Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: PAMELA CANDICE REHR MACHADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827864-12.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de PAMELA CANDICE REHR MACHADO, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte exequente é credora da executada com base em uma nota promissória, buscando a satisfação do crédito. Após análise inicial, o juízo determinou o recolhimento das diligências para a citação (id. 122602777). A parte exequente foi intimada por diversas vezes para promover o pagamento das despesas necessárias ao ato citatório (ids 125098328, 126706121 e 128527953), mas deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte exequente foi intimada repetidamente para recolher o valor referente às diligências necessárias para a citação da parte executada. A última intimação, referente à decisão de id. 128527953, determinou o pagamento das despesas postais no prazo de 15 dias. Todavia, tal comando não foi atendido. A parte exequente, portanto, não regularizou o andamento do feito e deixou de adotar as providências indispensáveis à efetivação da citação, apesar de devidamente intimada para tanto. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a falta de citação. Não se fala em intimação pessoal porque o exequente está advogado em causa própria. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Fica o exequente intimado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito