Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA DORIS OLIVEIRA SANTANA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836347-79.2024.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado. Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of. Circ. Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo. Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 3 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final