Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859427-72.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que buscou a instituição financeira demandada para obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos se iniciariam em 03/02/2017, com parcelas de R$ 70,60. Alegou que jamais houve o intuito de contratação de cartão, que nunca recebeu o plástico, não o utilizou, tampouco recebeu faturas. Sustentou que o importe descontado refere-se ao valor mínimo da suposta fatura, gerando uma dívida infinita pela contagem de juros. Alegou violação ao direito de informação e venda casada. Requereu a procedência dos pedidos para a desconstituição do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 8.472,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (ID 100245959). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 101814992), alegando, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e a prejudicial de mérito da prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão "BMG Card", afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto em 29/07/2015 (Termo nº 38381272). Esclareceu que o número de contrato questionado (10905401) refere-se apenas ao código de reserva de margem junto ao INSS, que sofreu sucessivas alterações de numeração por questões sistêmicas da autarquia previdenciária. Afirma que houve a disponibilização de valores via TED em favor da autora (saques complementares de R$ 1.065,00 em 2015 e R$ 309,79 em 2019) e que a cliente usufruiu do crédito. Impugna os pedidos de danos morais, materiais e a repetição em dobro, requerendo, em caso de condenação, a compensação de valores. A autora apresentou réplica (ID 105071766), impugnando os documentos por se referirem a numeração diversa da lide e alegando a invalidade de telas sistêmicas. Em decisão saneadora (ID 116910905), as preliminares e prejudiciais de mérito foram rejeitadas. O juízo indeferiu a prova oral e determinou que o banco juntasse o instrumento de nº 10905401. O banco peticionou (ID 121291930) reiterando que tal número é a reserva de margem do contrato ADE nº 38381272 já anexado. A autora manifestou-se (ID 124905952) mantendo a tese de ausência de prova. É o relatório. Decido. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Réu e a Autora manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que os autos se encontram. Com efeito, dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os elementos probatórios essenciais para a devida resolução da controvérsia, sobretudo os documentos que materializam a contratação e a disponibilização de numerário, já se encontram acostados. Portanto, a instrução probatória revela-se desnecessária, sendo a hipótese de aplicação do art. 355, inciso I, do CPC. III. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, com a autora sustentando que desejava um empréstimo consignado tradicional e não um cartão consignado. Todavia, a tese autoral não resiste ao cotejo probatório. O Réu demonstrou a formalização do contrato de cartão de crédito consignado (ID 101814993), datado de 29/07/2015, devidamente assinado pela autora mediante aposta de digital e assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, cumprindo as formalidades do art. 595 do Código Civil. O instrumento é claro ao indicar a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado". Quanto à divergência numérica apontada (ADE nº 38381272 vs. RMC nº 10905401), o banco logrou êxito em explicar que a numeração constante nos extratos do INSS refere-se à reserva de margem e não ao contrato bancário, comprovando o histórico de sucessivas averbações vinculadas ao mesmo negócio jurídico original. Mais relevante ainda é a comprovação da disponibilização do crédito. O Banco Réu apresentou comprovantes de TED (ID 101814994) que demonstram o repasse de valores à conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1909, Conta 3458-0), totalizando R$ 1.374,79 em saques. A utilização do numerário por anos, aliada à ausência de prova de devolução imediata dos valores creditados, afasta a alegação de desconhecimento ou induzimento a erro. A conduta do consumidor, ao utilizar-se ativamente do crédito disponibilizado, demonstra a ciência e a aceitação das condições do negócio jurídico. O silêncio e o uso prolongado do produto implicam a ratificação tácita do contrato. Não restou provado ato ilícito da instituição financeira, que atuou no exercício regular de direito ao efetuar os descontos para amortização da dívida contraída e usufruída. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de forma consolidada no sentido de validar as contratações de cartão de crédito consignado onde houver prova da formalização e da utilização do crédito. Observa-se que a comprovação da existência do negócio jurídico, aliada à ausência de elementos que comprovem o vício de consentimento, obsta a decretação de sua nulidade e, logicamente, impede a condenação da instituição financeira por ilícito contratual: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo contra sentença que declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R 15.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que não teria sido apresentado o contrato assinado pela autora. O apelante sustenta a validade do contrato, comprovando a transferência dos valores contratados para a conta da consumidora e o uso do crédito disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) é válido, mesmo diante da alegação de vício de consentimento e falta de informação; e (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que houve efetiva contratação e transferência de valores à conta da autora, o que demonstra a existência e execução do contrato de adesão, afastando a premissa equivocada da sentença de inexistência contratual. A autora não produziu prova mínima de ter sido induzida a erro ou de que tenha havido falta de informação clara sobre a modalidade contratada, conforme exige o art. 373, I, do CPC e o art. 6º, III, do CDC. A utilização do crédito recebido impede a anulação total do negócio jurídico sem restituição do valor obtido, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium. O contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é modalidade expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, inexistindo ilegalidade em sua celebração. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o efetivo recebimento do crédito afastam a alegação de inexistência de contratação. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação do contrato de cartão de crédito consignado. O contrato de RMC/RCC é válido e não gera dano moral quando demonstrado o exercício regular de direito pelo banco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. (0801068-25.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Ainda que se considerasse a hipótese de falha informativa, o que não se observa in casu, a jurisprudência pátria tem se mantido prudente quanto às consequências da nulidade do contrato de RMC, afastando a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais sem a comprovação de má-fé da instituição ou danos extrapatrimoniais substanciais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação clara acerca da modalidade contratada e de suas condições configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores descontados; (iii) determinar se a falha contratual, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de informações claras sobre forma de quitação, incidência de encargos rotativos e prazo de amortização caracteriza violação ao dever de informação e vício de consentimento, ensejando nulidade do contrato (CC, art. 138; CDC, arts. 6º, III, 39 e 51). 4. A não comprovação do envio do material informativo obrigatório previsto no art. 15, III, da IN nº 138/2022 do INSS reforça a irregularidade da contratação. 5. A simples assinatura eletrônica, sem elementos técnicos de certificação robusta, não afasta a presunção de vulnerabilidade da consumidora idosa e hipossuficiente. 6. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, motivo pelo qual a devolução deve ocorrer de forma simples (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões extrapatrimoniais relevantes, não configura dano moral indenizável, pois não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e inequívoca acerca da natureza e dos encargos do cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento e enseja a nulidade do contrato. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido, sem repercussões extrapatrimoniais comprovadas, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0841038-25.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) (Grifei) Dessa forma, sopesando-se os elementos probatórios produzidos pelo Réu, que atendem ao ônus probandi (art. 373, II, CPC), e em conformidade com o entendimento consolidado, conclui-se pela validade e eficácia do negócio jurídico, rechaçando-se a tese de vício de consentimento. Reconhecida a regularidade do contrato e o proveito econômico obtido pela autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição