Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0001384-24.2010.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, FRANCISCO GUEDES DA SILVA, JOSEILTO SILVA DE LACERDA e COOPERATIVA MISTA AGROPESQUEIRA DE COREMAS. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento do executado principal, João Evangelista dos Santos, ocorrido em 10/11/2020. Diante desse fato, o executado e fiador Joseilto Silva de Lacerda peticionou nos autos requerendo a sua exoneração da fiança, sustentando, em síntese, que a morte do afiançado extingue a garantia, não podendo responder por obrigações no processo. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando que a responsabilidade do fiador permanece hígida em relação à dívida constituída anteriormente ao falecimento, dada a solidariedade passiva. Além disso, o Banco pugnou pela busca de informações sobre sucessores via sistemas judiciais para regularização do polo passivo. É o breve relato. Passa-se à decisão. I – Da Responsabilidade do Fiador e o Óbito do Afiançado Em geral, a doutrina confere interpretação restrita ao contrato de fiança, dada a sua natureza benéfica e intuitu personae. Isso acontece porque a obrigação assumida pelo fiador está intrinsecamente ligada à confiança depositada na pessoa do afiançado. Todavia, não se pode perder de vista que a extinção da fiança em decorrência da morte do afiançado opera efeitos ex nunc, ou seja, o garante fica desonerado apenas das obrigações que se vencerem ou se constituírem após o falecimento do devedor principal. No caso de dívidas já constituídas, vencidas e não pagas antes do óbito, a responsabilidade do fiador permanece inalterada, solidária e exigível, não havendo que se falar em extinção retroativa da garantia ou exclusão da lide executiva que visa a satisfação de crédito preexistente. A morte do afiançado não tem o condão de apagar o inadimplemento pretérito devidamente garantido pelo contrato acessório, mantendo-se a responsabilidade patrimonial do fiador pelo débito consolidado até a data do falecimento, conforme se extrai da inteligência do art. 836 do Código Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. EFEITOS EX NUNC. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS DÍVIDAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. - A fiança, por ser contrato de natureza intuitu personae, extingue-se com a morte do afiançado, todavia, tal extinção não alcança as obrigações vencidas e inadimplidas até a data do falecimento, as quais permanecem sob a responsabilidade do garante." (TJPB; AC 0001234-56.2015.8.15.0000; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Julg. 10/05/2018). Pois bem. Feitas essas considerações, e analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o título executivo exequendo remonta ao ano de 2004, com inadimplemento apontado desde 2007, ao passo que o óbito do executado João Evangelista dos Santos ocorreu apenas em 10/11/2020. Impõe-se, portanto, o acolhimento da tese do exequente e o indeferimento do pleito de exclusão formulado pelo executado Joseilto Silva de Lacerda, uma vez que a dívida objeto da presente execução já estava plenamente constituída, vencida e exigível muito antes do evento morte. Embora extinta a fiança em relação a obrigações futuras, a responsabilidade do fiador quanto aos débitos anteriores ao falecimento é solidária e subsiste até a efetiva satisfação do crédito que já estava constituído, não havendo amparo legal para a exoneração pretendida em relação ao passivo já consolidado na data do óbito. II – Da Ausência de Dados no PREVJUD e Suspensão do Processo No que tange às diligências para a localização de sucessores do executado falecido, este Juízo procedeu à consulta junto ao sistema PREVJUD, visando identificar eventuais dependentes habilitados perante a Previdência Social. Contudo, conforme demonstra a imagem abaixo, a pesquisa restou infrutífera, não constando registros de dependentes vinculados ao de cujus. Diante da ausência de informações nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, incumbe à parte exequente promover as diligências necessárias para a localização e citação dos sucessores ou do espólio. O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando providências que cabem à parte interessada. Desse modo, a suspensão do feito se mostra necessária para viabilizar tais diligências pela parte autora, contudo, deve ter prazo peremptório definido sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados: 1. INDEFIRO o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo fiador Joseilto Silva de Lacerda, mantendo-o na lide quanto à responsabilidade pelo débito que já estava constituído anteriormente ao óbito do devedor principal; 2. Determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, a fim de que a parte autora providencie a habilitação dos herdeiros do executado falecido, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito