Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido - id 154795386. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido - id 154795386. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:53
Publicação
10/02/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] Intime-se o Banco do Brasil S.A. para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, no importe de R$ 1.000,00, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] Intime-se o patrono da autora para apresentar memória de cálculo dos seus honorários, bem como seus dados bancários, para fins de futura expedição de alvará modelo transferência bancária, em 05 dias. Após, intime-se o Banco do Brasil S.A. para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:01
Evolução da Classe Processual
19/01/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:50
Desarquivamento
12/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:31
Definitivo
19/11/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:40
Documento (Ofício)
19/11/2025, 11:16
Arquivamento
19/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:24
Recebimento
11/11/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADA: BELA. GIZA HELENA COELHO, OAB/SP 166.349) RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS DE SÁ CARVALHEIRA (ADVOGADO: BEL. ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA, OAB/PB 24.130) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE COMO SENDO UNICAMENTE DA EMPRESA QUE REALIZOU O PROTESTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Há ausência de interesse recursal quando inexiste prejuízo ao recorrente e evidenciada a falta de utilidade do recurso.
RECORRENTE: ID 34689014 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0863224-90.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: PROTESTO DE TÍTULO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei Nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34689012 RAZÕES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito referente ao cheque nº 850064 em virtude da prescrição e determinar ao Cartório Toscano de Brito a proceder com o cancelamento do protesto. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega que não constam nos registros da instituição nenhuma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por parte do Banco do Brasil e que a parte recorrida não possui conta-corrente no banco, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços pelo banco réu, uma vez que a parte autora não comprovou o dano. Sabe-se que os requisitos de admissibilidade dos recursos são divididos em dois grandes grupos pela doutrina, a saber, os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os requisitos intrínsecos se encontra o cabimento, a legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são aqueles relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: tempestividade, regularidade formal e preparo. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. explica que "Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado". (Curso de direito processual civil. 11. ed. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 46) Na hipótese, verifica-se que o recorrente pretende a reforma da sentença por inexistir ato ilícito que lhe possa ser imputável, já que não foram identificadas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, tendo a sentença expressamente reconhecido que “a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu unicamente da atuação da outrora ré Tradição Administração de Negócios”, e tendo a obrigação de fazer determinada na sentença recaído sobre os corréus Serasa e Cartório Toscano de Brito, com a ressalva de que “reconhecida a ausência de capacidade para estar em juízo da outrora ré TRADIÇÃO ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA, conforme decisão contida no id. 93676604, cabe à promovente buscar a competente ação reparatória em ação própria, em face dos sócios-administradores da empresa, diante da extinção da personalidade jurídica da empresa – formalizada pela baixa do CNPJ”, ausente a utilidade do presente recurso eis que nenhuma responsabilidade foi atribuída ao Banco do Brasil. Deste modo, o presente recurso não é útil diante da impossibilidade de obtenção de decisão mais favorável no caso em tela, de forma que o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, em razão da ausência de interesse recursal. Com arrimo no Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 122/FONAJE, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício de Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 12:31
Decurso de Prazo
16/04/2025, 12:07
Publicação
16/04/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de abril de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:15
Publicação
27/03/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:21
Procedência em Parte
25/03/2025, 08:21
Documento (Projeto de sentença)
22/03/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
22/10/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2024, 08:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
15/07/2024, 08:41
Outras Decisões
12/07/2024, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 01:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
07/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 07/06/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 07/06/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 07/06/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 10:56
Expedida/certificada
04/04/2024, 10:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
04/04/2024, 10:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:29
Publicação
04/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:20
Expedida/certificada
29/01/2024, 08:18
Expedida/certificada
29/01/2024, 08:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
29/01/2024, 08:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:52
Publicação
18/12/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:26
Publicação
11/12/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto. Junta documentos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos. No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados. Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos. Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade. O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano. O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial. Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico. O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, aguarde a audiência já designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto. Junta documentos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos. No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados. Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos. Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade. O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano. O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial. Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico. O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, aguarde a audiência já designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto. Junta documentos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos. No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados. Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos. Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade. O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano. O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial. Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico. O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, aguarde a audiência já designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto. Junta documentos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos. No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados. Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos. Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade. O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano. O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial. Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico. O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, aguarde a audiência já designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:35
Documento (Ofício)
07/12/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto. Junta documentos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos. No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos. Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados. Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos. Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade. O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano. O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial. Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico. O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, aguarde a audiência já designada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:17
Antecipação de tutela
06/12/2023, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863224-90.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:07
Expedida/certificada
15/11/2023, 16:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
15/11/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinada a suspensão do protesto em cartório do seu nome, por se tratar de protesto de cheque prescrito, o qual não pode mais ser cobrado. Junta documentos. É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência, como conceituadas noCódigo de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo e, quando não houver perigo de irreversibilidade. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados. Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial. Desse modo, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência é a inexistência de risco de irreversibilidade, que não se faz presente no caso em tela. Ora, como se sabe, atualmente, não existe a figura do cancelamento provisório de protesto. Uma vez determinado o cancelamento, este se aperfeiçoará e deverá prevalecer, ainda que a promovente seja vencida ao final na demanda. Significa dizer que, uma vez deferido o cancelamento, ter-se-á uma situação de irreversibilidade que foi expressamente vedada por lei. Assim é o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. INDEFERIMENTO. Inviabilidade de concessão de tutela antecipada para sustar os efeitos do protesto, porque o cancelamento provisório do protesto ou a sustação de seus efeitos é vedado pela Lei de Protesto de Títulos, em nome da segurança jurídica e da credibilidade do instituto cambial. Mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065674871, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 15/07/2015). Com efeito, não há como sustar o protesto cambial já implementado. Em que pese constar o número do cheque na certidão positiva de protesto, a data da emissão é outra e a natureza indicada é de "Dup prest serv". Ademais, ainda que se trata de dívida referente ao cheque, não há como se afirmar, em sede liminar, que a dívida está prescrita, pois existem causas suspensivas e interruptivas da prescrição, que podem ser alegadas pela parte contrária. À vista do exposto, vejo impossível a concessão do pleito da parte promovente, por imperativo legal que expressamente veda o deferimento provisório do cancelamento. Ademais, vislumbro a necessidade de formação da relação processual, notadamente com a oitiva da parte contrária para que esclareça o protesto. Isso posto, pois ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. De resto, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito