Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA.
REU: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0844023-49.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA contra ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos devidamente qualificados. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, e verificando que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. I) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando as manifestações apresentadas pelas partes e o conjunto probatório já carreado aos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a) A existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial (infiltrações, pontos de mofo, descolamento de reboco e demais falhas estruturais) no imóvel denominado Apartamento 1303 do Manaíra Apart Hotel; b) O nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré (projeto e execução da obra) e os danos reportados pelo autor; c) A eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente no que tange à alegação de falta de manutenção preventiva, desídia na conservação do bem ou manutenção do imóvel fechado por longo período sem ventilação adequada; d) A efetiva ocorrência de danos materiais sob a modalidade de lucros cessantes, decorrentes da suposta rescisão antecipada do contrato de locação em virtude do estado do imóvel; e) A existência de abalo moral indenizável e a sua correspondente quantificação. II) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a relação jurídica subjacente seja, em tese, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter automático, exigindo a demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas da demanda. No caso em exame, as peculiaridades da lide afastam a incidência da regra excepcional de inversão do ônus probatório. Isso porque o autor, além de não demonstrar situação de hipossuficiência técnica ou probatória em relação à parte ré, alienou o imóvel objeto da controvérsia no curso do processo, circunstância que impacta diretamente a produção da prova, especialmente quanto à verificação atual dos alegados vícios construtivos, à sua extensão, à evolução dos danos e ao nexo causal. A alteração da titularidade do bem compromete, ainda, a presunção de vulnerabilidade probatória, na medida em que o autor deixou de deter a posse direta do imóvel, o que dificulta a aferição das condições do bem após a propositura da ação, bem como a identificação de eventuais intervenções de terceiros ou da ausência de manutenção adequada, elementos que se mostram relevantes para a análise da responsabilidade civil discutida. Diante desse contexto, revela-se mais adequada a aplicação da regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento processual, os pressupostos legais que autorizem a inversão probatória com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando a existência dos alegados vícios construtivos à época da propositura da ação, a efetiva ocorrência dos danos e o nexo de causalidade com a atuação da parte ré. Por sua vez, incumbe à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente no tocante à eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva da vítima, a ausência de manutenção adequada do imóvel ou a intervenção de terceiros. III) DA IMPRATICABILIDADE DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida insistiu na produção de prova pericial de engenharia, pleito este que havia sido inicialmente deferido, com sucessivas nomeações de peritos. Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor na petição de ID 85234396 e reiterado na petição de ID 121527252, o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiro no início do ano de 2023. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inviabilidade técnica da produção da prova pericial nesta fase processual, declarando-se a sua impraticabilidade nos estritos termos do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. É necessário reiterar que a parte autora deveria ter comunicado a venda do imóvel na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, logo após a concretização do negócio jurídico, uma vez que a alteração da titularidade e da posse do bem litigioso constitui fato relevante que influi diretamente na instrução processual e deve ser levado em conta no julgamento. A comunicação tardia, feita apenas em fevereiro de 2024, quando o imóvel já havia sido alienado há cerca de um ano, contribuiu para a frustração da diligência técnica. Ademais, observa-se que os fatos que originaram a lide (aparição de mofo e infiltrações) remontam a meados de 2022, ou seja, ocorreram há cerca de quatro anos. Diante de tal lapso temporal e da mudança de propriedade, é forçoso concluir que o imóvel, muito provavelmente, não se encontra mais no mesmo estado de conservação da época dos fatos, tendo possivelmente sofrido reformas, pinturas ou alterações pelo novo adquirente, o que comprometeria a idoneidade de qualquer laudo técnico realizado atualmente para apurar a causa raiz de eventos pretéritos. Soma-se a isso o fato de que o imóvel hoje pertence a terceiro estranho à lide, que não possui qualquer ligação com o processo. Não se mostraria razoável, nem juridicamente justificável, determinar uma intervenção domiciliar forçada na residência de pessoa alheia ao conflito para a verificação de vícios que, pela lógica ordinária, já podem ter sido reparados ou modificados. Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade processual, como também às especificidades dos fatos (perda das características originais do objeto da perícia e da impossibilidade fática de sua reconstituição fidedigna), prejudicada a realização da prova pericial, a qual resta dispensada e indeferida nos termos do artigo 464, §1º, III do Código de Processo Civil. Acrescento que o destinatário final das provas é o Juízo. Desse modo, o magistrado está autorizado a dispensar os mecanismos de prova que entenda indevidos ou impraticáveis dentro do livre convencimento motivado, sem que figure cerceamento de defesa. IV) DEMAIS DETERMINAÇÕES A) Diante do exposto e considerando a preclusão da prova pericial, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ratifiquem o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), caso ainda a entendam necessária para o deslinde da controvérsia, devendo, neste caso, justificar de modo pormenorizado a pertinência sob pena de indeferimento. B) Caso as partes não manifestem interesse em outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do estado em que se encontra o processo. C) Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. D) Após o decurso do prazo acima determinado (5 dias) proceda o cartório com a intimação eletrônica das partes (através dos advogados cadastrados nos autos) para cumprimento da determinação fixada no item ‘A’ - ATENÇÃO!! Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição