Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LUCIA GONCALVES FREITAS, MEIRELLES DA SILVA GONCALVES
APELADO: WERTNA FERREIRA DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806896-19.2018.8.15.2001
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - der Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 08:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:11
Publicação
13/11/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806896-19.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 05:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:32
Publicação
16/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERTNA FERREIRA DE MORAIS
REU: ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LUCIA GONCALVES FREITAS, MEIRELLES DA SILVA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806896-19.2018.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WERTNA FERREIRA DE MORAIS em face da ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LÚCIA GONÇALVES FREITAS E MEIRELLES DA SILVA GONÇALVES, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte promovente é corretora de imóvel e, com base no contrato verbal de prestação de serviços, a autora conjuntamente com o Sr. Ginaldo de Oliveira Silva, intermediou a venda do imóvel dos promovidos. Aduz, ainda, que, descumprindo o contrato, pagaram tão somente a metade da parte correspondente a comissão, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com cheque da compradora Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima, nominal à requerente, ficando a autora sem receber a sua comissão no valor de R$ 25.000,00. Por tais motivos, requer a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 bem como danos morais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação ( ID 17866126), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação ( ID 22176593). Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e concedeu-se prazo para a apresentação de razões finais. Alegações finais apresentadas por autor ( ID 60125456) e réus ( ID 60187781). Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita o promovido a incompetência territorial, em virtude de residirem no Município do Pará, ocorre de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel acostado no ID 17866243 restou determinado o foro de João Pessoa/PB para dirimir qualquer controvérsia. Pelo exposto, não há que se falar em incompetência territorial. MÉRITO O contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Pois bem. Nesse cenário, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que inexiste o contrato de serviço de corretagem assinado pelos réus com o ora autor, existindo apenas um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 17866218), o qual esclarece a relação jurídica existente entre os demandados e os compradores, inclusive, veja-se que sequer consta a assinatura do autor no referido documento, o que se justificaria se fosse o intermediador da negociação. Assim sendo, para o STJ, é certo que o contrato de corretagem é “aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro, um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas” tendo ainda o Tribunal Superior asseverado que “a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor” (REsp 1.288.450). Ainda que superado o fato de a demandante ter participado do negócio jurídico, tem-se que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. De acordo com os documentos acostados nos autos, os quais comprovam que o pagamento da comissão era de responsabilidade dos compradores do imóvel, conforme faz prova a cláusula 3ª do contrato de compra e venda do imóvel – id Num. 12360085 - Pág. 3 (que demonstra que a Sra. Jarisvania Leiane Dantas e Julio Cesar Ferreira de Araujo eram os compradores), bem como que a comissão de corretagem seria devida pelos compradores, vejamos: Não obstante a cláusula acima que consigna expressamente que a responsabilidade pelos encargos da venda seria dos COMPRADORES, a própria autora anexou a exordial cheque nominal de titularidade da compradora, Sra. Jarisvania Leiane em benefício da promovente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - id Num. 12360022 - Pág. 4. Desta forma, a alegação das partes requeridas de que o pagamento da comissão ficou a cargo da compradora, foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando que a Sra. Jarisvânia Leiane Dantas, é de fato, compradora do imóvel, objeto da origem da comissão em questão, demonstrando sua obrigação no pagamento da corretagem. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/06/2022 a testemunha GINALDO DE OLIVEIRA SILVA foi clara ao declarar que recebeu como pagamento da comissão de corretagem um veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos compradores do imóvel, restando evidente que as referidas taxas ficaram a cargo da compradora do imóvel. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Não houve, pelo autor, comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Da litigância de má-fé No que concerne à litigância de má-fé, reza o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, “Como se sabe, embora as partes defendam interesses antagônicos, o processo deve ser visto também como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes sirvam-se do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos. É certo que no processo deve imperar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) ou, noutras palavras, o princípio da lealdade processual”. O dever de lealdade e boa-fé
trata-se de norma de ordem pública, de possível análise de ofício, que regula a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica. As hipóteses da litigância de má-fé estão inseridas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, in verbis: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. O juízo poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Na hipótese dos autos, os requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé não foram preenchidos. Com efeito, em que pese a verificação de que a entrega das chaves não foi no período indicado pela defesa, não se verifica malícia ou dolo processual na conduta das partes passíveis de reprovação pela aplicação de multa diretamente à parte, já que sequer colacionaram provas nesse sentido. Enfim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prática de litigância de má-fé, não há falar em condenação ao pagamento de multa sancionatória por nenhuma das partes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERTNA FERREIRA DE MORAIS
REU: ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LUCIA GONCALVES FREITAS, MEIRELLES DA SILVA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806896-19.2018.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WERTNA FERREIRA DE MORAIS em face da ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LÚCIA GONÇALVES FREITAS E MEIRELLES DA SILVA GONÇALVES, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte promovente é corretora de imóvel e, com base no contrato verbal de prestação de serviços, a autora conjuntamente com o Sr. Ginaldo de Oliveira Silva, intermediou a venda do imóvel dos promovidos. Aduz, ainda, que, descumprindo o contrato, pagaram tão somente a metade da parte correspondente a comissão, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com cheque da compradora Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima, nominal à requerente, ficando a autora sem receber a sua comissão no valor de R$ 25.000,00. Por tais motivos, requer a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 bem como danos morais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação ( ID 17866126), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação ( ID 22176593). Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e concedeu-se prazo para a apresentação de razões finais. Alegações finais apresentadas por autor ( ID 60125456) e réus ( ID 60187781). Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita o promovido a incompetência territorial, em virtude de residirem no Município do Pará, ocorre de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel acostado no ID 17866243 restou determinado o foro de João Pessoa/PB para dirimir qualquer controvérsia. Pelo exposto, não há que se falar em incompetência territorial. MÉRITO O contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Pois bem. Nesse cenário, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que inexiste o contrato de serviço de corretagem assinado pelos réus com o ora autor, existindo apenas um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 17866218), o qual esclarece a relação jurídica existente entre os demandados e os compradores, inclusive, veja-se que sequer consta a assinatura do autor no referido documento, o que se justificaria se fosse o intermediador da negociação. Assim sendo, para o STJ, é certo que o contrato de corretagem é “aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro, um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas” tendo ainda o Tribunal Superior asseverado que “a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor” (REsp 1.288.450). Ainda que superado o fato de a demandante ter participado do negócio jurídico, tem-se que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. De acordo com os documentos acostados nos autos, os quais comprovam que o pagamento da comissão era de responsabilidade dos compradores do imóvel, conforme faz prova a cláusula 3ª do contrato de compra e venda do imóvel – id Num. 12360085 - Pág. 3 (que demonstra que a Sra. Jarisvania Leiane Dantas e Julio Cesar Ferreira de Araujo eram os compradores), bem como que a comissão de corretagem seria devida pelos compradores, vejamos: Não obstante a cláusula acima que consigna expressamente que a responsabilidade pelos encargos da venda seria dos COMPRADORES, a própria autora anexou a exordial cheque nominal de titularidade da compradora, Sra. Jarisvania Leiane em benefício da promovente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - id Num. 12360022 - Pág. 4. Desta forma, a alegação das partes requeridas de que o pagamento da comissão ficou a cargo da compradora, foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando que a Sra. Jarisvânia Leiane Dantas, é de fato, compradora do imóvel, objeto da origem da comissão em questão, demonstrando sua obrigação no pagamento da corretagem. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/06/2022 a testemunha GINALDO DE OLIVEIRA SILVA foi clara ao declarar que recebeu como pagamento da comissão de corretagem um veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos compradores do imóvel, restando evidente que as referidas taxas ficaram a cargo da compradora do imóvel. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Não houve, pelo autor, comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Da litigância de má-fé No que concerne à litigância de má-fé, reza o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, “Como se sabe, embora as partes defendam interesses antagônicos, o processo deve ser visto também como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes sirvam-se do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos. É certo que no processo deve imperar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) ou, noutras palavras, o princípio da lealdade processual”. O dever de lealdade e boa-fé
trata-se de norma de ordem pública, de possível análise de ofício, que regula a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica. As hipóteses da litigância de má-fé estão inseridas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, in verbis: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. O juízo poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Na hipótese dos autos, os requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé não foram preenchidos. Com efeito, em que pese a verificação de que a entrega das chaves não foi no período indicado pela defesa, não se verifica malícia ou dolo processual na conduta das partes passíveis de reprovação pela aplicação de multa diretamente à parte, já que sequer colacionaram provas nesse sentido. Enfim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prática de litigância de má-fé, não há falar em condenação ao pagamento de multa sancionatória por nenhuma das partes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERTNA FERREIRA DE MORAIS
REU: ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LUCIA GONCALVES FREITAS, MEIRELLES DA SILVA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806896-19.2018.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WERTNA FERREIRA DE MORAIS em face da ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LÚCIA GONÇALVES FREITAS E MEIRELLES DA SILVA GONÇALVES, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte promovente é corretora de imóvel e, com base no contrato verbal de prestação de serviços, a autora conjuntamente com o Sr. Ginaldo de Oliveira Silva, intermediou a venda do imóvel dos promovidos. Aduz, ainda, que, descumprindo o contrato, pagaram tão somente a metade da parte correspondente a comissão, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com cheque da compradora Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima, nominal à requerente, ficando a autora sem receber a sua comissão no valor de R$ 25.000,00. Por tais motivos, requer a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 bem como danos morais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação ( ID 17866126), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação ( ID 22176593). Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e concedeu-se prazo para a apresentação de razões finais. Alegações finais apresentadas por autor ( ID 60125456) e réus ( ID 60187781). Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita o promovido a incompetência territorial, em virtude de residirem no Município do Pará, ocorre de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel acostado no ID 17866243 restou determinado o foro de João Pessoa/PB para dirimir qualquer controvérsia. Pelo exposto, não há que se falar em incompetência territorial. MÉRITO O contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Pois bem. Nesse cenário, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que inexiste o contrato de serviço de corretagem assinado pelos réus com o ora autor, existindo apenas um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 17866218), o qual esclarece a relação jurídica existente entre os demandados e os compradores, inclusive, veja-se que sequer consta a assinatura do autor no referido documento, o que se justificaria se fosse o intermediador da negociação. Assim sendo, para o STJ, é certo que o contrato de corretagem é “aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro, um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas” tendo ainda o Tribunal Superior asseverado que “a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor” (REsp 1.288.450). Ainda que superado o fato de a demandante ter participado do negócio jurídico, tem-se que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. De acordo com os documentos acostados nos autos, os quais comprovam que o pagamento da comissão era de responsabilidade dos compradores do imóvel, conforme faz prova a cláusula 3ª do contrato de compra e venda do imóvel – id Num. 12360085 - Pág. 3 (que demonstra que a Sra. Jarisvania Leiane Dantas e Julio Cesar Ferreira de Araujo eram os compradores), bem como que a comissão de corretagem seria devida pelos compradores, vejamos: Não obstante a cláusula acima que consigna expressamente que a responsabilidade pelos encargos da venda seria dos COMPRADORES, a própria autora anexou a exordial cheque nominal de titularidade da compradora, Sra. Jarisvania Leiane em benefício da promovente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - id Num. 12360022 - Pág. 4. Desta forma, a alegação das partes requeridas de que o pagamento da comissão ficou a cargo da compradora, foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando que a Sra. Jarisvânia Leiane Dantas, é de fato, compradora do imóvel, objeto da origem da comissão em questão, demonstrando sua obrigação no pagamento da corretagem. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/06/2022 a testemunha GINALDO DE OLIVEIRA SILVA foi clara ao declarar que recebeu como pagamento da comissão de corretagem um veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos compradores do imóvel, restando evidente que as referidas taxas ficaram a cargo da compradora do imóvel. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Não houve, pelo autor, comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Da litigância de má-fé No que concerne à litigância de má-fé, reza o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, “Como se sabe, embora as partes defendam interesses antagônicos, o processo deve ser visto também como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes sirvam-se do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos. É certo que no processo deve imperar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) ou, noutras palavras, o princípio da lealdade processual”. O dever de lealdade e boa-fé
trata-se de norma de ordem pública, de possível análise de ofício, que regula a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica. As hipóteses da litigância de má-fé estão inseridas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, in verbis: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. O juízo poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Na hipótese dos autos, os requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé não foram preenchidos. Com efeito, em que pese a verificação de que a entrega das chaves não foi no período indicado pela defesa, não se verifica malícia ou dolo processual na conduta das partes passíveis de reprovação pela aplicação de multa diretamente à parte, já que sequer colacionaram provas nesse sentido. Enfim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prática de litigância de má-fé, não há falar em condenação ao pagamento de multa sancionatória por nenhuma das partes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERTNA FERREIRA DE MORAIS
REU: ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LUCIA GONCALVES FREITAS, MEIRELLES DA SILVA GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806896-19.2018.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WERTNA FERREIRA DE MORAIS em face da ANTONIO FAGNEY DE FREITAS BRITO, CARMEM LÚCIA GONÇALVES FREITAS E MEIRELLES DA SILVA GONÇALVES, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte promovente é corretora de imóvel e, com base no contrato verbal de prestação de serviços, a autora conjuntamente com o Sr. Ginaldo de Oliveira Silva, intermediou a venda do imóvel dos promovidos. Aduz, ainda, que, descumprindo o contrato, pagaram tão somente a metade da parte correspondente a comissão, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com cheque da compradora Jarisvania Leiane Dantas Ferreira Lima, nominal à requerente, ficando a autora sem receber a sua comissão no valor de R$ 25.000,00. Por tais motivos, requer a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 bem como danos morais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação ( ID 17866126), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação ( ID 22176593). Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e concedeu-se prazo para a apresentação de razões finais. Alegações finais apresentadas por autor ( ID 60125456) e réus ( ID 60187781). Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita o promovido a incompetência territorial, em virtude de residirem no Município do Pará, ocorre de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel acostado no ID 17866243 restou determinado o foro de João Pessoa/PB para dirimir qualquer controvérsia. Pelo exposto, não há que se falar em incompetência territorial. MÉRITO O contrato de corretagem é ato jurídico suscetível de gerar direitos e obrigações; é informal e caracteriza-se pelo trabalho do intermediário para aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontade entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida se efetivada a intermediação e se for concluído o negócio. Oportuna a lição de Costa Sena: "Surge quando aproximadas as partes, dá-se o concurso de suas vontades, ligadas por um liame jurídico seguindo-se, pela operação de compra e venda, a consumação do negócio, assinalando o resultado positivo e real da mediação". (Costa Sena - Da Empreitada no Direito Civil - p. 40). Assim, existirá direito ao recebimento da comissão de corretagem se estiverem presentes os seguintes requisitos: a existência de autorização para a compra e venda, a efetiva aproximação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas. A propósito, a lição de J. M. Carvalho dos Santos: "A função do corretor é sobretudo de caráter comercial e civil. Recebe a autorização (expressa ou tácita) de procurar negócio, em nome de alguém, que só fica obrigado a remunerá-lo se o negócio chegar a termo, ou seja, for concluído entre comprador e vendedor, havendo, pois acordo de vontades. E a conclusão do negócio (não a execução) é pois indispensável para que o corretor possa exigir a corretagem, embora não seja efetivamente executado, ou seja, mais tarde rescindido ou desfeito". (J.M. Carvalho Santos - Tratado de Direito Civil - Editora Freitas Bastos - Vol. II - n 377). Para que o corretor tenha direito à comissão, deve ter agido de forma a aproximar os interessados na celebração do contrato principal, e de forma imprescindível para a conclusão efetiva da transação. Ainda tecendo considerações sobre corretagem, é importante, ainda, destacar que em contrato de venda de imóvel, quando há a contratação de corretor de imóveis para intermediar a negociação, em regra, quem tem o dever de solver a obrigação inerente aos honorários pelo serviço de corretagem é a parte vendedora, pois ela é quem contrata o corretor. É admitida a transferência de tal obrigação somente por meio de expressa pactuação neste sentido, a qual deve ocorrer entre as partes envolvidas no negócio e o corretor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Pois bem. Nesse cenário, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que inexiste o contrato de serviço de corretagem assinado pelos réus com o ora autor, existindo apenas um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 17866218), o qual esclarece a relação jurídica existente entre os demandados e os compradores, inclusive, veja-se que sequer consta a assinatura do autor no referido documento, o que se justificaria se fosse o intermediador da negociação. Assim sendo, para o STJ, é certo que o contrato de corretagem é “aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro, um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas” tendo ainda o Tribunal Superior asseverado que “a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor” (REsp 1.288.450). Ainda que superado o fato de a demandante ter participado do negócio jurídico, tem-se que não se desincumbiu de comprovar suas alegações. De acordo com os documentos acostados nos autos, os quais comprovam que o pagamento da comissão era de responsabilidade dos compradores do imóvel, conforme faz prova a cláusula 3ª do contrato de compra e venda do imóvel – id Num. 12360085 - Pág. 3 (que demonstra que a Sra. Jarisvania Leiane Dantas e Julio Cesar Ferreira de Araujo eram os compradores), bem como que a comissão de corretagem seria devida pelos compradores, vejamos: Não obstante a cláusula acima que consigna expressamente que a responsabilidade pelos encargos da venda seria dos COMPRADORES, a própria autora anexou a exordial cheque nominal de titularidade da compradora, Sra. Jarisvania Leiane em benefício da promovente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) - id Num. 12360022 - Pág. 4. Desta forma, a alegação das partes requeridas de que o pagamento da comissão ficou a cargo da compradora, foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando que a Sra. Jarisvânia Leiane Dantas, é de fato, compradora do imóvel, objeto da origem da comissão em questão, demonstrando sua obrigação no pagamento da corretagem. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/06/2022 a testemunha GINALDO DE OLIVEIRA SILVA foi clara ao declarar que recebeu como pagamento da comissão de corretagem um veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos compradores do imóvel, restando evidente que as referidas taxas ficaram a cargo da compradora do imóvel. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, CPC, sendo certo que meras alegações, despidas de conteúdo probatório seguro, não são aptas a amparar o direito que se perquire. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio."(p 387/388) E prossegue: "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." (p. 387/388). Não houve, pelo autor, comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Da litigância de má-fé No que concerne à litigância de má-fé, reza o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, “Como se sabe, embora as partes defendam interesses antagônicos, o processo deve ser visto também como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes sirvam-se do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos. É certo que no processo deve imperar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º) ou, noutras palavras, o princípio da lealdade processual”. O dever de lealdade e boa-fé
trata-se de norma de ordem pública, de possível análise de ofício, que regula a conduta das partes no processo, protegendo, em primeira face, os próprios litigantes, e, secundariamente, toda coletividade, implicando em dever geral de lealdade processual, servindo de base ao direito público subjetivo de ação e à segurança jurídica. As hipóteses da litigância de má-fé estão inseridas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, in verbis: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. O juízo poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Na hipótese dos autos, os requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé não foram preenchidos. Com efeito, em que pese a verificação de que a entrega das chaves não foi no período indicado pela defesa, não se verifica malícia ou dolo processual na conduta das partes passíveis de reprovação pela aplicação de multa diretamente à parte, já que sequer colacionaram provas nesse sentido. Enfim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prática de litigância de má-fé, não há falar em condenação ao pagamento de multa sancionatória por nenhuma das partes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Procedência
10/10/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 23:04
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - INFORMAMOS QUE OS PROMOVIDOS NÃO FORAM INTIMADOS PELO EXPEDIENTE DO SISTEMA PJe, DA DECISÃO DE ID. 76027002. ASSIM SENDO, REQUER SEJAM OS MESMOS INTIMADOS PARA FINS DE MISTER.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - INFORMAMOS QUE OS PROMOVIDOS NÃO FORAM INTIMADOS PELO EXPEDIENTE DO SISTEMA PJe, DA DECISÃO DE ID. 76027002. ASSIM SENDO, REQUER SEJAM OS MESMOS INTIMADOS PARA FINS DE MISTER.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - INFORMAMOS QUE OS PROMOVIDOS NÃO FORAM INTIMADOS PELO EXPEDIENTE DO SISTEMA PJe, DA DECISÃO DE ID. 76027002. ASSIM SENDO, REQUER SEJAM OS MESMOS INTIMADOS PARA FINS DE MISTER.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - INFORMAMOS QUE OS PROMOVIDOS NÃO FORAM INTIMADOS PELO EXPEDIENTE DO SISTEMA PJe, DA DECISÃO DE ID. 76027002. ASSIM SENDO, REQUER SEJAM OS MESMOS INTIMADOS PARA FINS DE MISTER.
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:29
Determinação de Diligência
13/07/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:14
Expedida/Certificada
03/05/2023, 07:37
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:04
Mero expediente
23/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:40
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 09:28
Desarquivamento
19/01/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 02:57
Definitivo
28/12/2022, 10:17
Trânsito em julgado
28/12/2022, 10:16
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:07
Determinada a Redistribuição
17/11/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:04
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 22:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 20:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:35
Movimentação processual
10/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 12:23
Documento (Certidão)
10/04/2022, 12:21
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
10/04/2022, 12:19
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:58
Documento (Certidão)
24/10/2021, 18:20
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
22/10/2021, 10:33
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
11/08/2021, 15:28
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
10/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:59
Mero expediente
11/06/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:30
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:39
Mero expediente
15/02/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 00:03
Mero expediente
30/09/2020, 22:10
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 21:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 05:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:44
Mero expediente
11/12/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 19:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:06
Decurso de Prazo
31/01/2019, 01:52
Decurso de Prazo
31/01/2019, 01:52
Decurso de Prazo
31/01/2019, 01:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2018, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))