Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835861-60.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAÚJO, em face de BANCO BMG SA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RCC). Sustentou que nunca autorizou a contratação deste cartão, tampouco assinou qualquer documento que permitisse a sua formalização. Assevera que buscou, perante o INSS, o cancelamento dos descontos, porém foi informada de que a suspensão somente poderia ser solicitada pela instituição financeira responsável. Relata, ainda, que ao entrar em contato com os canais de atendimento do réu, foi orientada de que o cancelamento do suposto contrato somente seria possível mediante o pagamento dos juros correspondentes, não sendo admitida a devolução do valor que teria sido liberado. Diante disso, pleiteou pelo cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida sustentou, em linhas gerais, que adotou todas as cautelas necessárias à contratação, com a exigência e conferência dos documentos originais de identificação, afirmando não ter havido omissão de informações quanto à natureza do contrato, que consistiria em cartão de crédito consignado. Ressaltou, ainda, que o valor averbado pode sofrer variações conforme alterações na margem consignável, visto que o pagamento pode ser estendido ou reduzido em razão de compras, saques ou quitação parcial ou total da fatura. Ademais, pontuou acerca da validade das contratações celebradas por meio eletrônico e requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, caso julgada a ação procedente, o acolhimento do pedido reconvencional para condenar a autora ao depósito em juízo dos valores recebidos ou autorizar sua compensação/abatimento, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos e fundamentos da inicial, bem como alegando que não há que se falar em enriquecimento ilícito, sob o argumento que o contrato é nulo de pleno direito, por vício de forma, e requereu a procedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Deferida gratuidade judiciária (ID 115067420). A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica em exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidora e a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mesmo sentido, a Súmula nº 297/STJ: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, por figurar como fornecedora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Ademais, o Banco BMG S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, não apresentando, portanto, elementos probatórios suficientes para afastar as alegações da parte autora. Inexistem, nos autos, elementos que evidenciem fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, razão pela qual incide, no caso, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido, em que pese a parte requerida ter sustentado a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, é imperioso destacar que à época da contratação ora discutida, isto é, em 16/09/2022, a parte autora possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa. Nessa perspectiva, é imprescindível que a formalização do contrato seja celebrado mediante assinatura física, bem como que nos casos de contratos firmados por meio eletrônico, é obrigatória a disponibilização do instrumento contratual em meio físico, com a posterior assinatura do contratante, sob pena de nulidade do contrato, conforme dispõe a Lei do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Dito isso, a promovida, ao apresentar contrato firmado exclusivamente por meio digital, descumpriu a exigência legal, tornando, portanto, o contrato nulo, uma vez que a norma não admite a substituição da assinatura física por qualquer modalidade de aceite eletrônico, ainda que segura. Este entendimento alinha-se à jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO DE FORMA DIGITAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INVALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804723-75.2025.8.15.2001, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de Julgamento: 23/10/2025). Ainda, ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, entendendo que a medida é constitucional por ser uma proteção contra fraudes, utilizando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor, conforme artigos 24, V e § 2º, da Constituição Federal. Outrossim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, o Plenário da Corte Suprema, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), mantendo-se, portanto, a validade da supracitada norma. Não obstante, é devida a repetição em dobro, face a inobservância do procedimento legal para a contratação com pessoa idosa por meio digital, desconsiderando, portanto, o caráter volitivo da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, por outro lado, tendo sido reconhecida a inexistência de relação contratual válida, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, admitindo-se a compensação do montante previamente creditado na conta bancária da consumidora. Nesse sentido: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Preliminar. Justiça gratuita. Rejeição. Mérito. Cartão de crédito consignado não contratado. Ônus da prova. Inversão. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais in re ipsa. configuração. quantum indenizatório. fixação com adoção dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Compensação de valores. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801509-93.2021.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023; TJPB, 0802062-51.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803786-37.2024.8.15.0211, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025. (GRIFOU-SE). Sob a mesma ótica, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação irregular, especialmente envolvendo consumidor idoso, enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto: Direito do consumidor. Apelação. Empréstimo consignado, com aposentado, sem contrato com assinatura física. Ausência de contrato com os requisitos da Lei 12.027/21. Declaração de inexistência de débito. Restituição em dobro do indébito. danos morais configurados. Arbitramento. Restituição do crédito. Reforma da sentença. Provimento parcial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42; CC/2002, arts. 186, 187, 884 e 927; Lei Estadual nº 12.027/2021; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF; STJ, REsp 1.199.782/PR, Súmula 479 e Tema 466; EAREsp 676.608/RS; TJPB, AC 0804384-02.2023.8.15.0251, entre outros. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802935-26.2024.8.15.0331, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2025. (GRIFOU-SE). Dito isso, entendo que, no presente caso, o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, uma vez que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que teve parte de seus proventos, de natureza alimentar, subtraída mês a mês com base em um contrato nulo, que não observou as formalidades legais mínimas para sua proteção. O desequilíbrio financeiro causado por descontos indevidos em verba de subsistência configura dano moral in re ipsa. A conduta da instituição bancária foi ilícita e negligente, ao desconsiderar norma expressa de proteção ao idoso, expondo o consumidor a uma situação de vulnerabilidade e prejuízo. A imposição de um contrato nulo e a consequente apropriação de parte da renda de uma pessoa aposentada configuram ofensa à sua dignidade e tranquilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o binômio punitivo-pedagógico da medida. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e a da ofendida, e o período em que os descontos ocorreram, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado a reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e a servir como desestímulo para que a ré não reitere tal conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato nº 10636890, código de adesão (ADE) sob n° 78765826 e código de reserva de margem nº 18035623; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. na repetição em dobro dos valores por ela pago (a ser apurado em liquidação de sentença) e ressalvada a compensação dos valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a data da citação, a partir da qual incidirá a título de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ e artigo 406 do CC; c) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a assinatura do contrato, deduzido o índice de IPCA-E até a data da sentença, a partir da qual incidirá a SELIC integralmente para fins de correção monetária, conforme artigo 406, §1º C/C Súmula 362 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito