Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA..
REU: A & D COMERCIO E SERVICOS DE LABORATORIO OPTICOS LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO SAFILO DO BRASIL LTDA., qualificada na petição inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra A & D COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LABORATÓRIO ÓPTICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da demandada da importância de R$ 19.998,23, com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Informa que o débito se refere ao não pagamento oriundo da venda de produtos de sua linha comercial, representada pelas notas fiscais de venda e respectivos comprovantes de entrega. Custas recolhidas (ID’s 101802626, 101802628, 109766849 e 109766850). Apesar de regularmente citada (ID 115022562), a promovida não ofereceu embargos, conforme reconhecido na decisão que decretou a revelia (ID 131538689). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II) MÉRITO O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inércia da promovida, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. É sabido que a ação monitória compete àquele que pretende o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Processo n. 0861732-29.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Compra e Venda] Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o processo de execução e o processo de conhecimento. Do artigo 700 do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Verifico que, no ato judicial de ID 101068472, este juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a ensejar a propositura de ação monitória, os documentos de ID 100852069 (notas fiscais) e ID 100852070 (comprovantes de entrega), referentes à venda de mercadorias não adimplida pela parte promovida. No caso, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do artigo 344, combinado com o artigo 701, § 2º, ambos do CPC. A revelia faz presumir a veracidade das alegações da parte autora, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Ressalte-se que não há negativa quanto à relação comercial firmada que instruiu a ação monitória, nem prova do pagamento. Logo, a parte autora obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em contrapartida, a ré não produziu provas que modifiquem o direito pleiteado pela parte demandante, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (artigo 700, § 2º e incisos, do CPC), pois os documentos apresentados pela parte autora referentes à venda de mercadorias sem força executiva servem para fundamentar a ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem de outra causa extintiva da obrigação. Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do CPC/2015 (artigo 701, § 2º, do CPC). III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 19.998,23, referente às notas fiscais juntadas na petição inicial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais antecipadas pela parte autora e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito