Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808050-68.2025.8.15.0371 DECISÃO
Vistos, etc. Em sede de tutela antecipada (ID 132134557), este juízo deferiu o bloqueio administrativo do veículo FORD/KA GL, ano 2004, cor prata, placa KHI 9633, chassi 9BFBSZGDA4B515807, Renavam 827704720, impedindo seu licenciamento, circulação e transferência, com o objetivo de resguardar a autora de novas autuações e encargos administrativos. Posteriormente, a sra. LUANA DA SILVA, terceira interessada, requereu a sua habilitação nos autos e o consequente desbloqueio do veículo para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN/PB, alegando ser a atual proprietária e possuidora do bem (ID 158730752). Para comprovar suas alegações, anexou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, assinada e com firma reconhecida (ID 158730757 - Pág. 1/2). Instada a se manifestar, a parte autora peticionou concordando expressamente com o pedido de regularização da transferência da propriedade do veículo (ID 159423271), tendo inclusive acostado aos autos declaração de anuência de transferência veicular (ID 159809542), na qual reconhece a autenticidade da assinatura constante na ATPV e autoriza a transferência do automóvel para a terceira interessada. ISSO POSTO, e considerando a convergência de vontades entre a antiga proprietária registral e a atual adquirente, o que afasta a necessidade de manutenção da medida constritiva extrema sobre o bem, DEFIRO o pedido de desbloqueio administrativo do veículo FORD/KA GL, ano 2004, cor prata, placa KHI 9633, chassi 9BFBSZGDA4B515807, Renavam 827704720. Defiro o pedido de habilitação (ID 158730756). Cadastre-se no sistema PJe. Oficie-se ao DETRAN/PB para que proceda ao levantamento do bloqueio administrativo que recai sobre o prontuário do referido veículo, viabilizando, assim, a realização dos atos de transferência de propriedade. Intime-se a atual proprietária, sra. LUANA DA SILVA, para que adote todas as providências necessárias e realize a efetiva transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN/PB, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de imediato restabelecimento do bloqueio administrativo de circulação e licenciamento do automóvel. Por fim, considerando que o DETRAN/PB foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 156398256), sobre a qual a parte autora já ofereceu réplica (ID 157529698), e não havendo necessidade de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para análise e elaboração de projeto de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição