Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RÉU: P C T GOMES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805689-32.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de PCT GOMES CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré. Liminar cumprida e a parte promovida citada. O promovido atravessou petição, comprovando a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor indicado pela parte autora de R$ 11.982,42, pugnando pela restituição do bem e condenação do promovente em custas e honorários. Deferida a restituição do bem ao promovido. Intimado, o promovente apresentou o termo de restituição do veículo ao demandado. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO C.P.C/2015. Processada a apelação na vigência do C.P.C/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019). Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa comunicado a efetiva restituição do bem, sem nenhuma ressalva. Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do C.P.C, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente, cujo comprovante encontra-se no ID: 123362707. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte promovida, eis que foi quem deu causa a propositura da presente demanda. Publicações e intimações eletrônicas. Segue ordem de levantamento da restrição judicial: Transitado em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, apresentando a planilha atualizada do débito. CUMPRA. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito