Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: WAGNER ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LC ESTADUAL Nº 50/2003. CONGELAMENTO QUE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, OS MILITARES (REGIME JURÍDICO ESPECIAL). MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESERVAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL E CONGELAMENTO NOMINAL PARA OS MILITARES A PARTIR DE 25/01/2012 (SÚMULA 51/TJPB). RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0838454-04.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se o recorrido, servidor militar estadual, possui direito à implantação/atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio) e às diferenças pretéritas, ou se a MP nº 185/2012 teria suprimido a vantagem para os militares que não a percebiam até a sua edição, afastando qualquer obrigação do Estado. Sem razão o recorrente. Conforme bem assentado na sentença, a LC estadual nº 50/2003, ao dispor sobre congelamento de adicionais e gratificações percebidos por servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não tem aplicação automática e indistinta aos militares, regidos por disciplina especial. Por outro lado, a MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, ao tratar do tema, preservou a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço para servidores civis e militares, estabelecendo, para os militares, o marco temporal a partir do qual se considera legítimo o pagamento em valor nominal, entendimento este consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 51, no sentido de que a legalidade do pagamento nominal aos militares se dá tão somente a partir de 25/01/2012. A tese recursal de “supressão completa” do anuênio para os militares que não preenchiam requisitos até janeiro de 2012 não encontra amparo na moldura normativa adotada na sentença nem no enunciado sumular referido, que reconhece o congelamento nominal a partir do marco legal, e não a extinção do direito ao adicional. O advento de legislações posteriores (indicadas pelo recorrente) não afasta, por si só, o comando aplicável ao período discutido, tampouco desconstitui a conclusão de que, até 25/01/2012, não se aplicava aos militares o congelamento da LC nº 50/2003 e, a partir daí, incide o regime de pagamento em valor nominal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator