Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INAIRA CORREA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E A EFETIVAMENTE COBRADA. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONFORME SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC E AO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811125-46.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por INAIRA CORREA LEITE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados, objetivando a revisão de contrato de financiamento veicular e a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. A autora afirma ter firmado contrato de financiamento em 27/07/2022, no valor de R$ 10.728,19, a ser pago em 48 parcelas de R$ 408,79, e sustenta divergência entre a taxa de juros pactuada (2,7957% a.m.) e a efetivamente cobrada (2,7965% a.m.), pleiteando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. Alega, ainda, cobrança indevida de R$ 995,00 a título de seguro prestamista, por configurar venda casada (Tema 972/STJ), e de R$ 156,62 pelo registro do contrato, supostamente não prestado (Tema 958/STJ), requerendo a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi emendada conforme determinação judicial (ID 72088515). A justiça gratuita foi deferida e a ré devidamente citada (ID 72127532). Em contestação (ID 72440700), a ré impugnou a gratuidade e defendeu a regularidade do contrato, afirmando que as taxas estavam dentro da média de mercado e que o seguro prestamista foi opcional, com contratação em apólice separada. Demonstrou, por meio de comprovantes, o efetivo registro do contrato no DETRAN, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora, em impugnação (ID 73720564), manteve suas alegações quanto à taxa de juros e ao seguro, mas reconheceu a regularidade da cobrança do registro do contrato. Sobreveio sentença (ID 73752341) que julgou improcedentes os pedidos, mas foi anulada em grau recursal (ID 81899860) por ausência de fundamentação, sendo os autos remetidos à origem para novo julgamento. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 84969684), foi nomeado perito da empresa EXPERTISE PERÍCIAS, com honorários fixados e depositados pela ré. O Laudo Pericial (ID 106070325) concluiu que a taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.) foi menor que a pactuada (2,80% a.m.), não havendo indícios de abusividade ou erro nos cálculos. O perito apontou que, se aplicada a taxa média BACEN, haveria diferença de R$ 2.662,24, mas ressaltou que o contrato foi corretamente executado. A autora impugnou o laudo (IDs 107320490 e 107383649), alegando erro metodológico e defendendo que a taxa efetiva cobrada superou a contratada (2,7957% a.m.), reiterando os pedidos de restituição e nulidade do seguro. O perito apresentou esclarecimentos (ID 108877338), confirmando a coerência dos cálculos e reafirmando que não houve descumprimento contratual. Encerrada a instrução (ID 113558930), ambas as partes apresentaram razões finais. A ré reiterou a inexistência de abusividade, e a autora manteve os pedidos de revisão contratual, restituição em dobro e reconhecimento da venda casada. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de financiamento veicular, com alegações de cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o pactuado, venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, bem como o pleito de repetição do indébito em dobro. Inicialmente, cumpre reafirmar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela. Conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de consumidora, e a Ré, como fornecedora de serviços financeiros, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Tal subsunção impõe a observância dos princípios e regras consumeristas, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência, o direito à informação clara e adequada, e a proteção contra práticas abusivas. Da Preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à Autora em decisão anterior (ID 72127532), e a impugnação da Ré (ID 72440700) foi implicitamente rejeitada pela manutenção do benefício. O art. 99, §4º, do CPC, é expresso ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A hipossuficiência da Autora, alegada na inicial e não desconstituída por prova em contrário, justifica a manutenção do benefício. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi expressamente deferida em decisão interlocutória (ID 84969684), com base no art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da Autora em face da instituição financeira é manifesta, e a verossimilhança de suas alegações foi, inclusive, corroborada pelas inconsistências contratuais apontadas pelo perito. A inversão do ônus da prova é, portanto, medida que visa reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa dos direitos do consumidor. A controvérsia central da demanda reside na taxa de juros remuneratórios. A Autora alegou que a taxa efetivamente cobrada divergia da pactuada, enquanto a Ré defendeu a legalidade da taxa contratada. O contrato de financiamento (ID 70278455) indicou uma taxa de juros mensal de 2,80% e uma taxa anual de 39,22%. O laudo pericial (ID 106070325) e os esclarecimentos complementares (ID 108877338) foram elucidativos ao demonstrar a inconsistência matemática entre essas duas taxas. Conforme o perito, se a taxa mensal de 2,80% fosse aplicada, a taxa anual correspondente seria de 39,2891%. Por outro lado, se a taxa anual de 39,22% fosse a base, a taxa mensal seria de 2,7957%. Essa divergência interna no próprio instrumento contratual gera uma ambiguidade insuperável quanto à taxa de juros efetivamente contratada. O perito, ao analisar os elementos fáticos do contrato (valor da parcela de R$ 408,79, valor total financiado de R$ 10.728,19 e 48 parcelas), apurou que a taxa de juros efetivamente aplicada no financiamento foi de 2,7965% ao mês. Esta taxa, embora ligeiramente inferior à taxa mensal arredondada de 2,80%, é superior à taxa mensal de 2,7957% que se extrai da taxa anual de 39,22% constante no contrato. Diante dessa impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, em razão da manifesta divergência e incongruência dos percentuais expressos no próprio contrato, impõe-se a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No caso em apreço, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - aquisição de veículos, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mês de julho de 2022 (data da contratação), era de 2,05% ao mês (ID 106070325, Anexo II). Comparando-se a taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.) com a taxa média do BACEN (2,05% a.m.), verifica-se que a taxa cobrada não é mais vantajosa para o devedor. Pelo contrário, a aplicação da taxa do BACEN resultaria em parcelas de R$ 353,33, gerando uma diferença no valor financiado de R$ 2.662,24, conforme demonstrado na Planilha 02 do laudo pericial (ID 106070325). A alegação da Ré de que a taxa de juros para motocicletas deveria ser diferenciada, em virtude de suposto maior risco e depreciação, não encontra respaldo na metodologia do BACEN, que classifica a taxa média para "aquisição de veículos" de forma ampla, sem distinção específica para motocicletas, conforme esclarecido pela Autora em sua impugnação à contestação (ID 73720564). Portanto, a divergência e a ambiguidade das taxas de juros no contrato, confirmadas pela perícia, justificam a aplicação da taxa média de mercado do BACEN, por ser a mais benéfica ao consumidor e por restabelecer o equilíbrio contratual. A questão da capitalização de juros foi tangenciada na inicial e abordada na sentença anulada. O laudo pericial, em resposta aos quesitos (ID 106070325), confirmou que o sistema de amortização pela Tabela Price, utilizado no contrato, intrinsecamente envolve a capitalização de juros de forma composta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. No presente caso, o contrato (ID 70278455) prevê taxas de juros mensal (2,80%) e anual (39,22%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,80% x 12 = 33,60%). Assim, a capitalização de juros é legalmente admitida e expressamente pactuada. A discussão, portanto, não reside na legalidade da capitalização em si, mas na taxa de juros que a fundamenta, a qual, como visto, deve ser a taxa média do BACEN em razão da ambiguidade contratual. A Autora alegou que a contratação do seguro prestamista (R$ 995,00) configurou venda casada, por ter sido compelida a aderir ao serviço sem liberdade de escolha. A Ré, por sua vez, defendeu a opcionalidade da contratação, a existência de apólice separada e a possibilidade de arrependimento/cancelamento. O contrato de financiamento (ID 70278455, p. 1) apresenta a rubrica "Seguro Prestamista financiado" com um "X" ao lado da opção "sim", indicando que a contratação já vinha pré-assinalada. A Autora, em sua impugnação (ID 73720564) e alegações finais (ID 121553872), argumentou que, em contratos virtuais ou de adesão, essa pré-assinalação tolhe a liberdade do consumidor de optar pela não contratação do seguro ou de escolher outra seguradora. A prática de "venda casada" é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ainda que a Ré tenha apresentado uma apólice de seguro separada (ID 72440709) e alegado a existência de cláusulas de arrependimento e cancelamento, a essência da "venda casada" reside na ausência de liberdade de escolha no momento da contratação principal. A pré-assinalação da opção de seguro no contrato de financiamento, sem que seja oferecida ao consumidor a real e efetiva possibilidade de recusar o serviço ou de contratar com outra seguradora de sua preferência, configura a prática abusiva. A mera existência de uma apólice separada ou de cláusulas de cancelamento não elide a compulsoriedade inicial da contratação, que se deu no contexto de um contrato de adesão. A inversão do ônus da prova, já deferida, impunha à Ré a demonstração de que a Autora teve plena liberdade de escolha, o que não foi cabalmente comprovado. A simples marcação de "sim" em um formulário pré-disposto, sem evidências de que outras opções foram ativamente apresentadas e explicadas, não é suficiente para afastar a presunção de compulsoriedade. Desse modo, a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00 (ID 70278452) é indevida, por configurar venda casada. A Autora, impugnou a cobrança de R$ 156,62 a título de registro de contrato, alegando a não prestação do serviço. Contudo, em sua impugnação à contestação (ID 73720564), a Autora expressamente reconheceu que a Ré demonstrou ter arcado com a despesa de registro de contrato, não a caracterizando mais como abusiva. A Ré, em sua contestação, apresentou telas sistêmicas do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e do DETRAN (ID 72440707 e ID 72440706), comprovando o registro do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, firmou a tese de que é válida a tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No presente caso, a comprovação da efetiva prestação do serviço pela Ré, aliada à expressa concessão da Autora, afasta a alegação de abusividade. Portanto, a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima e não merece restituição. A Autora pleiteou a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Ré, por sua vez, defendeu a repetição na forma simples, alegando ausência de má-fé. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A interpretação do termo "engano justificável" tem sido objeto de evolução na jurisprudência do STJ. Atualmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor. No caso dos autos, a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o que se pode extrair do contrato, em razão da ambiguidade das taxas, e a prática de venda casada do seguro prestamista, com a pré-assinalação da opção de adesão, configuram condutas que violam os deveres de transparência e boa-fé objetiva impostos pelo CDC. A instituição financeira, ao apresentar um contrato com taxas de juros internamente inconsistentes e ao impor a contratação de um seguro sem a devida liberdade de escolha, age de forma contrária aos preceitos consumeristas, não podendo se valer da tese de "engano justificável". A conduta da promovida, portanto, não se enquadra na hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro dos valores referentes à diferença dos juros e ao seguro prestamista. Com base na aplicação da taxa média do BACEN (2,05% a.m.) em substituição à taxa efetivamente aplicada (2,7965% a.m.), a diferença mensal nas parcelas, conforme Planilha 02 do laudo pericial (ID 106070325), resulta em um valor total de R$ 2.662,24 (diferença no valor financiado). Este valor, atualizado e em dobro, deverá ser restituído à Autora. Adicionalmente, o valor do seguro prestamista, indevidamente cobrado por venda casada, é de R$ 995,00 (ID 70278452). Este valor também deverá ser restituído em dobro. Assim, o montante total a ser restituído em dobro será a soma da diferença dos juros (R$ 2.662,24) e do valor do seguro (R$ 995,00), totalizando R$ 3.657,24, a ser dobrado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, em razão da ambiguidade e inconsistência interna do contrato, e determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie (aquisição de veículos) na data da contratação (julho de 2022). E ainda, declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por configurar prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ. Condeno a promovida, a restituir à Autora, os valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e seguro prestamista, na forma dobrada, totalizando o montante de R$ 7.314,48 (sete mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo (INPC) desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte da promovida, condeno a promovida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, decorridos 15 dias, sem requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito