Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816418-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de RODRIGO RAMOS VICTOR e outro, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo saldo devedor remanescente, após as amortizações, é de R$10.583,71 em agosto de 2025, conforme planilha de ID 117494902. Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de ativos financeiros e bens, incluindo buscas via SISBAJUD e RENAJUD, e a penhora parcial de valores, que somaram R$ 14.675,18 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) (ID 109035976), o exequente pleiteou a penhora de percentual dos vencimentos do executado, por indícios de capacidade financeira superior à declarada (ID 117494902). O executado (ID 124691581) apresentou Impugnação à Penhora, afirmando a impenhorabilidade dos vencimentos, sob o fundamento de que se tratam de verbas salariais e honorários advocatícios, essenciais à sua subsistência e à de sua família. Para tanto, juntou contracheques de julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 124691584 a 124691586), com rendimento líquido de R$ 4.502,27, e comprovantes de despesas com aluguel e mensalidades escolares das filhas (IDs 124691591, 124691589, 124691590). O exequente manifestou-se contrariamente à integralidade da impugnação e reiterou o pedido de penhora de percentual dos vencimentos. Argumentou que as despesas apresentadas evidenciam uma realidade financeira incompatível com o salário formalmente declarado, reforçando a existência de outras fontes de renda não reveladas, o que mitiga a impenhorabilidade (ID 126466097). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente decisão reside na análise da alegada impenhorabilidade da verba de natureza salarial/alimentar do executado e a possibilidade de penhora parcial do montante, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. O executado comprova auferir remuneração líquida de R$ 4.502,27 (quatro mil, quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos) (Setembro/2025 - ID 124691586) como Coordenador no Governo do Estado da Paraíba. Tais verbas, em tese, são protegidas pela regra da impenhorabilidade absoluta, conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. A finalidade precípua da norma é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho. Contudo, essa proteção não pode servir de escudo indiscriminado para o devedor que, valendo-se da prerrogativa legal, obstrui a satisfação do crédito do exequente, em prejuízo do princípio da efetividade da execução. Neste ponto, a análise deve se debruçar sobre o contexto fático-econômico do executado. O próprio executado, ao tentar afastar a penhora de valores, juntou documentos que, paradoxalmente, sugerem uma capacidade financeira incompatível com o salário líquido que declara receber do Governo do Estado da Paraíba. Constata-se que o executado é advogado (ID 58868326), o que, por si só, sugere a existência de outras fontes de renda além do cargo comissionado, reforçando-se o argumento do exequente neste sentido. Ademais, as despesas fixas demonstradas revelam um padrão de vida mais elevado do que o salário oficial permite. De um lado, o executado aufere um salário líquido de R$ 4.502,27 (quatro mil, quinhentos e dois reais e vinte e sete centavos). De outro, as despesas fixas conhecidas, atestadas pelos documentos por ele próprio juntados, totalizam R$ 3.700,10 (três mil, setecentos reais e dez centavos), sendo: R$ 2.200,10 (dois mil, duzentos reais e dez centavos) referentes às mensalidades escolares de suas duas filhas em colégio particular de alto padrão (IDs 124691589, 124691590), e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de aluguel residencial (ID 124691591). Essas três despesas, que certamente não são as únicas da entidade familiar, já consomem a maior parte do valor percebido em seu contracheque, o que reforça, de forma veemente, a existência de outras fontes de renda para o sustento próprio e de suas dependentes. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de harmonizar o mínimo existencial do devedor com o direito do credor à satisfação do crédito, há muito admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que o percentual constrito não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O egrégio STJ fixou o entendimento de que a regra pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, a penhora parcial de verbas salariais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais, como na hipótese em tela. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 19/03/2019 DJe 16/10/2018 REVPRO vol. 290 p. 503 RSTJ vol. 252 p. 30 RT vol. 1026 p. 407) Diante disto, e sopesando a necessidade de preservação do mínimo existencial (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) com o direito do credor à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil), e considerando os fortes indícios de outras fontes de renda (advocacia autônoma) e a capacidade financeira superior à renda formalmente declarada, tenho que se justifica a mitigação da impenhorabilidade. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido mensalmente não compromete a subsistência do executado e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade à execução.
Ante o exposto, DETERMINO a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos vencimentos percebidos mensalmente pelo executado, até a satisfação integral do débito remanescente de R$10.583,71. OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - PB (Órgão Empregador) para que proceda mensalmente ao desconto de 10% (dez por cento) do valor líquido dos vencimentos do executado RODRIGO RAMOS VICTOR, até o recolhimento de R$10.583,71, e transfira os valores para a conta judicial vinculada a este processo, a cada depósito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito