MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA
OAB/PB 12051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 128108113 do executado. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 09:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 20:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:35
Publicação
19/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente presente na planilha ID.124346436, sob pena de penhora on line.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:59
Mero expediente
17/11/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:55
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:33
Publicação
31/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar de forma clara e objetiva o abatimento do valor recebido no ID.115389806, uma vez que a planilha de ID.121232017, não se prestou para tal fim.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:21
Mero expediente
29/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 02:35
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:28
Publicação
01/10/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o prazo complementar de 10 dias ao exequente para apresentação da planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921 do CPC.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:56
deferimento
25/09/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:38
Publicação
22/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 15:39
Documento (Alvará)
20/08/2025, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:44
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:18
Publicação
03/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ID.115389805 e 115261116. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 02:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:48
Publicação
10/06/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:14
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Concedo o prazo complementar de 10 dias para o executado juntar aos autos os documentos complementares solicitados no ID.111673215. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 22:42
deferimento
05/06/2025, 22:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:26
Publicação
22/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:00
Determinação de Diligência
12/05/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:52
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:29
Publicação
31/03/2025, 00:01
Publicação
31/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823071-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício na ID 108153919 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da ID.102525698.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 02:39
Expedida/certificada
27/03/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:17
Documento (Ofício)
17/02/2025, 18:07
Determinação de Diligência
05/11/2024, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 18:52
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:27
Publicação
16/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - 2. No mas,
trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Foi expedido alvará em favor do exequente referente ao importe depositado nos autos, no total de R$36.618,61 (ID.86953038), sendo assim necessário o devido abatimento desse importe no valor remanescente cobrado pelo exequente, o que não foi observado na planilha juntada no ID.99812244. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor pago pelo executado.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento.
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 14:10
Expedida/certificada
14/10/2024, 14:09
deferimento
13/10/2024, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:12
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:12
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:11
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 22:20
Publicação
15/08/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:13
Publicação
15/08/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito acerca do pagamento pela executada, requerendo o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219.
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2024, 18:50
Expedida/certificada
13/08/2024, 18:48
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:11
Determinação de Diligência
05/06/2024, 18:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 22:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 00:02
Publicação
13/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:23
Documento (Alvará)
12/03/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN. Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato. Em suma, o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998). Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN. No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida. Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida. Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro. Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito. A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação. OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda. Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ 07.237.373/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de dezembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:19
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:16
Antecipação de tutela
19/12/2023, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:53
Publicação
22/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias.
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 10:14
Mero expediente
10/11/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:40
Publicação
13/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar acerca do petitório id 78554382, em 10 dias.
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:54
Mero expediente
08/09/2023, 15:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:15
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:38
Publicação
08/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das petições ID.73885971, 75254942 e 75393187.