Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: PAULO INACIO DOS SANTOS. DECISÃO
Processo n. 0800113-44.2022.8.15.0231; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que foi convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão das reiteradas tentativas frustradas de localização do bem. Citado o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução. Diante da inércia do executado, o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 99812823 e ID 101364864), o que foi deferido na decisão de ID 102666927, que também determinou a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Houve bloqueios parciais de valores nas contas do executado via SISBAJUD (IDs 105288535, 105288534, 105288533). O executado, então, habilitou-se nos autos (ID 103974046), requerendo os benefícios da justiça gratuita e apresentando Embargos à Penhora (ID 103975811), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria, conforme contracheque (ID 103975833) e extrato bancário (ID 103975832). Após manifestação do executado (ID 105047723), este Juízo proferiu decisão (ID 105282335) reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinando o desbloqueio, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, novo pedido de desbloqueio foi formulado pelo executado (ID 105543206), sendo novamente deferido pela decisão de ID 105608553, que esclareceu que o novo bloqueio decorreu de ordem anterior ao desbloqueio inicial. Em seguida, o exequente requereu a inclusão do nome do executado no SERASAJUD (ID 107424387). A decisão de ID 110517863 deferiu o pedido de inclusão no SERASAJUD e, considerando as diversas diligências infrutíferas em busca de bens do devedor, suspendeu-se o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Após a inclusão do nome do executado no SERASAJUD (ID 113323761), o exequente apresentou a petição de ID 113519973, requerendo a realização de novas pesquisas de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. A presente execução se encontra em fase de suspensão, conforme expressamente determinado na decisão de ID 110517863, que aplicou o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução, neste contexto, não se configura como uma mera formalidade processual, mas sim como um mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, que visa a evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária em diligências que, reiteradamente, se mostram infrutíferas. A finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente, e, para tanto, é indispensável a existência de bens passíveis de constrição. Quando, após exaustivas tentativas, não se logram êxitos na localização de patrimônio do devedor, a suspensão se impõe como medida de prudência e eficiência. Conforme já exaustivamente demonstrado nos autos, e reconhecido na própria decisão que suspendeu o feito (ID 110517863), foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens do executado, tanto do veículo objeto da alienação fiduciária, que não foi encontrado e cuja posse foi informada como transferida a terceiro, quanto de outros ativos financeiros, que se revelaram impenhoráveis ou insuficientes para a satisfação do débito. As tentativas de busca e apreensão do bem fiduciário foram infrutíferas em dois endereços distintos (IDs 58101123 e 71765536), e as pesquisas via SISBAJUD resultaram em bloqueios de valores de natureza alimentar, posteriormente desbloqueados por este Juízo (IDs 105282335 e 105608553). Nesse cenário, o pedido de novas diligências de pesquisa patrimonial, formulado na petição de ID 113519973, não encontra amparo no momento processual atual. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício ou demonstração de alteração significativa na situação financeira do executado que justifique o reexame ou a reiteração das medidas de pesquisa já anteriormente realizadas. A mera repetição de pedidos de pesquisa, sem a apresentação de novos elementos que apontem para a existência de bens penhoráveis, configura uma tentativa de reativar o processo sem fundamento concreto, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Embora o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, imponha aos sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, tal princípio não pode ser interpretado de forma a compelir o Juízo a realizar diligências repetitivas e, presumivelmente, infrutíferas, sem que haja um mínimo de lastro fático que as justifique. A cooperação processual pressupõe a atuação diligente das partes na busca por informações e meios que possam impulsionar a execução, e não a mera solicitação de reiteração de atos já praticados sem sucesso. A suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, tem um prazo definido de 1 (um) ano, durante o qual o exequente tem a oportunidade de diligenciar por conta própria na busca de bens do devedor. Somente após o decurso desse prazo, e caso não sejam encontrados bens, é que se inicia o prazo da prescrição intercorrente. A reativação do processo para novas pesquisas antes do término do período de suspensão ou sem a apresentação de fatos novos que justifiquem a medida desvirtuaria a finalidade do instituto da suspensão. Portanto, a ausência de novos elementos que indiquem uma modificação na capacidade patrimonial do executado, somada ao fato de que a execução já se encontra suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, impõe o indeferimento do pedido de novas pesquisas.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921, inciso III e §§, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 113519973, de realização de novas pesquisas de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Mantenha-se a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão de ID 110517863, e, decorrido o prazo dessa decisão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que acompanhado de indícios concretos de bens penhoráveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito