Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA CORREIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA CORREIA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente ajuizou a demanda, em 04/09/2025, com procuração sem data (ID 122840701, pág. 01) e substabelecimento datado de 16/02/2024 (ID 122840702). Intimada para sanar o referido vício de representação (ID 122853964), a parte promovente juntou o mesmo substabelecimento (ID 124775764), e a mesma procuração, adicionada data digitalizada (ID 124775763). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades. Ocorre que a parte autora não cumpriu com a emenda de forma satisfatória, peticionando, mais uma vez, as mesmas procurações, adicionando a data recente de forma digitalizada, no intuito de ludibriar o juízo, havendo vício na capacidade postulatória. No sistema processual brasileiro, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o processo será extinto, conforme se extrai do art. 76, §1º, I do CPC. No caso dos autos, a promovente foi intimada para juntar a procuração com data e o substabelecimento com data recente, assim não procedeu, logo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito dada a mácula dos pressupostos processuais para a constituição e regularidade do processo. Outrossim, insta destacar que na decisão de ID 122853964, a autora foi advertida quanto à essencialidade da emenda e a consequente extinção em caso de inércia. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 76, §1º, I e 485, I e IV do CPC. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual). Deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0853070-42.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]