Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856377-38.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO. TRADIÇÃO EFETIVADA.AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME. INCUMBÊNCIA DA PROMOVIDA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de ANTONIO JUNIOR GUEDES DA SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial. Aduz a parte autora que foi proprietária do veículo MARCA/MODELO: 177700 - FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ANO/MODELO: 2019/2020, PLACA: QXC9E02, RENAVAM: 01215880062, CHASSI: 9BD358A4NLYK20506. Sustenta que a parte autora levou o veículo a leilão sendo arrematado pela parte promovida e até presente a mesma não efetuou a transferência do veículo para seu nome, bem como deixou de recolher os impostos, taxas de IPVA e licenciamento que são de sua responsabilidade. Alega que o veículo foi retirado em 05/06/2024 e após ter conhecimento de que o bem não havia sido transferido comunicou a venda em 18/08/2023, conforme prescreve a legislação de trânsito. Frisa que a negligência da promovida em não transferir o veículo para seu nome pode resultar em danos materiais e morais à promovente. Diante disso, requer, liminarmente que seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que: o Réu efetive a transferência do veículo MARCA/MODELO: 177700 - FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ANO/MODELO: 2019/2020, PLACA: QXC9E02, RENAVAM: 01215880062, CHASSI: 9BD358A4NLYK20506, para o seu nome, no prazo estipulado por este D. Juízo, observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas. No mérito, a citação da promovida e a procedência da demanda, confirmando a liminar concedida, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência não deferida ao ID 101135793. Devidamente citada (ID 122899798), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrada a regularidade da citação da parte demandada (ID 122899798), sem que houvesse a apresentação de contestação dentro do prazo legal. Assim, decreto a revelia da parte demandada. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste contexto, oportuno observar que se presume a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o direito discutido é disponível, as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, na qual pretende o demandante que a parte promovida transfira imediatamente o veículo para seu nome, eis que já ocorreu a tradição e até a presente não efetuou a transferência e nem tampouco efetuou o pagamento dos impostos, taxas de IPVA e licenciamento. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Compulsando-se os autos, verifica-se no ID 99327703 que a autora adquiriu o veículo no leilão e efetuou a retirada do mesmo, não ficou demonstrada sua boa-fé e diligência, em efetuar a transferência para seu nome. Importante destacar que há, nos autos, documentação assinada pela promovida demonstrada a aquisição do veículo através de leilão, inclusive sua retirada. Diante da ausência de contestação da promovida, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, resta acolhida a alegação autoral, evidenciando-se a falha na prestação do serviço. A prestação de serviços, no âmbito das relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança, a qualidade e a adequada entrega do bem adquirido, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva. No presente caso, a autora efetuou a tradição do bem, todavia corre o risco de ficar prejudicada em virtude da não transferência do bem, bem como da ausência de pagamento dos impostos, IPVA e licenciamento, em razão da desídia da promovida. A responsabilidade objetiva da promovida decorre diretamente da legislação consumerista, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a configuração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano suportado, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014) Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte promovida efetue a transferência do veículo MARCA/MODELO: 177700 - FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ANO/MODELO: 2019/2020, PLACA: QXC9E02, RENAVAM: 01215880062, CHASSI: 9BD358A4NLYK20506, para o seu nome, no prazo de 30( trinta) dias. CONDENO, ainda, a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito