Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831656-08.2024.8.15.0001 DECISÃO. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra a Fazenda Pública, proposta por GOLDENPLUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE – SECRETARIA DE SAÚDE. Em decisão de ID 100915891, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL a fim de incluir o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE no polo passivo da lide. A exequente foi intimada, deixando decorrer o prazo sem cumprir com a determinação do juízo, conforme certificado no ID 112284672. Ato seguinte, foi proferido despacho (ID 112395409) determinando a citação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE para os termos da presente execução, sendo esta efetivada (ID 114915999), com o decurso do prazo para manifestação, ‘in albis’. Em seguida, foi expedido mandado de penhora (ID 120253289), não cumprido, em face da ausência de recolhimento das diligências atinentes à execução do mandado. Intimado o exequente para requerer o que de direito, este efetuou o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para execução do mandado (ID 131464829). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Inicialmente, tem-se que a exequente não procedeu com a emenda a inicial, deixando decorrer o prazo a ela assinado, sem corrigir o polo passivo da lide. Ocorre que, vindo os autos conclusos para decisão, não foi observado por este juízo a ausência de manifestação da exequente no sentido de emendar a inicial, sendo determinada, naquela oportunidade, a citação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Pois bem. Dos autos se verifica que o presente feito padece de correção na sua marcha processual. Primeiro, porque a ação deve ser proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, e não contra o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, eis que este não possui personalidade jurídica própria, tampouco postulatória, como já exposto na decisão de ID 100915891. Segundo, porque, a execução contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial, processa-se pelo art. 910 do CPC, que estabelece um procedimento especial, onde a Fazenda Pública é intimada para, em 30 dias, apresentar embargos à execução, e após isso, o pagamento segue o regime de precatórios e/ou RPV. Do exposto, e sem demais delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar, novamente, a intimação da exequente, em derradeira oportunidade para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de corrigir o polo passivo da lide, indicando como executado, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Satisfeita a ordem supra, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha Em substituição cumulativa.