Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA
REU: DANIELLY CRUZ DE SOUZA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845571-75.2023.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de DANIELLY CRUZ DE SOUZA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, a nulidade do processo de conhecimento nº 0854987-43.2018.8.15.2001, que deu origem ao título executivo judicial ora em fase de cumprimento. Narra o embargante, em sua petição inicial (ID 77871354), que foi surpreendido com a notícia de uma tentativa de bloqueio judicial em sua conta bancária, momento em que tomou ciência da existência do processo nº 0854987-43.2018.8.15.2001. A referida ação, ajuizada pela ora embargada, versava sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 08 de junho de 2016. Sustenta que o processo de conhecimento tramitou inteiramente à sua revelia, culminando em uma sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais), valor este que, atualizado para a fase de execução, alcançou a cifra de R$ 5.892,28 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). O cerne da argumentação do embargante repousa na alegação de nulidade absoluta da citação no processo originário. Afirma que jamais foi validamente chamado a integrar a relação processual, uma vez que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada para um endereço que não lhe pertencia e recebida por um terceiro completamente estranho à sua pessoa, identificado como "MOISES". Esclarece, ainda, que, embora o veículo envolvido no sinistro estivesse registrado em seu nome, fora adquirido como um favor a seu cunhado, que era o verdadeiro possuidor e condutor do automóvel, razão pela qual sequer tinha conhecimento do acidente. Diante do vício insanável, que lhe cerceou o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, requereu, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fosse declarada a nulidade integral do processo nº 0854987-43.2018.8.15.2001, desde o ato citatório, com a consequente extinção da execução. Pleiteou, ademais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, garantindo o juízo mediante depósito do valor executado (ID 77871361), e, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade de verbas salariais. Juntou procuração e documentos. Inicialmente distribuído à 12ª Vara Cível desta Capital, o feito foi redistribuído por dependência a este Juízo da 13ª Vara Cível, prevento para a causa (ID 77928713). Após reiteração do pedido (ID 78949042 e 82620638), foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, conforme decisão de ID 82646022, que também determinou a citação da parte embargada. Iniciaram-se, então, as diligências para a localização da ré. A primeira tentativa de citação postal restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento (ID 86299029). Diante disso, a parte autora requereu a citação por meio de Oficial de Justiça (ID 87283411). Contudo, a diligência novamente não logrou êxito, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 99937930), que informou a mudança da citanda para local incerto. A parte autora, em petição de ID 102384271, forneceu novo endereço para a realização do ato. Após nova expedição de mandado (ID 106026502), a Oficiala de Justiça, em certidão de ID 108336897, datada de 24 de fevereiro de 2025, atestou ter realizado a citação da ré, Sra. Danielly Cruz de Souza, por meio do aplicativo WhatsApp, a qual confirmou o recebimento do mandado e enviou documento com foto para identificação. Intimada a se manifestar (ID 113971036), a parte embargante, por meio da petição de ID 123723099, requereu a decretação da revelia da embargada, alegando o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Contudo, impende destacar que a revelia não induz à automática procedência do pedido quando as alegações do autor colidirem com as provas dos autos ou com o ordenamento jurídico vigente. I - DA REVELIA E DA VALIDADE DA CITAÇÃO ANTERIOR Embora decretada a revelia da embargada neste processo, os elementos coligidos aos autos e o histórico processual do feito originário (nº 0854987-43.2018.8.15.2001) infirmam a tese de nulidade sustentada pelo embargante. A discussão central gira em torno da citação postal ocorrida no processo de conhecimento, recebida por terceiro no endereço "Rua Professor Sílvio Rabelo, 1115-Z, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE". O embargante alega que o endereço não lhe pertencia e o recebedor era estranho. Contudo, conforme já analisado por este Juízo na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103693643 dos autos originários), o endereço para o qual a carta foi enviada corresponde ao Edifício Residencial Enseada, um condomínio edilício. Em tais situações, aplica-se a Teoria da Aparência, expressamente consagrada no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." O endereço em questão foi obtido mediante informações oficiais da concessionária de energia (CELPE), conferindo presunção de veracidade à indicação do domicílio do réu à época. A entrega da correspondência ao funcionário da portaria de condomínio edilício, sem qualquer ressalva, aperfeiçoa a citação de forma válida. II - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL O embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o recebedor da citação não era funcionário do condomínio, tampouco elidiu a presunção de que residia no local indicado pela concessionária de serviços públicos na data do ato. A mera juntada de comprovante de residência atual (ID 77871363) não comprova que, ao tempo da citação no processo de conhecimento (ocorrida anos antes), o embargante não mantinha domicílio ou residência no endereço diligenciado, especialmente considerando a natureza do condomínio. Ademais, este Juízo já decidiu pela validade do ato no processo principal, operando-se a preclusão sobre a matéria fática e jurídica ali debatida. A tentativa de rediscutir a validade da citação por meio de novos embargos, sem a apresentação de prova nova robusta e incontestável que demonstrasse a impossibilidade absoluta de recebimento da missiva, não merece acolhimento. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem que o processo retorne a fases superadas quando o ato citatório observou rigorosamente as prescrições do art. 248, §4º do CPC. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas sim o transcurso regular de prazos processuais decorrentes de citação legalmente hígida. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico que a execução já foi integralmente satisfeita e os valores liberados nos autos originários após o reconhecimento da validade do título, restando prejudicada a análise de impenhorabilidade ou suspensão de execução já extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo incólume a validade do processo nº 0854987-43.2018.8.15.2001 e de todos os seus atos executivos. Em decorrência, REVOGO eventual efeito suspensivo concedido e DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, se ainda houver pendências, ou o seu arquivamento caso já satisfeita a obrigação. Condeno o embargante, MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 0854987-43.2018.8.15.2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito