Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809498-70.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JERUSA MARTINS ROLDÃO DE CARVALHO, demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na decisão de Id.127363345 (Id.131922315). Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.131927706). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na decisão de saneamento quanto à fixação dos pontos controvertidos e o indeferimento do pedido de produção de provas. Aduziu, ainda, que a decisão refutada incorreu em omissão, porquanto não reconheceu a necessidade de instrução probatória. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição. Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu). Isto posto, analisando a decisão saneadora, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância. Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, em que pese a argumentação da embargante quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de instrução probatória, esta não se verifica. Isso porque a decisão, em sua fundamentação, esclareceu taxativamente os motivos pelos quais as provas requeridas foram indeferidas. Dessa forma, analisando a decisão de saneamento em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO