Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE em 01/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de ADELMA DE SENA NICODEMOS em 01/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN em 01/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 01/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 23:39
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, FABIO SANCHES MACHADO, TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, ADELMA DE SENA NICODEMOS.
EXECUTADO: PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN. DECISÃO
Processo n. 0104163-54.2000.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Títulos de Crédito]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada no ano de 2000 por MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor de PREVIDÊNCIA PRIVADA DO PARAIBAN - PREVIBAN, sucedida no curso do processo pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A demanda, em sua origem, visava à condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre os valores de contribuições devolvidas aos autores, ex-participantes do plano de previdência privada, por ocasião do desligamento de seu vínculo com o Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN. A petição inicial (ID 33773718), fundamentada em vasta documentação e em precedentes judiciais da época, pleiteava a aplicação dos índices do IPC/IBGE para os períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, em substituição aos índices oficiais aplicados pela entidade de previdência. Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 33773722) em 21 de junho de 2001, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores a diferença da correção monetária calculada sobre o saldo da "Reserva de Poupança" referente aos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), com a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação. Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 33773723), ao qual a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em acórdão proferido em 12 de setembro de 2002 (ID 33773723, Pág. 16), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Subsequentemente, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais tiveram seu seguimento negado, decisões estas que foram mantidas após o julgamento dos respectivos Agravos de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (Ag 522.134/PB) e o Supremo Tribunal Federal (AI 525.713/PB), culminando no trânsito em julgado do título executivo judicial. Iniciada a fase executória em dezembro de 2003 (ID 33773724, p. 53), a parte executada garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.070,02, realizado em 24 de maio de 2004 (ID 33773724, p. 74), e opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0022631-19.2004.8.15.2001. Desde então, instaurou-se complexa e prolongada controvérsia acerca do exato valor devido, marcada por diversas manifestações das partes, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e sucessivas petições. No curso dos Embargos à Execução, a Contadoria Judicial apresentou cálculos que foram objeto de retificações. Em um primeiro momento, apurou-se um valor que foi posteriormente corrigido para incluir a exequente TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES, resultando em um montante devido, em junho de 2019, de R$ 17.498,58 (ID 80325492, Pág. 15). A parte executada, em petição protocolada em janeiro de 2020 nos autos dos Embargos (juntada como DOC 01 ao ID 107568058), manifestou concordância com um cálculo que, segundo alega, atualizado até dezembro de 2019, alcançava o montante de R$ 66.645,58. Posteriormente, em abril de 2022, a executada realizou um novo depósito judicial, no valor de R$ 33.356,41 (ID 57095874), afirmando que tal quantia seria referente à atualização dos cálculos da contadoria e pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (ID 57095871). Intimada a manifestar-se, a parte exequente, agora sob nova representação processual em virtude do falecimento de seu patrono original (IDs 63116237 e 63692700), impugnou veementemente o valor depositado (IDs 65311616 e 107568058). Apontou a significativa e inexplicada discrepância entre o valor anteriormente reconhecido pela executada em 2020 (aproximadamente R$ 66 mil) e o valor efetivamente depositado em 2022 (R$ 33 mil), acusando a parte devedora de criar tumulto processual e de induzir o juízo a erro com a apresentação de planilhas de cálculo conflitantes e parcialmente ilegíveis após a migração dos autos para o sistema PJe. Em resposta a despacho deste Juízo (ID 79532807), a executada peticionou novamente (ID 80325487), juntando os cálculos da Contadoria Judicial e uma nova atualização que teria embasado o depósito de R$ 33.356,41. O Banco do Brasil, por sua vez, informou o saldo de uma das contas judiciais vinculadas ao feito (ID 82164202). Finalmente, em sua mais recente manifestação (ID 117583150), a parte executada altera substancialmente sua posição. Impugna os cálculos apresentados pela parte exequente e, mais relevante, alega a existência de erro material nos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que tais erros não estariam sujeitos à preclusão. Apresenta um terceiro demonstrativo de cálculo, no qual sustenta que o valor correto e atualizado da dívida, em dezembro de 2024, seria de R$ 45.364,47, valor consideravelmente inferior ao que antes admitira como devido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia que ora se apresenta a este Juízo repousa na apuração do exato valor devido em sede de cumprimento de sentença, face à existência de múltiplas e conflitantes planilhas de cálculo, posicionamentos processuais contraditórios da parte executada e alegações de erro material nos cômputos elaborados pela própria Contadoria Judicial. A questão se agrava pela longa duração do litígio, que se arrasta por mais de duas décadas, e pela complexidade inerente à atualização de débitos judicialmente reconhecidos, sujeitos a diferentes planos econômicos e índices de correção. A execução rege-se pelo título executivo judicial transitado em julgado, que, no presente caso, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária com base em índices específicos (IPC) para determinados períodos, acrescidos de juros de mora. A discussão, portanto, não mais reside no direito material em si (an debeatur), mas unicamente na sua correta quantificação monetária (quantum debeatur). A parte exequente, com razão, aponta a conduta processual no mínimo confusa da parte executada, que em um momento parece anuir com um valor substancial (ID 107568060), para, em momento posterior, depositar quantia significativamente inferior (ID 57095874) e, por fim, apresentar uma terceira tese, com valor ainda diverso (ID 117583151), impugnando todos os cálculos anteriores, inclusive aqueles que serviram de base para suas próprias manifestações. Tal comportamento, que beira o venire contra factum proprium, atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando tumulto e retardando injustificadamente a satisfação de um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva. Por outro lado, a parte executada levanta em sua última manifestação a tese do erro material de cálculo, sustentando que este não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. De fato, assiste-lhe razão neste ponto específico de direito. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos demais tribunais pátrios, é firme no sentido de que o erro de cálculo, por não compor o mérito da decisão, não faz coisa julgada material, sendo passível de correção em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, para adequar a execução aos exatos limites do título executivo. A fidelidade ao título judicial é matéria de ordem pública e visa a impedir tanto o enriquecimento ilícito do credor (excesso de execução) quanto o prejuízo indevido ao devedor (pagamento a menor). Diante deste cenário de manifesta insegurança jurídica, onde os cálculos da Contadoria são questionados, a parte executada adota posturas conflitantes e a parte exequente se vê diante de informações díspares e planilhas de difícil compreensão, a prudência e a busca pela efetiva e justa prestação jurisdicional impõem a este Juízo uma medida saneadora e definitiva para a apuração do débito. A simples homologação de um dos valores apresentados, em detrimento dos demais argumentos, poderia perpetuar um erro e gerar novas impugnações e recursos, prolongando ainda mais a solução da lide. O caminho mais seguro e adequado, portanto, é a determinação de uma nova e detalhada remessa dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e precisas para que se proceda a um cálculo definitivo, que sirva de base para a finalização da execução. Este novo cálculo deverá observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, expurgando quaisquer equívocos anteriormente cometidos e considerando todos os pagamentos e depósitos já realizados.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de garantir a fiel execução do julgado, determino o que se segue: I) Certifique o cartório se há saldo nas contas judiciais, junto ao BRB, vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. II) Caso não haja conta judicial no BRB, oficie-se novamente ao Banco do Brasil, com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo principal nº 0104163-54.2000.8.15.2001) e ao processo de Embargos à Execução apensado (nº 0022631-19.2004.8.15.2001), cujas informações deverão ser encaminhadas diretamente à Contadoria Judicial para subsidiar a elaboração dos cálculos. III) APÓS A APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACIMA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, afastando os cálculos anteriormente produzidos que geraram a presente controvérsia, elabore nova planilha de atualização do débito, de forma individualizada para cada um dos cinco exequentes, observando, rigorosa e exclusivamente, os seguintes parâmetros: a) Tomar como base os valores históricos das contribuições devolvidas a cada exequente. b) Aplicar os índices de correção monetária (IPC) e os percentuais específicos definidos na sentença transitada em julgado (ID 33773722), exclusivamente para os períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), apurando-se a diferença devida em cada competência. c) Sobre o montante apurado das diferenças, fazer incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação na fase de conhecimento, até a data do primeiro depósito judicial (maio de 2004). d) Atualizar monetariamente o saldo devedor apurado no item anterior pelos índices oficiais de correção judicial, desde a data da citação até o primeiro depósito judicial (maio de 2004), e, a partir de então, abater o valor do referido depósito (R$ 30.070,02). e) Sobre o saldo remanescente, continuar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 6% ao ano, até a data do segundo depósito judicial (abril de 2022), oportunidade em que deverá ser abatido o valor depositado de R$ 33.356,41. f) Apurar o saldo devedor final, se houver, atualizando-o monetariamente e com a incidência dos juros de mora até a data da elaboração do novo cálculo. IV) Com a juntada do novo laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. V) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final acerca da expedição dos alvarás de levantamento e da extinção do feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria04/11/2025, 19:26
Recebidos os Autos pela Contadoria04/11/2025, 19:26
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 19:25
Juntada de Informações04/11/2025, 19:23
Outras Decisões04/11/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 12:28
Conclusos para decisão07/08/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 12:33
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0104163-54.2000.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca do alegado na petição de ID 107568058. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:43
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 20:04
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Decorrido prazo de ADELMA DE SENA NICODEMOS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Conclusos para despacho12/02/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 01:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro (ID Num. 93712384 - Pág. 1) e concedo, sem possibilidade de mais uma renovação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID. 90834067. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Passado o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e as13/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro (ID Num. 93712384 - Pág. 1) e concedo, sem possibilidade de mais uma renovação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID. 90834067. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Passado o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e as13/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro (ID Num. 93712384 - Pág. 1) e concedo, sem possibilidade de mais uma renovação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID. 90834067. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Passado o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e as13/01/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro (ID Num. 93712384 - Pág. 1) e concedo, sem possibilidade de mais uma renovação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID. 90834067. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Passado o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e as13/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Defiro em parte o requerimento retro (ID Num. 93712384 - Pág. 1) e concedo, sem possibilidade de mais uma renovação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID. 90834067. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Passado o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e as13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 13:38
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 12:24
Conclusos para despacho18/07/2024, 11:22
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:42
Decorrido prazo de ADELMA DE SENA NICODEMOS em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 15:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:07
Decorrido prazo de ADELMA DE SENA NICODEMOS em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104163-54.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104163-54.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104163-54.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2024, 10:52
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.23/05/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104163-54.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2024, 19:14
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 12:47
Juntada de Ofício14/11/2023, 12:22
Conclusos para despacho14/11/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 10:33
Juntada de Informações28/09/2023, 22:02
Publicado Decisão em 26/09/2023.27/09/2023, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 06:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104163-54.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a petição de ID. 65311616 e a ação associada (0022631-19.2004), constata-se que a executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apresentando demonstrativo atualizado do cálculo que se encontra ilegível, tendo em vista a migração para o PJE. (ID Num. 33625925 - Pág. 66 - embargo à execução). Assim, intime-se a parte executada p25/09/2023, 00:00
Juntada de Ofício22/09/2023, 13:41
Determinada diligência22/09/2023, 10:16
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:37
Conclusos para despacho31/10/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 20:30
Decorrido prazo de TERESA DE LOURDES FREIRE MORAES em 14/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:18
Decorrido prazo de ADELMA DE SENA NICODEMOS em 29/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:38
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE em 29/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:38
Expedição de Outros documentos.24/09/2022, 16:01
Ato ordinatório praticado24/09/2022, 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/09/2022, 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/09/2022, 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/09/2022, 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/09/2022, 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/09/2022, 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/09/2022, 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/08/2022, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2022, 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2022, 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2022, 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2022, 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2022, 21:17
Proferido despacho de mero expediente02/08/2022, 23:09
Conclusos para despacho01/08/2022, 11:30
Juntada de Informações01/08/2022, 11:20
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:36
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 28/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 04:36
Expedição de Outros documentos.26/04/2022, 19:49
Ato ordinatório praticado26/04/2022, 19:48
Juntada de Petição de petição14/04/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 09:43
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho01/10/2020, 14:18
Juntada de Certidão01/10/2020, 14:17
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 00:11
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN em 21/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 03:15
Expedição de Outros documentos.10/09/2020, 16:39
Ato ordinatório praticado10/09/2020, 16:38
Apensado ao processo 0022631-19.2004.8.15.200110/09/2020, 16:37
Processo migrado para o PJe31/08/2020, 10:50
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2020 13:47 TJEJP5123/07/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2020 NF 10/2023/07/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2020 MIGRACAO P/PJE23/07/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P025868192001 12:21:32 PREVIBA23/09/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2019 P025868192001 17:43:11 PREVIBA19/09/2019, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D24/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/201424/03/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201419/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201407/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/201407/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/10/2014 006840PB16/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 AUTOS VISTA EXEQUENTE15/10/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/201415/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 50/1413/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/201407/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/201426/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014 DA AUTORA26/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/201318/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/201310/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 12/201310/12/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 41: 1203/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26012012 126/01/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1801201219/01/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1801201219/01/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2703200727/03/2007, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 3110200531/10/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804200508/04/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804200508/04/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0804200508/04/2005, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 2303200523/03/2005, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2303200523/03/2005, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 1810200418/10/2004, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1810200418/10/2004, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 2708200427/08/2004, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2708200427/08/2004, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27082004 001947PB27/08/2004, 00:00
Mov. [820] - EXECUCAO AG INTERP EMBARGOS 1108200429/07/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2907200429/07/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1908200420/07/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190720043PREVIBAN PREV19/07/2004, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1207200412/07/2004, 00:00
Mov. [97] - AUTO ASSINADO 1106200417/06/2004, 00:00
Mov. [95] - AUTO LAVRADO 1106200417/06/2004, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 28052004 LAVRAR TERMO28/05/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2805200428/05/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2605200426/05/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2605200426/05/2004, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2605200426/05/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2605200426/05/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0706200410/05/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070520042PREVIBAN PREV07/05/2004, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2804200428/04/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2704200427/04/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1204200412/04/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0402200404/02/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012004 NF 2: 426/01/2004, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0112200321/11/2003, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2011200321/11/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112003 NF 125: 318/11/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1011200312/11/2003, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1011200312/11/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1211200312/11/2003, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1011200311/11/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1011200311/11/2003, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1111200330/10/2003, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2910200330/10/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102003 NF 114: 323/10/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102003 NF 114: 316/10/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1709200303/10/2003, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1709200303/10/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1709200303/10/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1709200303/10/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0109200301/09/2003, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 0109200301/09/2003, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 28082003 006840PB28/08/2003, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0409200325/08/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2508200325/08/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082003 NF 83: 221/08/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1908200319/08/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1908200319/08/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1208200312/08/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1208200312/08/2003, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1008200323/07/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2307200323/07/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072003 NF 71: 318/07/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0107200307/07/2003, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0107200307/07/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0107200307/07/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2506200325/06/2003, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 18062003 FAZER CLS18/06/2003, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1706200318/06/2003, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0306200303/06/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052003 NF 55: 330/05/2003, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2805200328/05/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2805200328/05/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2305200328/05/2003, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 23052003 FAZER CLS23/05/2003, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2305200323/05/2003, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1911200119/11/2001, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911200119/11/2001, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1211200112/11/2001, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1111200112/11/2001, 00:00
Mov. [766] - AUTOS VISTA APELADO 2809200128/09/2001, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2809200128/09/2001, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092001 NF 12926/09/2001, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2409200124/09/2001, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2409200124/09/2001, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 2409200124/09/2001, 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 1909200119/09/2001, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 0509200105/09/2001, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0509200105/09/2001, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092001 NF 11003/09/2001, 00:00
Distribuído por sorteio23/11/2000, 00:00