Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ EVERALDO DA SILVA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO. PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL. DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta do segurado, essa última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843398-54.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. JOSÉ EVERALDO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13.06.2017, que culminou com sua invalidez permanente. Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo até o ingresso da ação não teve resposta. Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 79086834), onde sustentou ausência de laudo do IML e divergência de informações no boletim de ocorrência. Sustentou, ainda, a aplicabilidade das súmulas 474 do STJ. Requereu, outrossim, que no caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor. Pediu, alfim, a improcedência do pedido. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 80066814. Perícia médica realizada em 02.06.2025, cujo laudo restou juntado no Id nº 114188929. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram pelo acolhimento do laudo (Id nº 115025619 e 115656522). É o relatório. Passo a decidir. M É R I T O Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ. Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 114188927, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com debilidade de membro superior na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Com efeito, no caso de lesões com perda completa de membro superior, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% (setenta por cento) do teto limite (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), no entanto como a invalidez do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Por fim, embora o registro da ocorrência tenha sido realizado em 16/01/2018, em nada contraria os documentos acostados com a exordial. Ademais, o laudo médico juntado no Id nº 15736110, pág. 02, comprova a data de ocorrência do sinistro, bem como os demais documentos corroboram com a tese autoral. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do sinistro, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 101687885. P.R.I. João Pessoa, 08 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ EVERALDO DA SILVA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO. PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL. DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta do segurado, essa última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843398-54.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. JOSÉ EVERALDO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13.06.2017, que culminou com sua invalidez permanente. Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo até o ingresso da ação não teve resposta. Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 79086834), onde sustentou ausência de laudo do IML e divergência de informações no boletim de ocorrência. Sustentou, ainda, a aplicabilidade das súmulas 474 do STJ. Requereu, outrossim, que no caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor. Pediu, alfim, a improcedência do pedido. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 80066814. Perícia médica realizada em 02.06.2025, cujo laudo restou juntado no Id nº 114188929. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram pelo acolhimento do laudo (Id nº 115025619 e 115656522). É o relatório. Passo a decidir. M É R I T O Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74. Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado. Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014). Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ. Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 114188927, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com debilidade de membro superior na ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Com efeito, no caso de lesões com perda completa de membro superior, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% (setenta por cento) do teto limite (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), no entanto como a invalidez do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Por fim, embora o registro da ocorrência tenha sido realizado em 16/01/2018, em nada contraria os documentos acostados com a exordial. Ademais, o laudo médico juntado no Id nº 15736110, pág. 02, comprova a data de ocorrência do sinistro, bem como os demais documentos corroboram com a tese autoral. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do sinistro, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 101687885. P.R.I. João Pessoa, 08 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito