SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA
Autor
NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PABLO GONCALVES E ARRUDA
OAB/RJ 114989·CPF·Representa: Autor
BRUNO GENTIL DORE
OAB/PB 26364·CPF·Representa: Autor
CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES
OAB/PB 22978·CPF·Representa: Autor
HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA
OAB/PB 23164·CPF·Representa: Autor
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
OAB/PB 22979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 12:40
Trânsito em julgado
07/04/2026, 12:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Publicação
06/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS, SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA
EXECUTADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0811311-69.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação nos termos do acordo homologado (ID 80866984), com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Custas recolhidas previamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS, SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA
EXECUTADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0811311-69.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação nos termos do acordo homologado (ID 80866984), com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Custas recolhidas previamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS, SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA
EXECUTADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0811311-69.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação nos termos do acordo homologado (ID 80866984), com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Custas recolhidas previamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS, SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA
EXECUTADO: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0811311-69.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação nos termos do acordo homologado (ID 80866984), com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Levante-se eventual penhora. Custas recolhidas previamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 00:21
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811311-69.2023.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE os exequentes para informarem se houve o efetivo cumprimento do acordo homologado em juízo (ID 80866984), manifestando interesse no prosseguimento da execução, em cinco dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811311-69.2023.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE os exequentes para informarem se houve o efetivo cumprimento do acordo homologado em juízo (ID 80866984), manifestando interesse no prosseguimento da execução, em cinco dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 13:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:48
Por decisão judicial
03/11/2023, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:53
deferimento
30/10/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:41
Publicação
23/10/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE registrado(a) civilmente como BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES registrado(a) civilmente como JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA registrado(a) civilmente como HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS(702.748.264-96);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, requerendo a homologação da referida transação, liberação de valores bloqueados no sistema SisbaJud e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 780575637. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial acima identificada. Procedo com o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud (extrato em anexo). Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo de 4 (quatro) meses. Após, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE registrado(a) civilmente como BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES registrado(a) civilmente como JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA registrado(a) civilmente como HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS(702.748.264-96);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, requerendo a homologação da referida transação, liberação de valores bloqueados no sistema SisbaJud e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 780575637. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial acima identificada. Procedo com o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud (extrato em anexo). Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo de 4 (quatro) meses. Após, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE registrado(a) civilmente como BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES registrado(a) civilmente como JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA registrado(a) civilmente como HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS(702.748.264-96);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, requerendo a homologação da referida transação, liberação de valores bloqueados no sistema SisbaJud e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 780575637. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial acima identificada. Procedo com o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud (extrato em anexo). Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo de 4 (quatro) meses. Após, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/10/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Julgamento em Diligência
18/10/2023, 11:36
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:15
Publicação
05/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811311-69.2023.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); Despacho
Vistos. Procedo com a exclusão da petição de Id. 77525442, conforme solicitado (Id.77526703). Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de Id. 76967183. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
01/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
29/08/2023, 10:40
Movimentação processual
29/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 10:29
Desarquivamento
03/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:19
Publicação
28/06/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES registrado(a) civilmente como CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo, proposta por COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS e SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 72691361, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES registrado(a) civilmente como CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo, proposta por COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS e SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 72691361, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811311-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO GENTIL DORE(097.288.664-88); COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS(30.204.478/0001-02); SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA(07.609.542/0001-05); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(093.252.344-75); CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES registrado(a) civilmente como CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(081.786.934-45); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(096.675.234-11); PABLO GONCALVES E ARRUDA(080.764.447-13); NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA(33.250.290/0001-80); MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO(738.778.324-15); SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo, proposta por COELHO, MARQUES, RUSLAN & DORE ADVOGADOS e SOUZA MACHADO, GONCALVES E ARRUDA, WEYLL E MIDON ADVOCACIA, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 72691361, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Honorários nos termos do acordo. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/06/2023, 00:00
Definitivo
26/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença