Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANTANA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
REU: ART FLEX FRANCA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - EPP, G. FIN FOMENTO MERCANTIL LTDA., FIDC MULTISETORIAL VALECRED LP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0840430-22.2016.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por G. FIN FOMENTO MERCANTIL LTDA. (ID 67329551) e FIDC MULTISETORIAL VALECRED LP (ID 72662457). A exequente SANTANA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA iniciou a execução (ID 66844185) cobrando R$ 34.581,12, referentes a custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de consignação em pagamento (ID 62561643). As executadas alegam excesso de execução, sustentando a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, visto que a sentença determinou que os ônus sucumbenciais fossem retirados do valor já depositado judicialmente (ID 4971478). Questionam, ainda, a incidência de juros de mora sobre o reembolso de custas. Apontam como valor devido R$ 24.094,45. A exequente, em manifestação (ID 69039382), reconheceu o equívoco nos cálculos das custas e aderiu ao valor incontroverso de R$ 24.094,45, montante este já levantado via alvará (ID 81022002). A Contadoria Judicial (ID 123093022) atualizou as custas sem juros de mora, com concordância das partes. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e na incidência de juros sobre custas processuais. 1. Multa e Honorários do Art. 523, §1º, do CPC A sanção do art. 523, §1º, do CPC pressupõe a inércia do devedor após intimação para pagamento voluntário. No caso, a sentença exequenda estabeleceu expressamente que os valores deveriam ser "retirados do valor depositado" (ID 62561643). Estando o montante integral da lide acautelado em juízo desde 2016 (ID 4971478), a satisfação do crédito dependia apenas de ato judicial (expedição de alvará), e não de desembolso pelas executadas. Inexistindo mora, a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% configura excesso de execução. 2. Juros de Mora sobre Custas O reembolso de custas processuais visa a mera recomposição do desembolso, devendo incidir apenas correção monetária. O cálculo da Contadoria (ID 123093022), acolhido pelas partes, confirmou a exclusão dos juros moratórios, retificando o excesso apontado. 3. Consequências do Acolhimento Acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 10.486,67, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos das executadas, calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §1º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES (IDs 67329551 e 72662457) para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 10.486,67. 02. HOMOLOGO como valor total devido à exequente a quantia de R$ 24.094,45, já satisfeita pelo Alvará ID 81022002. 03. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 1.048,67), a serem rateados entre os escritórios das executadas. 04. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID 081230000002603681) em favor da credora FIDC MULTISETORIAL VALECRED LP, observados os dados bancários do ID 72662457 e a retenção dos honorários fixados no item 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito