Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
RECORRIDO: VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853412-29.2020.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE. Passo à decisão. Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução entendendo ser devido o valor R$ 7.176,06 (sete mil, cento e setenta e seis reais e seis centavos) havendo um excesso de R$ $ 18.469,93 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos). O exequente, por sua vez, alega que está correto o valor devido de R$ R$ 25.627,96 (vintee cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), tendo em vista a condenação de restituição em dobro (ID. 71975256). Destaque-se que, de acordo com o Acórdão (ID. 71975256) condenou o réu nos seguintes termos: “Pelo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar que a instituição de ensino devolva, na forma dobrada, o valor pago pelas disciplinas não cursadas pelo promovente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, nos termos deste voto”. Assim, tendo em vista que fora determinada a restituição em dobro, não há de se falar em excessso da execução. Contudo, verifica-se que o processo transitou em julgado em 18/04/2023 (id. 71975258). Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário seria até o dia 26/06/2023 (id. 75160292), diante da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial. A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado. Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”. E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”. Portanto, resta devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido. DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do credor e arquivem-se os autos. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância