Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848243-03.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BRADESCO SAUDE S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de GILDO DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora persegue o recebimento de valores supostamente devidos em razão de contrato de seguro saúde. Conforme narrado na petição inicial de ID 5226702, a BRADESCO SAUDE S/A firmou contrato de seguro saúde, apólice nº 876/867/422955, com o GILDO DOS SANTOS SILVA em 17 de junho de 2015, visando a cobertura para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares, sob o plano "BRADESCO SAÚDE EMPRESARIAL TOP". A vigência do contrato teve início na data de sua celebração, sendo porém cancelado em 18 de dezembro de 2015, sob a alegação de inadimplemento dos prêmios mensais por parte do requerido. A parte autora sustenta que o réu quitou as mensalidades apenas até setembro de 2015, tornando-se inadimplente a partir de então, especificamente para as faturas com vencimento em outubro e novembro de 2015, cada uma no valor de R$ 1.670,97, totalizando um débito de R$ 3.341,94. Além do valor dos prêmios não pagos, a autora pleiteia a incidência de uma multa contratual equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga, totalizando R$ 5.012,91, conforme previsto na cláusula 12.2.2, alínea "b", do instrumento contratual. Assim, o valor total da pretensão inicial, abrangendo os prêmios inadimplidos e a multa rescisória, perfaz o montante de R$ 8.354,85, acrescidos dos encargos legais de juros de mora e correção monetária até a data da propositura da ação, resultando em R$ 10.170,31, conforme cálculo apresentado na exordial. A requerente solicitou a citação do réu por correio e a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A instrução processual revela um significativo histórico de tentativas infrutíferas de citação do réu, GILDO DOS SANTOS SILVA. A análise da movimentação processual, conforme registrado nos IDs 5226702 (Petição Inicial), 5226824, 64154332, 54245669, 49102392, entre outros, demonstra que diversas comunicações foram devolvidas com a anotação "mudou-se" ou "não existe o número". Em face dessas reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora, por meio de petições apresentadas em ID 58618436 e ID 78238673, requereu e obteve a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de esgotar todos os meios disponíveis para a citação pessoal e regular constituição da relação processual. Especificamente, a petição de ID 65125741, datada de 24 de outubro de 2022, reiterou o pedido de pesquisa de endereços do requerido (inclusive na pessoa do sócio, que é empresário individual, o Sr. Gildo Dos Santos Silva, CPF 046.810.444-58) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, dada a ineficácia das tentativas de citação anteriores. Em seguida, a decisão de ID 73857942, de 28 de maio de 2023, deferiu a pesquisa via SISBAJUD, mas indeferiu o INFOJUD, em razão de recente pesquisa já realizada. Essa decisão destacou a longa tramitação do feito (sete anos) sem a efetiva citação do promovido. As pesquisas de endereço via SISBAJUD (ID 74633521, de 14 de junho de 2023) e INFOJUD (IDs 73857944 e 73857945, de 28 de maio de 2023) resultaram na identificação de dois endereços: AV ESPERANÇA, 281, MANAIRA, JOAO PESSOA/PB, CEP 58038-281 (o mesmo da petição inicial), e R ERNESTO HERCULINO CORDEIRO, 90 CS, CENTRO, TORITAMA/PE, CEP 55125-000. Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu, foi proferida a decisão de ID 94153173 em 24 de julho de 2024, que deferiu o pedido de citação por edital. Os editais de citação foram, então, publicados em 01 de agosto de 2024 (IDs 97750143 e 97394885). Superado o prazo assinalado pelo edital sem manifestação do requerido, a decisão de ID 105131054, datada de 11 de dezembro de 2024, declarou a revelia do réu e nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, concedendo-lhe o prazo em dobro de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, e artigo 186 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em ID 108787347. Em réplica, a parte autora, em ID 109946963, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Defensoria Pública. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência (IDs 110550894 e 110550886), tanto a parte autora (ID 111186824, de 16 de abril de 2025) quanto a Defensoria Pública (ID 114057155, de 05 de junho de 2025) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, tanto a parte autora como a Defensoria Pública atuando como curadora especial do réu. A matéria controvertida não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, caracterizando-se como questão de direito e de fato que pode ser resolvida com o acervo documental já produzido. Afinal, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação do convencimento deste juízo sobre os pontos essenciais da demanda. A documentação anexada, incluindo o contrato de seguro, as faturas de cobrança detalhadas e o demonstrativo de inadimplência, oferece o substrato necessário para a análise do mérito. A manifestação uníssona das partes pela ausência de necessidade de produção de provas adicionais reforça a convicção de que os elementos existentes são adequados para a prolação da sentença, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. II.2. Das Preliminares Suscitadas em Contestação II.2.1. Da Gratuidade da Justiça A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do réu Gildo dos Santos Silva, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que o promovido se afigura carente de recursos financeiros para arcar com as custas e emolumentos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora, em réplica, impugnou veementemente tal pedido, argumentando que, por se tratar de pessoa jurídica, seria indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, o que não teria sido feito. De fato, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas reveste-se de particularidades. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, não faça distinção entre pessoas físicas e jurídicas para a concessão do benefício, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem estabelecido que a gratuidade para pessoas jurídicas, inclusive as de responsabilidade limitada ou empresários individuais, não se presume. Diferentemente das pessoas físicas, que se beneficiam da presunção de hipossuficiência mediante mera declaração, a pessoa jurídica necessita demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais ou da manutenção da própria entidade. A simples nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para o réu citado por edital, embora justifique a defesa por negativa geral, não tem o condão de, por si só, conferir presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a demonstração da incapacidade financeira por parte da pessoa jurídica exige a apresentação de elementos concretos, como balancetes, declarações de imposto de renda, comprovantes de ausência de faturamento, ou qualquer outro documento contábil que evidencie a inviabilidade de custear as despesas processuais sem comprometer a sua existência ou as suas finalidades sociais. No caso em apreço, o Defensor Público, atuando como curador especial em virtude da ausência do réu e de sua citação por edital, não teve condições de ter acesso à documentação financeira do demandado e, por via de consequência, não logrou comprovar a alegada hipossuficiência. A alegação genérica de impossibilidade de arcar com as custas, desacompanhada de qualquer lastro probatório, impede o deferimento do benefício. Assim, à míngua de qualquer comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira do réu, pessoa jurídica, que pudesse levar este juízo ao convencimento de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II.2.2. Da Contestação por Negativa Geral e a Inversão do Ônus da Prova A Defensoria Pública, agindo como Curadora Especial do réu citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, em réplica, argumentou que essa modalidade de contestação não teria o condão de desconstituir o direito alegado, dado o "sólido conjunto probatório" apresentado. O artigo 341, parágrafo único, do CPC, estabelece uma exceção ao princípio do ônus da impugnação especificada dos fatos, dispensando o Defensor Público, o advogado dativo e o curador especial dessa exigência. A razão de ser dessa prerrogativa reside na peculiaridade da situação em que esses profissionais atuam: via de regra, não possuem contato direto com o réu e, portanto, não têm como conhecer os fatos detalhadamente para impugná-los de forma específica. A contestação por negativa geral é, portanto, um instrumento essencial para garantir a ampla defesa em situações onde o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou em outras condições que impedem a comunicação direta com seu defensor. Desse modo, ao manifestar-se por negativa geral, a Defensoria Pública tornou controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, o que, por si só, não significa que tais fatos são automaticamente rechaçados ou que o direito do autor é desconstituído. Pelo contrário, a negativa geral tem como principal efeito a manutenção do ônus da prova sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a controvérsia levantada pela contestação por negativa geral tangencia a questão da aplicação das normas consumeristas e a consequente distribuição do ônus da prova. A relação jurídica em questão, entre a Bradesco Saúde S.A. (fornecedora de serviços de seguro saúde) e Gildo dos Santos Silva (pessoa jurídica que contratou o plano de saúde para si e/ou seus colaboradores), pode, a princípio, ser enquadrada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras, desde que atuem como destinatárias finais do produto ou serviço, aplicando a "teoria finalista mitigada". Para tanto, é necessário verificar a vulnerabilidade da pessoa jurídica em relação ao fornecedor. No caso em tela, a contratação de um plano de saúde empresarial para cobertura de despesas médicas e hospitalares de seus quadros se enquadra na destinação final do serviço, não sendo o seguro utilizado como insumo para a atividade produtiva do réu. A vulnerabilidade, por sua vez, pode ser aferida pela hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente à gigante do setor de seguros, Bradesco Saúde. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação é crucial para a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Tal inversão não é automática, dependendo da análise do magistrado acerca da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No presente caso, o réu, Gildo dos Santos Silva, foi citado por edital e, presumidamente, não teve qualquer oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou produzir provas. Sua defesa foi apresentada por um curador especial que, por dever legal, impugnou genericamente os fatos. A parte autora, que é uma grande empresa do ramo de seguros, detém a totalidade das informações e documentos relativos ao contrato e à alegada inadimplência. Essa assimetria de informações e a dificuldade do réu em produzir contraprova, dada a ausência de contato com seu curador e a natureza genérica de sua defesa, caracterizam, no mínimo, uma hipossuficiência informacional e técnica. Destarte, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, bem como à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do réu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora, que é a seguradora, possui todas as ferramentas e dados para demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços (utilização do plano durante o período de inadimplência) e a exatidão dos valores cobrados a título de prêmios e multa contratual. Essa inversão garante um equilíbrio na balança processual e assegura que a parte que detém maior facilidade de produção probatória seja responsável pela comprovação dos fatos alegados. A rejeição das preliminares de mérito, portanto, não afasta a necessidade de o autor comprovar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, dada a inversão do ônus probatório e a defesa por negativa geral que, ao contrário de reconhecer os fatos, os torna controvertidos. II.3. Do Mérito Superadas as questões processuais e preliminares, a análise do mérito da demanda perpassa a verificação da regularidade da contratação, da efetiva prestação dos serviços e, especialmente, da comprovação da inadimplência do réu e da legitimidade dos valores cobrados pela autora. A parte autora, BRADESCO SAUDE S/A, alega a existência de um contrato de seguro saúde (apólice nº 876/867/422955) celebrado em 17 de junho de 2015, com início de vigência na mesma data. Sustenta o cancelamento do contrato em 18 de dezembro de 2015 em virtude do não pagamento dos prêmios mensais a partir de outubro de 2015. Requer a cobrança dos prêmios em atraso e de uma multa rescisória contratual. Para corroborar suas alegações, a autora acostou aos autos diversos documentos. O ID 5226807 traz a “Proposta de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar”, datada de 27/04/2015, na qual consta o GILDO DOS SANTOS SILVA como estipulante, com CNPJ 22.329.871/0001-96 e endereço Av. Esperança, 281, Manaíra, João Pessoa/PB. A proposta detalha o tipo de seguro ("TOP-COMPULSÓRIO"), o número de vidas (8), os coeficientes de reembolso e as carências a cumprir, além das declarações do estipulante e informações importantes sobre o plano. O ID 5226811 apresenta a “Apólice nº 422955” do seguro coletivo de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, confirmando o início da vigência em 17 de junho de 2015. Este documento é a formalização do contrato e corrobora a existência da relação jurídica entre as partes. Os IDs 5226818 e 5226819 consistem nas faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2015, cada uma com vencimento em 17/10/2015 e 17/11/2015, respectivamente, no valor individual de R$ 1.670,97. Estes documentos configuram a pretensão de cobrança dos prêmios supostamente não pagos pelo réu. A alegação de que o contrato foi cancelado em 18 de dezembro de 2015 em razão da inadimplência dos prêmios é corroborada pelo documento de ID 5226820, que apresenta consulta ao sistema SISA, onde consta a situação do contrato como "CANCELADO em 18/12/2015". Este mesmo documento lista os valores referentes aos prêmios de outubro (ID 5226820 - Pág. 2) e novembro de 2015 (ID 5226820 - Pág. 3) como pendentes. Adicionalmente, a parte autora busca a cobrança de uma multa rescisória, prevista na cláusula 12.2.2, alínea "b", das "Condições Gerais" do seguro (ID 5226815 - Pág. 35). Essa cláusula estabelece que, antes do término dos primeiros 12 meses de vigência do contrato, se houver rescisão imotivada ou decorrente de certas hipóteses (como o pagamento feito por cheque sem fundos e o atraso no pagamento por período superior a 15 dias, desde que o Estipulante tenha sido notificado previamente), haverá o pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga. O contrato teve início em 17/06/2015 e foi cancelado em 18/12/2015, ou seja, antes dos 12 meses de vigência mínima. A última fatura integralmente paga foi a de setembro de 2015, conforme implícita na inicial, no valor de R$ 1.670,97. Portanto, a multa pleiteada corresponde a 3 x R$ 1.670,97, totalizando R$ 5.012,91. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora impeça a confissão ficta dos fatos alegados pela autora, não tem o condão de, por si só, infirmar o conjunto probatório robusto apresentado. A inversão do ônus da prova, como decidida anteriormente, impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no presente caso, a autora cumpriu esse ônus de forma satisfatória ao apresentar o contrato, as faturas impagas e o registro de cancelamento por inadimplência. As faturas detalham os valores devidos e o contrato estabelece as bases para a cobrança da multa rescisória decorrente do cancelamento antecipado e motivado pelo inadimplemento. O documento de ID 5226825 (Pág. 1) demonstra “Sinistralidade” do contrato, ou seja, a utilização do plano pelo réu e seus dependentes no período de 06/2015 a 12/2015. Consta a utilização do plano em outubro e novembro de 2015 (período de suposta inadimplência) por Damiana Severina da Silva, João Batista Neto e Débora Katarina Silva dos Santos (dependentes ou titulares), com despesas registradas que somam R$ 1.166,51. Essa documentação sugere que, mesmo durante os meses em que os prêmios estavam pendentes, houve a utilização dos serviços do seguro saúde, reforçando o dever de pagamento dos prêmios mensais. Não obstante a contestação por negativa geral da curadoria especial, a prova documental constante dos autos é plenamente hábil a demonstrar a efetiva celebração do contrato de seguro saúde, a estipulação dos valores dos prêmios, a ocorrência da inadimplência e a previsão contratual da multa compensatória decorrente do cancelamento motivado pelo não pagamento. A ausência de qualquer contraprova ou impugnação específica, justificada pela atuação da curadoria especial, não invalida a solidez das provas apresentadas pela parte autora. Importante ressaltar que a multa contratual, no contexto da legislação consumerista, deve ser analisada sob a ótica da sua proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, a cláusula contratual prevê uma multa de 3 (três) vezes o valor da última fatura paga em caso de rescisão antecipada. Considerando que o réu se tornou inadimplente pouco após o início da vigência do contrato e que rescindiu o vínculo contratual por sua própria conduta (inadimplência), a aplicação da multa conforme os termos contratuais se mostra razoável e serve ao propósito de recompor os prejuízos da seguradora pela quebra do período de fidelidade previsto para o contrato. A finalidade da multa é compensar a seguradora pelos custos administrativos e pela expectativa de receita não realizada em decorrência da interrupção antecipada do contrato, que, por sua natureza, envolve planejamento e alocação de recursos. A pretensão do autor está, portanto, devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram a relação jurídica, a prestação dos serviços (com a possibilidade de utilização do plano no período), a inadimplência do réu e as bases para a cobrança dos valores pleiteados. O silêncio do réu e a contestação por negativa geral, embora imposta pela nomeação de curador especial, não foram suficientes para afastar a força probatória dos documentos que lastreiam a pretensão inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRADESCO SAUDE S/A em face de GILDO DOS SANTOS SILVA, para: Condenar o réu GILDO DOS SANTOS SILVA ao pagamento dos prêmios mensais. Com efeito, o valor de R$ 3.341,94 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente aos prêmios não pagos dos meses de outubro e novembro de 2015, deve ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de vencimento de cada fatura (17/10/2015 e 17/11/2015, respectivamente) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação por edital (01/08/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Condenar o réu GILDO DOS SANTOS SILVA ao pagamento da multa contratual. O valor de R$ 5.012,91 (cinco mil, doze reais e noventa e um centavos), referente à multa contratual de 3 (três) vezes o valor da última fatura paga, deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do cancelamento do contrato (18/12/2015) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação por edital (01/08/2024). Ademais, condeno o réu GILDO DOS SANTOS SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que a presente condenação poderá ser objeto de execução, observando-se os procedimentos legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito