Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM.
EXECUTADO: GAIESKI MODA INFANTIL LTDA - ME. SENTENÇA
Processo n. 0823562-56.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM, qualificada nos autos, em face de GAIESKI MODA INFANTIL LTDA, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada no título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo no ID 104837296, apontando como devido o montante total de R$ 3.400,06 (três mil e quatrocentos reais e seis centavos), requerendo a intimação da parte adversa para pagamento. Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108513718), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou a impugnante que a exequente calculou os honorários e custas sobre a integralidade da condenação, desconsiderando a sucumbência recíproca fixada na sentença e confirmada em acórdão, a qual determinou o rateio das despesas na proporção de 50% para cada parte. Apresentou como valor correto a quantia de R$ 1.700,03 (um mil, setecentos reais e três centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos concordando expressamente com os argumentos e cálculos apresentados pela executada (ID 108694162). Na oportunidade, reconheceu como devido o valor de R$ 1.700,03 e indicou dados bancários para a transferência. Ato contínuo, a parte executada comprovou a realização do pagamento do valor acordado diretamente ao patrono da exequente, mediante transferência via PIX (ID 108716313), bem como acostou os comprovantes de pagamento das despesas cartorárias para a baixa do protesto (ID 108716314), requerendo a extinção da execução (ID 108716312). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada pela Impugnação ao Cumprimento de Sentença restou superada diante da concordância expressa da parte exequente com os termos da defesa apresentada pela executada. O excesso de execução restou evidente, tendo em vista que o cálculo inicial apresentado pela credora não observou a proporção da sucumbência recíproca determinada no título executivo judicial. Desse modo, o acolhimento da impugnação é medida imperativa, devendo ser fixado o valor da execução no montante apontado pela devedora e aceito pela credora, qual seja, R$ 1.700,03. No tocante ao adimplemento da obrigação, a executada comprovou a quitação integral do débito homologado, mediante transferência bancária realizada diretamente à conta do advogado da exequente, conforme comprovante de ID 108716313. Observo que a transferência observou exatamente os dados bancários indicados pela credora na petição de ID 108694162. Ademais, a executada demonstrou também o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do protesto, conforme certidões e recibos anexados nos IDs 108716313 e 108716314. Instada à manifestação acerca da documentação retro (ID 117221294), o credor quedou não apresentou insurgência. Desse modo, considerando que o pagamento foi realizado diretamente à parte credora e houve a concordância expressa quanto aos valores, resta satisfeita a obrigação exequenda, não havendo mais pendências financeiras a serem dirimidas nestes autos em relação ao objeto principal da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 108513718, para reconhecer o excesso de execução e homologar como correto o valor de R$ 1.700,03 (um mil, setecentos reais e três centavos). Por consequência, diante da comprovação do pagamento integral diretamente à parte exequente (ID 108716313), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado e o valor devido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de expedir alvará referente ao valor principal, tendo em vista que a quitação ocorreu mediante transferência direta (PIX) para a conta do advogado da exequente, o qual não apresentou insurconforme comprovado nos autos. Adote os atos cartorários necessários à cobrança de eventuais custas finais, conforma a sucumbência fixada no título judicial Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição