Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELYNE FERREIRA SOARES DE OLIVEIRA
RÉUS: LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A., BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800249-21.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KELYNE FERREIRA SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados. Narra a parte autora que adquiriu veículo automotor por meio de consórcio administrado pelo Banco Bradesco, junto à empresa Localiza, contudo, ao tentar efetuar a transferência da propriedade, constatou divergência na numeração do motor durante a vistoria técnica. Sustenta que tal irregularidade impede a regularização do bem junto ao DETRAN, apesar das tentativas extrajudiciais de solução. Afirma que a omissão das rés vem lhe causando prejuízos materiais e abalos de ordem moral. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do consorcio junto ao Banco Bradesco, bem como, determinar as partes rés que procedam com a imediata transferência do veículo para o nome da autora. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser fisioterapeuta e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia dos seus contracheques (ID: 131474546). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face das rés Localiza Veículos Especiais S.A. e Banco Bradesco, alegando, em síntese, que adquiriu veículo automotor do tipo Jeep Renegade LGTD T270, ano/modelo 2024/2024, por meio de consórcio administrado pela instituição financeira demandada, junto à empresa vendedora, contudo restou impossibilitada de efetuar a transferência da propriedade em razão de divergência na numeração do motor constatada em vistoria técnica. Embora a autora sustente que tal irregularidade decorra de falha exclusiva das rés, verifico, em sede de cognição sumária, que não há prova inequívoca capaz de demonstrar, de plano, a responsabilidade exclusiva das demandadas pela inconsistência apontada. A documentação acostada aos autos, embora indique a existência da divergência na numeração do motor (ID: 131450993), não esclarece suficientemente sua origem, tampouco se decorre de erro administrativo, vício preexistente à venda ou de eventual necessidade de regularização junto aos órgãos competentes. Ademais, a pretensão antecipatória envolve medidas de cunho satisfativo, notadamente a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio e a imediata transferência do veículo para o nome da autora, providências que demandam maior aprofundamento fático-probatório, especialmente quanto à extensão das obrigações de cada ré na cadeia negocial e à possibilidade técnica e jurídica de regularização do bem no estado atual. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca da divergência na numeração do motor e da viabilidade da transferência do veículo não pode ser solucionada sem o devido contraditório, sendo imprescindível a oitiva das rés e, se necessário, a produção de prova técnica para apuração da origem do vício apontado. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO E/OU TRANSFERÊNCIA DO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. - A tutela de urgência cautelar, que visa a assegurar o direito pretendido (art. 301, C.P.C), deve atender aos requisitos previstos no art. 300 do C.P.C, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida - Inexistindo sequer indícios de prova do pagamento ao vendedor, do preço do veículo constante do recibo de compra e venda (ATPV - autorização para transferência de propriedade do veículo) e sendo controversa a relação jurídica existente entre as partes - considerando a alegação de fraude do negócio trazido à baila - torna-se temerário restringir o direito de propriedade dos agravados, o que obsta a concessão da medida cautelar pretendida, consubstanciada no lançamento no registro do veículo litigioso, junto ao DETRAN, de impedimento de circulação e/ou transferência, em sede de tutela provisória. (TJ-MG - AI: 07858281720228130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/12/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Nesse contexto, a medida pleiteada revela-se prematura, porquanto a questão demanda dilação probatória, não se mostrando prudente a concessão da tutela de urgência com base apenas nos elementos até então carreados aos autos. Diante disso, ausentes, no presente momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do C.P.C., especialmente no que tange à probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a alterar este entendimento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do feito. III) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do C.P.C., remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito