, não foram localizados bens do executado sobre os quais possa recair a penhora. Dessa forma, a hipótese fática amolda-se perfeitamente à previsão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse cenário, impõe-se a suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspenderá a prescrição, conforme inteligência do art. 921, § 1º, do referido diploma processual. Insta salientar que, durante o prazo de suspensão, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis pertencentes ao devedor, nos termos do § 2º do dispositivo supra. Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Ante o exposto: 1. SUSPENDO o curso da presente execução, bem como o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que o exequente manifeste a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso venham a ser encontrados bens passíveis de penhora no futuro, observando-se, a partir de então, o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 3. Ressalte-se que a suspensão não impede a realização de atos de natureza urgente ou a análise de eventuais pedidos de arresto, caso preenchidos os requisitos legais. 4. Intime-se a parte exequente desta decisão. CUMPRA-SE. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito