Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE DE JESUS MARTINS BEZERRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, pleiteando declaração de inexistência da dívida, repetição de indébito e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do polo passivo diante da alegação de que outra empresa do grupo econômico celebrou o contrato; (ii) estabelecer se há interesse processual da parte autora; (iii) determinar se a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal do CDC e o marco inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece a natureza consumerista da relação jurídica e aplica a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico, afastando a substituição do polo passivo com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC e na teoria da aparência. O julgador afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência da parte ré demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O julgador aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. O julgador adota o princípio da actio nata e o entendimento do STJ no REsp 1.877.892/PR, fixando como termo inicial da prescrição a data do último desconto em contrato de trato sucessivo. O julgador verifica que o último desconto ocorreu em 07/08/2017 e que a ação foi proposta apenas em 07/07/2023, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. O julgador rejeita a tese de que o prazo se inicia com a ciência da negativação, por entender que os descontos mensais evidenciam o conhecimento do dano. O julgador conclui que a pretensão está prescrita, impondo a extinção do processo com resolução de mérito. O julgador condena a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado não reconhecido. 2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. A responsabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico é solidária nas relações de consumo, afastando a substituição do polo passivo. 4. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não afasta a condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 27; CPC, arts. 487, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.892/PR.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837158-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALAIDE DE JESUS MARTINS BEZERRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Alegou que, em 09 de janeiro de 2022, foi surpreendida com a informação da existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, identificado sob o nº 921903407, firmado junto à instituição financeira promovida, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário Todavia, relatou que desconhece a contratação. Por fim, a fim de evitar os descontos mensais em seu benefício, narrou a quitação do contrato, o qual jamais usufruiu, bem como a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com base no alegado, pugnou pela declaração de inexistência da contratação e da dívida, bem como pela condenação do réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 11.600,00), além de indenização por danos morais (R$10.000,00). Pediu, ainda, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Antes mesmo de recebida a inicial, a parte ré apresentou espontaneamente contestação (Id. 76908139). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como suscitou a prejudicial de prescrição. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 76908144) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 3.352,33 para uma conta no Banco Santander que alega ser de titularidade da promovente (ID 76908140). Defendeu, também, a inexistência de danos materiais e morais, requerendo. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da promovente em litigância de má-fé. Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Nessa mesma ocasião, ordenou-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação (Id. 77020293). Réplica (Id. 78491270). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS, a fim de juntar os extratos de pagamento do seu benefício previdenciário desde setembro de 2012 (Id.79481083). A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício à instituição bancária onde a parte autora possui a conta que recebeu o TED, bem como o depoimento pessoal da parte autora (Id. 107088679). Petição da parte ré requerendo apenas o depoimento pessoal da parte autora, desistindo, assim, do pedido de expedição de ofício (Id.120642564). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para que, em sua substituição, fosse incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser esta a pessoa jurídica que celebrou o contrato objeto da lide com a autora. A relação jurídica em tela é inequivocamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo é solidária, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC. Ademais, sob a ótica da Teoria da Aparência, o consumidor, ao se deparar com a marca "Itaú", percebe a instituição como um todo, não sendo razoável exigir-lhe a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado econômico. A documentação acostada pela própria defesa, como a procuração de Id. 76909610, demonstra que ambas as empresas, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., integram o mesmo grupo econômico e outorgam poderes aos mesmos representantes. Dessa forma, REJEITO o pedido de substituição do polo passivo. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária ante a falta de pretensão resistida. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado. Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada. PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a ciência da contratação (com o depósito do valor e o início dos descontos no ano de 2012) e o ajuizamento da presente demanda judicial no ano de 2023. Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC). No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sendo aplicável a legislação de proteção ao consumidor, a análise do prazo prescricional para ações que buscam a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço bancário (como a alegação de empréstimo não contratado) deve seguir a regra específica do artigo 27 do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que prescreve em 05 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Todavia, para a contagem deste prazo de cinco anos, é fundamental determinar o marco inicial, conhecido juridicamente como o princípio da actio nata, ou seja, o momento exato em que o direito de ação nasce para o consumidor. Esta matéria foi objeto de análise e consolidação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese a ser aplicada neste caso segue rigorosamente a diretriz estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.877.892/PR. No julgamento do mencionado REsp 1.877.892/PR, o STJ firmou o entendimento de que, em ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do artigo 27 do CDC. Mais importante do que isso, a referida decisão estabeleceu de forma clara o marco inicial para a contagem deste prazo: em se tratando de contrato de trato sucessivo, com descontos contínuos no benefício previdenciário da parte, o prazo de cinco anos começa a fluir a partir da data em que ocorre o último desconto indevido relativo ao contrato impugnado. A lógica adotada pela Corte Superior é de que, enquanto os descontos estão sendo efetuados mês a mês, a lesão ao patrimônio do consumidor se renova. Portanto, o prazo para questionar judicialmente o contrato e pedir a restituição dos valores inicia a sua contagem definitiva apenas quando a lesão cessa de forma completa, ou seja, no mês da última parcela descontada. Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, torna-se inevitável a constatação da prescrição. Explico. Conforme a documentação juntada pela instituição financeira (Id. 76908139) e expressamente confirmada pela própria parte autora em sua manifestação de Id. 136587327, o crédito do empréstimo foi disponibilizado na conta da requerente no dia 28 de setembro de 2012. O primeiro desconto ocorreu em 07 de novembro de 2012. O contrato de empréstimo em discussão, conforme contrato de Id. 76908144, previa o pagamento em 58 parcelas. Iniciados os descontos no final do ano de 2012, conforme extrato do INSS (Id. 75812863), o período de 58 meses se estendeu até, aproximadamente, o segundo semestre do ano de 2017. Ademais, a fim de corroborar com a argumentação acima, o banco réu juntou o demonstrativo de pagamentos, o qual demonstra que a última parcela foi paga em 07/08/2017 (Id. 76908142). De mais a mais, além de não refutar as informações acima constatadas, a própria parte autora reconheceu que o contrato já se encontra totalmente encerrado e quitado. Sendo assim, aplicando o marco inicial definido no REsp 1.877.892/PR (a data do último desconto), o prazo de cinco anos iniciou o seu curso em 07/08/2017. A contagem ininterrupta deste quinquênio resultou no término do prazo prescricional em 07/08/2022. A presente ação judicial foi protocolada apenas em 07 de julho de 2023, conforme consta no ID 75812857, ou seja, quase um ano após o decurso do prazo prescricional, o que torna inevitável o acolhimento da presente prejudicial de mérito. Por outro lado, o argumento da parte autora de que o prazo deveria ser contado a partir de 2021, momento em que alegou ter descoberto a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não tem força para afastar a prescrição da pretensão principal. Isso porque, a pretensão central da autora é a declaração de nulidade de um negócio jurídico celebrado em 2012 e cujos efeitos práticos (os descontos em folha) cessaram em 2017. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conhecimento do dano, em casos de empréstimo consignado, presume-se efetivado com os descontos mensais visíveis no contracheque ou extrato de pagamento do benefício previdenciário do aposentado. Não é minimamente razoável admitir que a parte autora suportou descontos mensais por quase cinco anos em seu benefício de subsistência e apenas tomou conhecimento do suposto ilícito anos depois por meio do Serasa. Outrossim, ainda que se considerasse a anotação no Serasa como um evento posterior, o que não é caso, a prescrição atinge a própria possibilidade de questionar o fundo do direito (o contrato de 2012). Prescrita a pretensão de anular o contrato e pedir a restituição dos valores cobrados até 2017, consolidada está a eficácia daquele negócio jurídico pelo decurso do tempo, não podendo a parte, de forma extemporânea, tentar ressuscitar a discussão contratual alegando um reflexo ocorrido anos depois. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais contemporâneas, impõe às partes o dever de agir com lealdade. O silêncio prolongado da parte autora, que recebeu o dinheiro em sua conta em 2012, suportou descontos por 58 meses e aguardou até 2023 para acionar o Poder Judiciário, cria na parte contrária a legítima expectativa de que a situação jurídica estava pacificada. O acolhimento da prescrição serve exatamente para proteger esta estabilidade. Desse modo, em estrita observância à regra do artigo 27 do CDC e com base no entendimento firmado no julgamento do REsp 1.877.892/PR, impõe-se o reconhecimento de que o direito de ação da parte autora encontra-se fatalmente fulminado pela prescrição, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre o término dos descontos questionados e a data da propositura desta demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS apenas as preliminares de FALTA DE INTERESSE DE AGIR e RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO