Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811700-88.2022.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. SEVERINO DO RAMO LIRA, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, o autor narra ser aposentado por invalidez e que, a partir de maio de 2021, foi surpreendido com descontos mensais de R$ 868,37 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré (contrato n.º 815744875), no valor total de R$ 38.903,90. Alega, contudo, que jamais celebrou tal negócio jurídico. Admite ter assinado uma proposta de empréstimo com o banco réu em 07 de dezembro de 2020, no valor de R$ 37.768,37, mas sustenta que a própria instituição cancelou unilateralmente a operação. Afirma, ainda, que nunca recebeu em sua conta bancária qualquer quantia referente ao contrato ora impugnado, juntando extratos para comprovar sua alegação. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito no montante de R$ 9.552,07 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato questionado (ID 56317897). Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que o contrato n.º 815744875-3 foi celebrado em 05 de abril de 2021, tratando-se de um refinanciamento de operação anterior (contrato n.º 814235662). Aduziu que, na ocasião, foi liberado um saldo remanescente (troco) no valor de R$ 2.234,98 na conta de titularidade do autor, mantida na Caixa Econômica Federal. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário com assinatura que atribuiu ao requerente. Pediu a improcedência da ação e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência na qual se colheu o depoimento pessoal do autor, que, na ocasião, negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. Diante da impugnação da assinatura, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi atribuído à instituição financeira, nos termos da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O perito nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o laudo pericial sob o ID 121850121, concluindo que as assinaturas questionadas, presentes nos contratos juntados pelo banco, "correspondem à firma normal do Autor". Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. O banco réu reiterou seus pedidos de improcedência e condenação por má-fé, enquanto a parte autora argumentou que a autenticidade da assinatura, por si só, não validaria o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento do mérito. A controvérsia central reside em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 815744875 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na alegação de que não contratou o referido empréstimo, e que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco não é sua, tratando-se de uma fraude. Contudo, a instrução processual, em especial a prova técnica produzida, conduziu o feito a uma conclusão diametralmente oposta. Em razão da impugnação específica da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova de maior robustez técnica para dirimir a controvérsia instaurada. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo e produzido sob o crivo do contraditório (ID 121850121), foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos documentos de IDs 57621245 (CCB n.º 815744875-1, 815744875-2 e 815744875-3) correspondem à firma normal do autor. A análise do perito foi detalhada, confrontando os manuscritos questionados com padrões de assinatura coletados em juízo (ID 121850121 - Pág. 5) e constantes em outros documentos dos autos. Foram identificadas inúmeras convergências nos elementos de ordem geral e grafocinética, que, em conjunto, formaram um quadro probatório seguro sobre a autenticidade das firmas. Uma vez comprovada de forma inequívoca a autenticidade da assinatura do autor no contrato, a presunção é de que sua manifestação de vontade foi livre e consciente, dando validade ao negócio jurídico celebrado. Caberia ao autor, a partir de então, demonstrar a existência de algum vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou vício social (simulação, fraude contra credores) que pudesse anular o ato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sua manifestação pós-laudo (ID 124635308) foi genérica e insuficiente para abalar a força probante do contrato e da perícia. Ademais, a narrativa do réu se mostrou coerente e foi corroborada pelos documentos. O banco afirmou que a operação se tratou de um refinanciamento com liberação de um valor remanescente de R$ 2.234,98. A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio autor revela, na data de 11/05/2021, um crédito sob a rubrica "CRD STR0007 RESP TRANSF" no valor exato de R$ 2.234,98 (ID 55495116 - Pág. 5), o que, apesar da alegação inicial de não ter recebido qualquer valor, confirma o repasse de recursos decorrente da operação. Portanto, comprovada a existência e a validade do vínculo contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, cancelamento de contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé O banco réu pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). No caso dos autos, a conduta do autor amolda-se perfeitamente a essa hipótese. Ele ajuizou a presente demanda com a alegação central e peremptória de que não havia contratado o empréstimo, e que a assinatura no documento era falsa. Manteve essa versão em seu depoimento pessoal, inclusive afirmando não ser sua a assinatura constante do negócio jurídico objeto da lide, o que tornou indispensável a produção da prova pericial grafotécnica. O resultado da perícia, entretanto, desmentiu categoricamente o autor, provando que a assinatura era, de fato, sua. A conduta de negar a própria firma, levando o Judiciário a erro e movimentando toda a estrutura processual com base em uma premissa fática inverídica, ultrapassa os limites do razoável exercício do direito de ação e configura um claro abuso de direito e deslealdade processual. Tal comportamento deve ser firmemente coibido pelo Poder Judiciário. A litigância de má-fé onera não apenas a parte contrária, que precisa se defender de uma acusação infundada, mas todo o sistema de justiça, que despende tempo e recursos que poderiam ser empregados em causas legítimas. Dessa forma, com base nos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, acolho o pedido do réu para condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEVERINO DO RAMO LIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 56317897, autorizando a instituição financeira à retomada dos descontos das parcelas relativas ao contrato nº 815744875. Oficie-se à fonte pagadora, dando conhecimento desta decisão. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso ainda não feito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 110500050) em favor do perito, Sr. Felipe Queiroga Gadelha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito