Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811609-90.2025.8.15.2001..
Apelante: Foz - Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME; PR Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME. Advogado: Clecio Arthur Vasconcelos Valadares (OAB/PB 26267-A).
Apelado: Edelquinn Magna Cardozo de Amorim. Advogado: Thais Barbosa Bezerra (OAB/PB 34243); Carlos Augusto de Souza (OAB/PB 10404-A); Flávio Cavalcanti Costa (OAB/PB 19753-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. LOTES SEM EDIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRESUME O PREJUÍZO MATERIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO LUCRO CESSANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação De Indenização Por Lucros Cessantes c/c Danos Morais, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais do imóvel e fixando R$ 7.000,00 a título de danos morais. O réu/apelante insurge-se contra a condenação, alegando ausência de prejuízo concreto que justifique lucros cessantes e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por lucros cessantes em razão de atraso na entrega de lote não edificado; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Lucros cessantes não se presumem, sendo imprescindível comprovação objetiva de perda material ou de frustração de renda. No caso de lote não edificado, cuja destinação econômica é incerta, inexiste presunção de prejuízo. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em regra, não há direito a lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de terreno sem edificação, dada a ausência de destinação imediata e exploração econômica, as quais necessitam de comprovação. 5. O atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel, superior a sete anos além do prazo contratual e de tolerância, ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral de R$ 7.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Lucros cessantes não são presumidos em caso de atraso na entrega de lote não edificado, exigindo comprovação objetiva do prejuízo. 2. O atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2015374/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.06.2024; TJPB, AC 0815478-66.2022.8.15.2001, Rel. Des. ty-person">Onaldo Rocha de Queiroga, j. 21.07.2025; TJPB, AC 0040096-94.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.03.2020; TJPB, AC 0810523-22.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 25.06.2020.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel afasta a caracterização de mero inadimplemento contratual e pode ensejar dano moral indenizável. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impede o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MORADA INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP e SÓLIDA IMÓVEIS LTDA. - EPP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GEORGE MARTINS DA SILVA e CAROLINA ARAUJO DE SOUSA. Sustentam a embargante, a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva de que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável. Alegam que a decisão ignorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), citando precedentes que, segundo sua ótica, afastariam a condenação extrapatrimonial em situações de atraso na entrega de imóveis. Defendem que o caso em tela não apresenta circunstâncias excepcionais que justifiquem a condenação, tratando-se de mero dissabor cotidiano inerente às relações comerciais, motivo pelo qual pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem vícios na decisão e que o recurso possui caráter meramente protelatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em análise, não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a despeito das alegações deduzidas pela parte demandada, não há falar em omissão na sentença embargada, a qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega a parte recorrente que este juízo teria deixado de observar a jurisprudência consolidada que afasta a condenação por danos morais em casos de mero inadimplemento contratual. Todavia, da simples leitura da sentença de ID 131532640, verifica-se que a questão foi detidamente enfrentada, tendo este juízo consignado, de forma clara e expressa, que o atraso verificado nos autos não se amolda à figura do "mero dissabor cotidiano" ou da "simples mora contratual". Ao contrário do que sugerem os embargantes, a decisão embargada fundamentou a condenação extrapatrimonial na excepcionalidade fática do caso concreto. Conforme destacado na fundamentação sentencial, o inadimplemento das demandadas perdurou por mais de cinco anos após o esgotamento do prazo de tolerância, situação que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e agride a legítima expectativa do consumidor que quitou integralmente o bem ainda em 2020. O magistrado, ao decidir, não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento pacificado nas instâncias superiores. Sob o prisma da distinção específica (distinguishing), impõe-se consignar que os precedentes colacionados pelos embargantes em sua peça recursal de ID 132066510 tratam de hipóteses de atrasos pontuais ou de curta duração, nos quais, de fato, a jurisprudência pátria tende a afastar o dano moral. Contudo, a moldura fática destes autos revela um cenário de desídia administrativa profunda e injustificada, com um lapso temporal de espera superior a 60 (sessenta) meses, o que caracteriza o chamado atraso excessivo. Tal circunstância altera a natureza jurídica da lesão, transmutando-a de mero inadimplemento para uma violação severa à segurança patrimonial e ao planejamento familiar dos adquirentes, atraindo o dever de indenizar nos termos da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Neste entendimento, é o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-71.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista de Sapé. Relator.: Des. ty-person">Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004497120258150351, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível). Verifica-se, portanto, que a pretensão dos embargantes não é o suprimento de qualquer lacuna ou o esclarecimento de ponto obscuro, mas sim a nítida rediscussão do mérito da causa. A insurgência revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho processual que lhe foi desfavorável, buscando a reforma da condenação em danos morais através de uma via processual inadequada para tal fim. Se os embargantes entendem que este juízo incorreu em erro de julgamento (error in iudicando) ao valorar o atraso como excessivo ou ao arbitrar o quantum indenizatório, tal irresignação deve ser vertida em recurso de Apelação, e não em sede de aclaratórios, que não admitem efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC Dessa forma, não há omissão quanto à análise de norma legal invocada pela embargante, uma vez que a solução da controvérsia foi adequadamente construída a partir das obrigações efetivamente assumidas no caso concreto. Decidir em sentido diverso, como pretende a embargante, implicaria relativizar o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como desconsiderar a prova produzida nos autos, o que não se admite. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão a ser sanado. No que concerne ao pleito formulado pelos embargados em sede de contrarrazões (ID 155501494), deixo de aplicar, neste momento, a multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendo que, embora as razões recursais tenham se limitado à tentativa de rediscussão do mérito, a insurgência ainda se encontra dentro dos limites toleráveis do exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Fica a parte embargante, contudo, devidamente advertida de que a reiteração de expedientes destinados exclusivamente à rediscussão de matéria preclusa ou ao retardamento injustificado do feito ensejará a aplicação das sanções processuais pertinentes. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito