Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os valores depositados nas contas judiciais, fale a parte autora em 05 dias, requerendo o que entender devido: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os valores depositados nas contas judiciais, fale a parte autora em 05 dias, requerendo o que entender devido: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 07:44
Desarquivamento
20/01/2026, 07:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:40
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:51
Publicação
08/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2025, 00:00
Definitivo
05/11/2025, 10:05
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:44
Mero expediente
05/11/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:08
Mero expediente
04/11/2025, 08:43
Publicação
04/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:16
Publicação
29/10/2025, 02:52
Publicação
29/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a certidão de ID 125776068.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO e executado IDEAL INVEST S.A e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, partes devidamente qualificadas. A Sentença de ID 99034979 julgou procedente os pedidos da autora. Em sede de Apelação, o Tribunal negou provimento aos recursos. Transitado em julgado o Acórdão, a parte autora/exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 121258240). Depósito voluntário de R$ 16.521,32. Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados, foi determinado o bloqueio do valor devido. Bloqueado R$ 55.041,84 (ID 123394130). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio judicial que objetivava suprir o valor da condenação, foi exitoso, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 10.056,46 + R$ 17.194,96 = 27.251,42 (vinte sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da autora HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: CONTA CORRENTE: 119102-0, AGÊNCIA: 3396-0, BANCO DO BRASIL S.A. (001), TITULAR: LUCIANE DANTAS MONTENEGRO. – R$ 4.309,91 + R$ 6.329,43 = R$ 10.639,34 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários acostado, em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA – R$ 2.154,95 + R$ 5.591,00 = R$ 7.745,95 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (15%), em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA, CPF: 549.448.134-49; Proceda com a liberação do valor remanescente em favor da executada, sendo este R$ 25.926,45. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO e executado IDEAL INVEST S.A e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, partes devidamente qualificadas. A Sentença de ID 99034979 julgou procedente os pedidos da autora. Em sede de Apelação, o Tribunal negou provimento aos recursos. Transitado em julgado o Acórdão, a parte autora/exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 121258240). Depósito voluntário de R$ 16.521,32. Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados, foi determinado o bloqueio do valor devido. Bloqueado R$ 55.041,84 (ID 123394130). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio judicial que objetivava suprir o valor da condenação, foi exitoso, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 10.056,46 + R$ 17.194,96 = 27.251,42 (vinte sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da autora HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: CONTA CORRENTE: 119102-0, AGÊNCIA: 3396-0, BANCO DO BRASIL S.A. (001), TITULAR: LUCIANE DANTAS MONTENEGRO. – R$ 4.309,91 + R$ 6.329,43 = R$ 10.639,34 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários acostado, em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA – R$ 2.154,95 + R$ 5.591,00 = R$ 7.745,95 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (15%), em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA, CPF: 549.448.134-49; Proceda com a liberação do valor remanescente em favor da executada, sendo este R$ 25.926,45. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO e executado IDEAL INVEST S.A e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, partes devidamente qualificadas. A Sentença de ID 99034979 julgou procedente os pedidos da autora. Em sede de Apelação, o Tribunal negou provimento aos recursos. Transitado em julgado o Acórdão, a parte autora/exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 121258240). Depósito voluntário de R$ 16.521,32. Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados, foi determinado o bloqueio do valor devido. Bloqueado R$ 55.041,84 (ID 123394130). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio judicial que objetivava suprir o valor da condenação, foi exitoso, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 10.056,46 + R$ 17.194,96 = 27.251,42 (vinte sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em favor da autora HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: CONTA CORRENTE: 119102-0, AGÊNCIA: 3396-0, BANCO DO BRASIL S.A. (001), TITULAR: LUCIANE DANTAS MONTENEGRO. – R$ 4.309,91 + R$ 6.329,43 = R$ 10.639,34 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários acostado, em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA – R$ 2.154,95 + R$ 5.591,00 = R$ 7.745,95 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (15%), em favor do patrono da Exequente, a ser creditado na seguinte conta de titularidade da sua GENITORA: C/C: 7814424-0, AGÊNCIA: 0001, Banco Cloudwalk Instituição de Pagamento – Infinity Pay (542), TITULAR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA, CPF: 549.448.134-49; Proceda com a liberação do valor remanescente em favor da executada, sendo este R$ 25.926,45. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 10:28
Documento (Certidão)
24/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 00:37
Expedida/certificada
24/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 00:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 06:25
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:45
Publicação
13/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Ressalte-se que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a exequente possui a faculdade de direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, razão pela qual é legítimo o prosseguimento exclusivo em face da executada PRAVALER S/A, permanecendo hígida a penhora já efetivada até a satisfação integral da obrigação. Destaco que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual os valores apresentados pela exequente presumem-se corretos, inexistindo controvérsia quanto ao montante executado. Considerando a manifestação apresentada pela exequente e a natureza solidária da condenação imposta no título executivo judicial, reconhecida no trânsito em julgado, defiro o pedido formulado, determinando a intimação do executado PRAVALER S/A para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe os dados bancários completos para fins de depósito do saldo excedente bloqueado, após o destacamento dos valores devidos à exequente, conforme planilha juntada aos autos. Fica consignado, ainda, que o executado poderá pleitear em ação própria, se for o caso, o ressarcimento de eventual valor pago a maior, em face do outro demandado, considerando a solidariedade da condenação imposta na sentença, confirmada in totum pelo Tribunal. Após a indicação dos dados bancários solicitados, devolvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Ressalte-se que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a exequente possui a faculdade de direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, razão pela qual é legítimo o prosseguimento exclusivo em face da executada PRAVALER S/A, permanecendo hígida a penhora já efetivada até a satisfação integral da obrigação. Destaco que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual os valores apresentados pela exequente presumem-se corretos, inexistindo controvérsia quanto ao montante executado. Considerando a manifestação apresentada pela exequente e a natureza solidária da condenação imposta no título executivo judicial, reconhecida no trânsito em julgado, defiro o pedido formulado, determinando a intimação do executado PRAVALER S/A para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe os dados bancários completos para fins de depósito do saldo excedente bloqueado, após o destacamento dos valores devidos à exequente, conforme planilha juntada aos autos. Fica consignado, ainda, que o executado poderá pleitear em ação própria, se for o caso, o ressarcimento de eventual valor pago a maior, em face do outro demandado, considerando a solidariedade da condenação imposta na sentença, confirmada in totum pelo Tribunal. Após a indicação dos dados bancários solicitados, devolvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Ressalte-se que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a exequente possui a faculdade de direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários, razão pela qual é legítimo o prosseguimento exclusivo em face da executada PRAVALER S/A, permanecendo hígida a penhora já efetivada até a satisfação integral da obrigação. Destaco que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual os valores apresentados pela exequente presumem-se corretos, inexistindo controvérsia quanto ao montante executado. Considerando a manifestação apresentada pela exequente e a natureza solidária da condenação imposta no título executivo judicial, reconhecida no trânsito em julgado, defiro o pedido formulado, determinando a intimação do executado PRAVALER S/A para que, no prazo de 5(cinco) dias, informe os dados bancários completos para fins de depósito do saldo excedente bloqueado, após o destacamento dos valores devidos à exequente, conforme planilha juntada aos autos. Fica consignado, ainda, que o executado poderá pleitear em ação própria, se for o caso, o ressarcimento de eventual valor pago a maior, em face do outro demandado, considerando a solidariedade da condenação imposta na sentença, confirmada in totum pelo Tribunal. Após a indicação dos dados bancários solicitados, devolvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
deferimento
09/10/2025, 07:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:51
Publicação
18/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:49
Mero expediente
15/09/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:45
Publicação
25/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SIBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, formulado pela parte exequente. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário acarreta, automaticamente, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Contudo, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, inicia-se, em seguida, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não estando ainda preclusa a possibilidade de defesa por parte da executada, o pedido de constrição on-line mostra-se prematuro. Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação. Transcorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, devolvam os autos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SIBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, formulado pela parte exequente. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário acarreta, automaticamente, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Contudo, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, inicia-se, em seguida, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não estando ainda preclusa a possibilidade de defesa por parte da executada, o pedido de constrição on-line mostra-se prematuro. Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação. Transcorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, devolvam os autos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SIBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, formulado pela parte exequente. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário acarreta, automaticamente, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Contudo, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal, inicia-se, em seguida, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, não estando ainda preclusa a possibilidade de defesa por parte da executada, o pedido de constrição on-line mostra-se prematuro. Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo para apresentação de eventual impugnação. Transcorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, devolvam os autos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
22/08/2025, 00:00
Indeferimento
21/08/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:17
Publicação
25/07/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 22:12
Publicação
25/07/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 22:12
Publicação
25/07/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116790580, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116790580, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:50
Ato ordinatório
23/07/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:38
Expedida/certificada
23/07/2025, 01:31
Expedida/certificada
23/07/2025, 01:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 01:28
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO
APELADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34995503. João Pessoa, 25 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0854761-67.2020.8.15.2001
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:20
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Publicação
20/09/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:31
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:46
Mero expediente
18/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:24
Publicação
28/08/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
AGRAVANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
AGRAVADO: TAMARA GALDINO BRAGA, IDEAL INVEST S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO... (TJ-PB - AI: 08063380220198150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Logo, o financiamento estudantil através do PRAVALER tem como finalidade atrair o maior número de alunos para a instituição de ensino, através das taxas de juros e prazos atrativos. Isto posto, não há o que se falar que as partes promovidas realizam atividades independentes, pois a partir do momento que a instituição de ensino aceita fornecer este tipo de financiamento, toma para si a responsabilidade. Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais. Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas. Desse modo, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PROGRAMA PRAVALER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO PERFECTIBILIZADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA SUA INTEGRALIDADE PELO UNIPÊ. COBRANÇA INDEVIDA, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAÚJO, em face de IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) e IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ), todos qualificados e por advogados constituídos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária. Alega a promovente que ajuizou em meados de 2019, ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da IDEAL INVEST (PRAVALER) e do UNIPÊ estando em tramitação sob o nº 0816245-12.2019.8.15.2001 e cujo objeto se traduz na recusa indevida no tocante ao prosseguimento do processo de financiamento estudantil ofertado pela IDEAL INVEST, o qual já possui contrato de financiamento aperfeiçoado. Aduz que, no referido processo, foi concedida medida liminar compelindo a Ideal Invest (PRAVALER) a dar prosseguimento ao processo de financiamento estudantil, que posteriormente foi confirmada por sentença. Relata que, do ajuizamento da primeira ação até o efetivo cumprimento do contrato de financiamento, a autora fora compelida a suportar indevidamente as mensalidades em seu valor integral referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, por receio de ter seu nome negativado ou de ter a renovação da matrícula seguinte negada. Sustenta que tal período já deveria estar sob o financiamento contratado, acarretando um prejuízo material abrupto à autora na ordem de R$: 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à 50% do custeio das mensalidades dos meses em alusão. Por fim, requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais referente à devolução em dobro, da metade das mensalidades de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 consistentes no valor de R$: 32.127,48 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Instrui a inicial com documentos. Assistência judiciária concedida - ID 37006563. Devidamente citada, a IPÊ EDUCACIONAL LTDA, apresenta contestação - ID 37735338, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade, sob a justificativa de que não é instituição financeira e não concede financiamentos estudantis em razão de o seu objeto social restringir-se à prestação de serviços de ensino em níveis de graduação e pós-graduação. Além disso, sustenta o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidade, tendo em vista que o financiamento da autora só teve início para o semestre 2019.2 e 2020.1. Relata que não pode ser compelida a devolver os valores adimplidos a título de mensalidades decorrentes dos serviços acadêmicos prestados pelo UNIPÊ, na medida em que não recebeu a quantia que lhe seria repassada pela segunda promovida na hipótese de concretização do contrato de financiamento estudantil. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à contestação - ID 42770868. Devidamente citada, a PRAVALER S/A.(atual IDEAL INVEST S/A) apresenta contestação ao ID 92786310, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a inexistência de dano material, sob a justificativa de que não houve perda de patrimônio pela parte autora, já que o financiamento apenas divide a mensalidade em duas parcelas, mas o valor permanece sendo devido na integralidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Colaciona documentos. Impugnação à contestação ao ID 97236945. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a primeira demandada requerem o julgamento antecipado da lide, sem manifestação da segunda demandada. Eis o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES -Da impugnação à gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem efetivamente a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as promovidas buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos elementos aptos a fazer prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Além disso, verifica-se que a concessão da gratuidade se justifica pela indisponibilidade, momentânea, de numerário para arcar com as custas e despesas processuais no momento da propositura da ação. Sendo assim, a revogação do benefício pelo argumento de a autora ter se formado no curso da ação não merece prosperar, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento, a promovente era estudante. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz das alegações feitas pela parte autora. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelas demandadas. -Da ilegitimidade passiva Suscita a segunda parte promovida (UNIPÊ) a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar, uma vez que as promovidas se enquadram como fornecedoras de seus serviços, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, logo são responsáveis solidárias no caso de eventual vício ou defeito da prestação do serviço. No caso em tela, verifica-se que a Unipê é diretamente beneficiada por este tipo de financiamento, visto que não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. Neste sentido, tem-se o entendimento desta Corte: Processo nº: 0806338-02.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais que possui como objeto a devolução dos valores desembolsados em virtude do descumprimento do contrato de financiamento estudantil celebrado com as promovidas. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, restou demonstrado que, embora tivesse sido firmado contrato de financiamento entre a autora e a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), a universidade não recebeu os recursos prometidos, passando a cobrar da promovente a mensalidade integral, como se o financiamento não tivesse sido aprovado, frustrando suas expectativas. Assim, as consequências do suposto equívoco cometido pela Ideal Invest. S/A ao aprovar o financiamento não poderiam ser suportadas pela promovente, parte hipossuficiente da relação de consumo. Para esta, restaria absorver todos os impactos decorrentes da interrupção do seu curso de graduação, com os débitos já contraídos com a instituição de ensino superior. Portanto, conforme análise dos autos, restou cabalmente demonstrado que a negativa do financiamento anteriormente aprovado pelas promovidas, constitui conduta abusiva. Ademais, o fato de o financiamento constituir apenas parcelamento diferenciado das mensalidades, não implica no direito de cobrar os valores integrais da promovente ao bel prazer da instituição. Ressalta-se ainda, que, como se denota das alegações constantes do processo, o pagamento integral não se deu a título de preferência da autora, mas como forma de garantir a continuidade do seu curso e a sua não inscrição em cadastros de inadimplentes até que houvesse pronunciamento judicial. Importante salientar também, que em se tratando de relação de consumo, à autora não pode ser imputada a responsabilidade de arcar com eventuais erros de procedimentos, de cadastramento de informações. Neste mesmo sentido, tem-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ENCARGOS EDUCACIONAIS. FALTA DE REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a regularização do cadastro e do contrato de FIES da parte autora obstada em razão da ausência de repasse de valores à instituição conveniada. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a faculdade. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário"(TRF1, AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6T, e-DJF1 09/05/2016). Igualmente: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, 6T, e-DJF1 09/11/2018. ( AC 1003251-06.2017.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.) 3. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 00073889720164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG) Diante de tais fatos, portanto, forçoso se concluir que à parte autora é devida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 e os valores subsequentes no tocante às mensalidades que sejam pagas indevidamente, por consequência da inexistência do repasse do financiamento estudantil. Contudo, com relação a repetição do indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dará em caso de comprovada má-fé, o que não se amolda ao caso dos autos, onde a devolução deverá ser de forma simples, tendo em vista que a autora não teve a descontinuidade na prestação dos serviços, nem negativação ou ônus similar. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA(REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO) – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF - PRESCRIÇÃO -MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -R E P E T I Ç Ã O E M D O B R O -PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE – COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS- AFASTAMENTO DA PENALIDADE -NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - In casu, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não se constata sequer a ocorrência de distanciamento dos termos contratados pela empresa-construtora, ora recorrente, por aplicar, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em substituição à UPDF's (Unidade de Financiamento Padrão Diária), extinta em1.7.1994. III - Inexistindo cláusula contratual que preceituasse o índice substitutivo (como aduzido pelo Tribunal de origem, ressalte-se)e sendo este devido, já que não se afigura escorreito, tampouco razoável, que aprestação remanescesse estática, a adoção da TR, ainda que se revelasse, posteriormente, descabida, inocorrente erro grosseiro e, muito menos, má-fé da contratante a supedanear a repetição dobrada; IV - Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS de modo a condenar, SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento, na forma simples, do valor que seria devido à promovente, referente aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, consistente no importe de R$ 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) sem prejuízo das mensalidades subsequentes que porventura continuem sendo emitidas indevidamente em seu valor integral, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação. Ato contínuo, CONDENO as demandadas no pagamento comum das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora cominada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
AGRAVANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
AGRAVADO: TAMARA GALDINO BRAGA, IDEAL INVEST S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO... (TJ-PB - AI: 08063380220198150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Logo, o financiamento estudantil através do PRAVALER tem como finalidade atrair o maior número de alunos para a instituição de ensino, através das taxas de juros e prazos atrativos. Isto posto, não há o que se falar que as partes promovidas realizam atividades independentes, pois a partir do momento que a instituição de ensino aceita fornecer este tipo de financiamento, toma para si a responsabilidade. Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais. Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas. Desse modo, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PROGRAMA PRAVALER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO PERFECTIBILIZADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA SUA INTEGRALIDADE PELO UNIPÊ. COBRANÇA INDEVIDA, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAÚJO, em face de IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) e IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ), todos qualificados e por advogados constituídos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária. Alega a promovente que ajuizou em meados de 2019, ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da IDEAL INVEST (PRAVALER) e do UNIPÊ estando em tramitação sob o nº 0816245-12.2019.8.15.2001 e cujo objeto se traduz na recusa indevida no tocante ao prosseguimento do processo de financiamento estudantil ofertado pela IDEAL INVEST, o qual já possui contrato de financiamento aperfeiçoado. Aduz que, no referido processo, foi concedida medida liminar compelindo a Ideal Invest (PRAVALER) a dar prosseguimento ao processo de financiamento estudantil, que posteriormente foi confirmada por sentença. Relata que, do ajuizamento da primeira ação até o efetivo cumprimento do contrato de financiamento, a autora fora compelida a suportar indevidamente as mensalidades em seu valor integral referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, por receio de ter seu nome negativado ou de ter a renovação da matrícula seguinte negada. Sustenta que tal período já deveria estar sob o financiamento contratado, acarretando um prejuízo material abrupto à autora na ordem de R$: 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à 50% do custeio das mensalidades dos meses em alusão. Por fim, requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais referente à devolução em dobro, da metade das mensalidades de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 consistentes no valor de R$: 32.127,48 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Instrui a inicial com documentos. Assistência judiciária concedida - ID 37006563. Devidamente citada, a IPÊ EDUCACIONAL LTDA, apresenta contestação - ID 37735338, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade, sob a justificativa de que não é instituição financeira e não concede financiamentos estudantis em razão de o seu objeto social restringir-se à prestação de serviços de ensino em níveis de graduação e pós-graduação. Além disso, sustenta o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidade, tendo em vista que o financiamento da autora só teve início para o semestre 2019.2 e 2020.1. Relata que não pode ser compelida a devolver os valores adimplidos a título de mensalidades decorrentes dos serviços acadêmicos prestados pelo UNIPÊ, na medida em que não recebeu a quantia que lhe seria repassada pela segunda promovida na hipótese de concretização do contrato de financiamento estudantil. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à contestação - ID 42770868. Devidamente citada, a PRAVALER S/A.(atual IDEAL INVEST S/A) apresenta contestação ao ID 92786310, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a inexistência de dano material, sob a justificativa de que não houve perda de patrimônio pela parte autora, já que o financiamento apenas divide a mensalidade em duas parcelas, mas o valor permanece sendo devido na integralidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Colaciona documentos. Impugnação à contestação ao ID 97236945. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a primeira demandada requerem o julgamento antecipado da lide, sem manifestação da segunda demandada. Eis o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES -Da impugnação à gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem efetivamente a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as promovidas buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos elementos aptos a fazer prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Além disso, verifica-se que a concessão da gratuidade se justifica pela indisponibilidade, momentânea, de numerário para arcar com as custas e despesas processuais no momento da propositura da ação. Sendo assim, a revogação do benefício pelo argumento de a autora ter se formado no curso da ação não merece prosperar, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento, a promovente era estudante. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz das alegações feitas pela parte autora. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelas demandadas. -Da ilegitimidade passiva Suscita a segunda parte promovida (UNIPÊ) a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar, uma vez que as promovidas se enquadram como fornecedoras de seus serviços, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, logo são responsáveis solidárias no caso de eventual vício ou defeito da prestação do serviço. No caso em tela, verifica-se que a Unipê é diretamente beneficiada por este tipo de financiamento, visto que não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. Neste sentido, tem-se o entendimento desta Corte: Processo nº: 0806338-02.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais que possui como objeto a devolução dos valores desembolsados em virtude do descumprimento do contrato de financiamento estudantil celebrado com as promovidas. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, restou demonstrado que, embora tivesse sido firmado contrato de financiamento entre a autora e a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), a universidade não recebeu os recursos prometidos, passando a cobrar da promovente a mensalidade integral, como se o financiamento não tivesse sido aprovado, frustrando suas expectativas. Assim, as consequências do suposto equívoco cometido pela Ideal Invest. S/A ao aprovar o financiamento não poderiam ser suportadas pela promovente, parte hipossuficiente da relação de consumo. Para esta, restaria absorver todos os impactos decorrentes da interrupção do seu curso de graduação, com os débitos já contraídos com a instituição de ensino superior. Portanto, conforme análise dos autos, restou cabalmente demonstrado que a negativa do financiamento anteriormente aprovado pelas promovidas, constitui conduta abusiva. Ademais, o fato de o financiamento constituir apenas parcelamento diferenciado das mensalidades, não implica no direito de cobrar os valores integrais da promovente ao bel prazer da instituição. Ressalta-se ainda, que, como se denota das alegações constantes do processo, o pagamento integral não se deu a título de preferência da autora, mas como forma de garantir a continuidade do seu curso e a sua não inscrição em cadastros de inadimplentes até que houvesse pronunciamento judicial. Importante salientar também, que em se tratando de relação de consumo, à autora não pode ser imputada a responsabilidade de arcar com eventuais erros de procedimentos, de cadastramento de informações. Neste mesmo sentido, tem-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ENCARGOS EDUCACIONAIS. FALTA DE REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a regularização do cadastro e do contrato de FIES da parte autora obstada em razão da ausência de repasse de valores à instituição conveniada. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a faculdade. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário"(TRF1, AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6T, e-DJF1 09/05/2016). Igualmente: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, 6T, e-DJF1 09/11/2018. ( AC 1003251-06.2017.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.) 3. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 00073889720164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG) Diante de tais fatos, portanto, forçoso se concluir que à parte autora é devida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 e os valores subsequentes no tocante às mensalidades que sejam pagas indevidamente, por consequência da inexistência do repasse do financiamento estudantil. Contudo, com relação a repetição do indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dará em caso de comprovada má-fé, o que não se amolda ao caso dos autos, onde a devolução deverá ser de forma simples, tendo em vista que a autora não teve a descontinuidade na prestação dos serviços, nem negativação ou ônus similar. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA(REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO) – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF - PRESCRIÇÃO -MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -R E P E T I Ç Ã O E M D O B R O -PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE – COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS- AFASTAMENTO DA PENALIDADE -NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - In casu, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não se constata sequer a ocorrência de distanciamento dos termos contratados pela empresa-construtora, ora recorrente, por aplicar, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em substituição à UPDF's (Unidade de Financiamento Padrão Diária), extinta em1.7.1994. III - Inexistindo cláusula contratual que preceituasse o índice substitutivo (como aduzido pelo Tribunal de origem, ressalte-se)e sendo este devido, já que não se afigura escorreito, tampouco razoável, que aprestação remanescesse estática, a adoção da TR, ainda que se revelasse, posteriormente, descabida, inocorrente erro grosseiro e, muito menos, má-fé da contratante a supedanear a repetição dobrada; IV - Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS de modo a condenar, SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento, na forma simples, do valor que seria devido à promovente, referente aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, consistente no importe de R$ 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) sem prejuízo das mensalidades subsequentes que porventura continuem sendo emitidas indevidamente em seu valor integral, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação. Ato contínuo, CONDENO as demandadas no pagamento comum das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora cominada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854761-67.2020.8.15.2001..
AGRAVANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
AGRAVADO: TAMARA GALDINO BRAGA, IDEAL INVEST S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO... (TJ-PB - AI: 08063380220198150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Logo, o financiamento estudantil através do PRAVALER tem como finalidade atrair o maior número de alunos para a instituição de ensino, através das taxas de juros e prazos atrativos. Isto posto, não há o que se falar que as partes promovidas realizam atividades independentes, pois a partir do momento que a instituição de ensino aceita fornecer este tipo de financiamento, toma para si a responsabilidade. Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO Prefacialmente, compulsando os autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de provas que não sejam as documentais. Ademais, intimadas as partes a produção de provas, estas manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas. Desse modo, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355 do CPC.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PROGRAMA PRAVALER À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO PERFECTIBILIZADO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NA SUA INTEGRALIDADE PELO UNIPÊ. COBRANÇA INDEVIDA, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAÚJO, em face de IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) e IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ), todos qualificados e por advogados constituídos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária. Alega a promovente que ajuizou em meados de 2019, ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da IDEAL INVEST (PRAVALER) e do UNIPÊ estando em tramitação sob o nº 0816245-12.2019.8.15.2001 e cujo objeto se traduz na recusa indevida no tocante ao prosseguimento do processo de financiamento estudantil ofertado pela IDEAL INVEST, o qual já possui contrato de financiamento aperfeiçoado. Aduz que, no referido processo, foi concedida medida liminar compelindo a Ideal Invest (PRAVALER) a dar prosseguimento ao processo de financiamento estudantil, que posteriormente foi confirmada por sentença. Relata que, do ajuizamento da primeira ação até o efetivo cumprimento do contrato de financiamento, a autora fora compelida a suportar indevidamente as mensalidades em seu valor integral referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, por receio de ter seu nome negativado ou de ter a renovação da matrícula seguinte negada. Sustenta que tal período já deveria estar sob o financiamento contratado, acarretando um prejuízo material abrupto à autora na ordem de R$: 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à 50% do custeio das mensalidades dos meses em alusão. Por fim, requer a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais referente à devolução em dobro, da metade das mensalidades de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 consistentes no valor de R$: 32.127,48 (trinta e dois mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Instrui a inicial com documentos. Assistência judiciária concedida - ID 37006563. Devidamente citada, a IPÊ EDUCACIONAL LTDA, apresenta contestação - ID 37735338, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade, sob a justificativa de que não é instituição financeira e não concede financiamentos estudantis em razão de o seu objeto social restringir-se à prestação de serviços de ensino em níveis de graduação e pós-graduação. Além disso, sustenta o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a título de mensalidade, tendo em vista que o financiamento da autora só teve início para o semestre 2019.2 e 2020.1. Relata que não pode ser compelida a devolver os valores adimplidos a título de mensalidades decorrentes dos serviços acadêmicos prestados pelo UNIPÊ, na medida em que não recebeu a quantia que lhe seria repassada pela segunda promovida na hipótese de concretização do contrato de financiamento estudantil. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos. Junta documentos. Impugnação à contestação - ID 42770868. Devidamente citada, a PRAVALER S/A.(atual IDEAL INVEST S/A) apresenta contestação ao ID 92786310, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a inexistência de dano material, sob a justificativa de que não houve perda de patrimônio pela parte autora, já que o financiamento apenas divide a mensalidade em duas parcelas, mas o valor permanece sendo devido na integralidade. Requer a improcedência total dos pedidos. Colaciona documentos. Impugnação à contestação ao ID 97236945. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora e a primeira demandada requerem o julgamento antecipado da lide, sem manifestação da segunda demandada. Eis o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES -Da impugnação à gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem efetivamente a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que as promovidas buscam impugnar a decisão, porém, não colacionam aos autos elementos aptos a fazer prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Além disso, verifica-se que a concessão da gratuidade se justifica pela indisponibilidade, momentânea, de numerário para arcar com as custas e despesas processuais no momento da propositura da ação. Sendo assim, a revogação do benefício pelo argumento de a autora ter se formado no curso da ação não merece prosperar, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento, a promovente era estudante. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz das alegações feitas pela parte autora. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelas demandadas. -Da ilegitimidade passiva Suscita a segunda parte promovida (UNIPÊ) a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar, uma vez que as promovidas se enquadram como fornecedoras de seus serviços, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, logo são responsáveis solidárias no caso de eventual vício ou defeito da prestação do serviço. No caso em tela, verifica-se que a Unipê é diretamente beneficiada por este tipo de financiamento, visto que não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. Neste sentido, tem-se o entendimento desta Corte: Processo nº: 0806338-02.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais que possui como objeto a devolução dos valores desembolsados em virtude do descumprimento do contrato de financiamento estudantil celebrado com as promovidas. Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, restou demonstrado que, embora tivesse sido firmado contrato de financiamento entre a autora e a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), a universidade não recebeu os recursos prometidos, passando a cobrar da promovente a mensalidade integral, como se o financiamento não tivesse sido aprovado, frustrando suas expectativas. Assim, as consequências do suposto equívoco cometido pela Ideal Invest. S/A ao aprovar o financiamento não poderiam ser suportadas pela promovente, parte hipossuficiente da relação de consumo. Para esta, restaria absorver todos os impactos decorrentes da interrupção do seu curso de graduação, com os débitos já contraídos com a instituição de ensino superior. Portanto, conforme análise dos autos, restou cabalmente demonstrado que a negativa do financiamento anteriormente aprovado pelas promovidas, constitui conduta abusiva. Ademais, o fato de o financiamento constituir apenas parcelamento diferenciado das mensalidades, não implica no direito de cobrar os valores integrais da promovente ao bel prazer da instituição. Ressalta-se ainda, que, como se denota das alegações constantes do processo, o pagamento integral não se deu a título de preferência da autora, mas como forma de garantir a continuidade do seu curso e a sua não inscrição em cadastros de inadimplentes até que houvesse pronunciamento judicial. Importante salientar também, que em se tratando de relação de consumo, à autora não pode ser imputada a responsabilidade de arcar com eventuais erros de procedimentos, de cadastramento de informações. Neste mesmo sentido, tem-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ENCARGOS EDUCACIONAIS. FALTA DE REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a regularização do cadastro e do contrato de FIES da parte autora obstada em razão da ausência de repasse de valores à instituição conveniada. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a faculdade. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário"(TRF1, AMS 0026029-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6T, e-DJF1 09/05/2016). Igualmente: REO 0023491-22.2015.4.01.3500, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, 6T, e-DJF1 09/11/2018. ( AC 1003251-06.2017.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.) 3. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 00073889720164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2022 PAG PJe 01/02/2022 PAG) Diante de tais fatos, portanto, forçoso se concluir que à parte autora é devida os valores referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019 e os valores subsequentes no tocante às mensalidades que sejam pagas indevidamente, por consequência da inexistência do repasse do financiamento estudantil. Contudo, com relação a repetição do indébito, diante do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por bem adotar o citado posicionamento, que, muito embora não tenha efeito vinculante, constitui interpretação de Corte hierárquica superior a ser seguida pelas instâncias inferiores. Tal posicionamento considera que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só se dará em caso de comprovada má-fé, o que não se amolda ao caso dos autos, onde a devolução deverá ser de forma simples, tendo em vista que a autora não teve a descontinuidade na prestação dos serviços, nem negativação ou ônus similar. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA(REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO) – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF - PRESCRIÇÃO -MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -R E P E T I Ç Ã O E M D O B R O -PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE – COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS- AFASTAMENTO DA PENALIDADE -NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - In casu, ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não se constata sequer a ocorrência de distanciamento dos termos contratados pela empresa-construtora, ora recorrente, por aplicar, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em substituição à UPDF's (Unidade de Financiamento Padrão Diária), extinta em1.7.1994. III - Inexistindo cláusula contratual que preceituasse o índice substitutivo (como aduzido pelo Tribunal de origem, ressalte-se)e sendo este devido, já que não se afigura escorreito, tampouco razoável, que aprestação remanescesse estática, a adoção da TR, ainda que se revelasse, posteriormente, descabida, inocorrente erro grosseiro e, muito menos, má-fé da contratante a supedanear a repetição dobrada; IV - Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1060001/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS de modo a condenar, SOLIDARIAMENTE as promovidas ao pagamento, na forma simples, do valor que seria devido à promovente, referente aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2019, consistente no importe de R$ 16.063,74 (dezesseis mil e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) sem prejuízo das mensalidades subsequentes que porventura continuem sendo emitidas indevidamente em seu valor integral, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação. Ato contínuo, CONDENO as demandadas no pagamento comum das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora cominada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 23:18
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:58
Publicação
29/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:47
Mero expediente
25/07/2024, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:20
Publicação
10/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854761-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 17:11
Mero expediente
25/03/2024, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 19:42
Mero expediente
14/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 08:09
Publicação
24/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-67.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:27
Expedida/certificada
22/05/2023, 11:26
Mero expediente
20/05/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:41
Retificação de movimento
11/07/2022, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
01/10/2021, 01:53
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/09/2021, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2021, 07:26
Decurso de Prazo
06/09/2021, 03:23
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 20:26
Documento (Certidão)
09/08/2021, 20:24
Mero expediente
05/08/2021, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:58
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:22
Documento (Certidão)
02/07/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:19
Mero expediente
18/06/2021, 18:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2021, 09:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:51
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 21:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2021, 10:24
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))