Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800061-64.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800061-64.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 20:42
Publicação
22/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800061-64.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:54
Mero expediente
17/04/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 17:46
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 17:45
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 09:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:15
Publicação
16/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800061-64.2022.8.15.0161
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARINEIDE JOSEFA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.. A sentença proferida (Id 131558558) julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inexistência da dívida referente ao Contrato nº 14673965 e determinou a cessação imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. A decisão também condenou a parte demandada a devolver em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado, com correção monetária e juros. Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Id 131829948), alegando a existência de omissão na sentença. Sustentou que a decisão deixou de observar a ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte embargada, havendo apenas a inclusão da reserva de margem consignável. Argumentou que as faturas anexadas e o extrato do INSS não comprovam a efetiva subtração de valores, mas tão somente a reserva de margem. Requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial, para fins de esclarecimento e integração da decisão, conforme a fundamentação a seguir. A sentença, ao condenar o banco à restituição em dobro, utilizou a expressão "valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado". O termo "efetivamente descontados" já pressupõe a existência de desembolso financeiro. Contudo, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, mostra-se oportuno o esclarecimento pleiteado pela parte embargante. É fundamental distinguir a reserva de margem consignável da efetiva subtração de valores do benefício (desembolso financeiro). A declaração de inexistência do contrato e a obrigação de cancelar a RMC são devidas desde já, em razão da falsidade da assinatura comprovada pelo laudo pericial (Id 127219500), independentemente de ter havido descontos. No entanto, a condenação à repetição do indébito, em dobro, está diretamente vinculada à comprovação de que houve a efetiva subtração de valores do benefício da autora. Ou seja, a devolução somente ocorrerá se for comprovado, em fase de liquidação de sentença, que houve o desembolso financeiro por parte da autora em favor da rubrica do banco réu. Se, durante a fase de liquidação de sentença, restar comprovado que houve apenas a reserva de margem no benefício previdenciário, sem que tenha ocorrido qualquer desconto financeiro (efetivo desembolso), não haverá valores a serem devolvidos a título de repetição do indébito. Nesse cenário, subsistirá apenas a obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e na cessação de quaisquer lançamentos futuros indevidos. Dessa forma, o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração visa a integrar e esclarecer a decisão anterior, sem alterar seu mérito quanto à inexistência da dívida e à cessação dos descontos, mas delimitando a extensão da condenação à repetição do indébito. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 131829948) para integrar a sentença de Id 131558558, passando a constar que a condenação à repetição do indébito, em dobro, subsiste apenas e tão somente se comprovado, em fase de liquidação de sentença, que houve a efetiva subtração de valores do benefício (desembolso financeiro) em favor da rubrica do banco réu. Se houve apenas a reserva de margem sem o desconto financeiro, não há valor a ser devolvido a título de repetição do indébito, mantendo-se inalterada apenas a obrigação de fazer consistente no cancelamento da RMC e na cessação de futuros lançamentos. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem prejuízo, transitado em julgado, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800061-64.2022.8.15.0161
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARINEIDE JOSEFA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.. A sentença proferida (Id 131558558) julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inexistência da dívida referente ao Contrato nº 14673965 e determinou a cessação imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. A decisão também condenou a parte demandada a devolver em dobro os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado, com correção monetária e juros. Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Id 131829948), alegando a existência de omissão na sentença. Sustentou que a decisão deixou de observar a ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte embargada, havendo apenas a inclusão da reserva de margem consignável. Argumentou que as faturas anexadas e o extrato do INSS não comprovam a efetiva subtração de valores, mas tão somente a reserva de margem. Requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial, para fins de esclarecimento e integração da decisão, conforme a fundamentação a seguir. A sentença, ao condenar o banco à restituição em dobro, utilizou a expressão "valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado". O termo "efetivamente descontados" já pressupõe a existência de desembolso financeiro. Contudo, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, mostra-se oportuno o esclarecimento pleiteado pela parte embargante. É fundamental distinguir a reserva de margem consignável da efetiva subtração de valores do benefício (desembolso financeiro). A declaração de inexistência do contrato e a obrigação de cancelar a RMC são devidas desde já, em razão da falsidade da assinatura comprovada pelo laudo pericial (Id 127219500), independentemente de ter havido descontos. No entanto, a condenação à repetição do indébito, em dobro, está diretamente vinculada à comprovação de que houve a efetiva subtração de valores do benefício da autora. Ou seja, a devolução somente ocorrerá se for comprovado, em fase de liquidação de sentença, que houve o desembolso financeiro por parte da autora em favor da rubrica do banco réu. Se, durante a fase de liquidação de sentença, restar comprovado que houve apenas a reserva de margem no benefício previdenciário, sem que tenha ocorrido qualquer desconto financeiro (efetivo desembolso), não haverá valores a serem devolvidos a título de repetição do indébito. Nesse cenário, subsistirá apenas a obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e na cessação de quaisquer lançamentos futuros indevidos. Dessa forma, o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração visa a integrar e esclarecer a decisão anterior, sem alterar seu mérito quanto à inexistência da dívida e à cessação dos descontos, mas delimitando a extensão da condenação à repetição do indébito. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 131829948) para integrar a sentença de Id 131558558, passando a constar que a condenação à repetição do indébito, em dobro, subsiste apenas e tão somente se comprovado, em fase de liquidação de sentença, que houve a efetiva subtração de valores do benefício (desembolso financeiro) em favor da rubrica do banco réu. Se houve apenas a reserva de margem sem o desconto financeiro, não há valor a ser devolvido a título de repetição do indébito, mantendo-se inalterada apenas a obrigação de fazer consistente no cancelamento da RMC e na cessação de futuros lançamentos. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem prejuízo, transitado em julgado, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/03/2026, 20:20
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40045716). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800061-64.2022.8.15.0161
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 10:10
Mero expediente
02/02/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:02
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-64.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINEIDE JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que a instituição bancária requerida passou a descontar, a partir de janeiro de 2019, parcelas mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) referente a um contrato de cartão de crédito (nº 14673965) que afirma não ter solicitado ou contratado. Sustenta que tais descontos são indevidos e configuram enriquecimento ilícito do réu. Pediu, ao final, a declaração da nulidade das cobranças de RMC e do contrato de cartão de crédito, além da condenação do banco demandado em danos materiais (repetição em dobro dos valores descontados) e morais pelos sofrimentos experimentados, sugerindo montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (Id. 54111646), o banco demandado arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e ausência de validade do comprovante de residência. No mérito, alegou que a contratação foi regularmente celebrada e que houve ciência expressa da parte autora acerca do produto contratado. Defendeu a legalidade do cartão de crédito consignado e a inexistência de fraude, sustentando, inclusive, que a parte autora não teria feito uso do cartão e que não houve descontos em seu benefício (Id. 54111646, pág. 12). Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Em decisão de Id. 97399304, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. 127219500) foi juntado aos autos, seguindo-se de manifestação da parte autora (Id. 127436824). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial ou impugnação ao valor da causa, vez que da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil e o valor atribuído reflete uma estimativa dos benefícios econômicos pretendidos (dano material e moral). A preliminar de ausência de interesse de agir (falta de prévia reclamação administrativa) também se afasta, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e a resistência da parte ré, manifestada na contestação, supre o interesse processual. Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo $2^{\circ}$ do art. $3^{\circ}$ do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ($3^{\circ}$, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, $11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura (Id. 54111647). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez têm se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art.§6º do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO supostamente subscrito pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico (Id. 127219500), chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida Termo de Adesão como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 108799576, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARINEIDE JOSEFA DA SILVA.” G.N. (Id. 127219500, pág. 14). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida (embora o réu tenha manifestado que o documento digitalizado tinha "alta resolução" em Id. 108799575) não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. $n^{\circ}$ 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995 - citado no modelo), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo ao cartão de crédito consignado RMC que a vincule à instituição financeira requerida. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)" (citado no modelo). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art. 17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. $6^{\circ}$, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…)A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015 - citado no modelo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014 - citado no modelo) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …)A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017 - citado no modelo). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício a título de RMC. Da Ocorrência de Danos Morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A alegação de desconto indevido por RMC, embora ilícita pela falsidade, não se reveste, no caso concreto, de abalo à personalidade que extrapole o mero aborrecimento, especialmente em face da ausência de comprovação de que a dívida levou a restrição de crédito ou desvio de verba essencial para a subsistência. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária, conforme os precedentes citados no modelo, que se reproduzem a título de demonstração da linha argumentativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA $N^{\circ}$ 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 - citado no modelo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022 - citado no modelo) Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva lesão extrapatrimonial. Da Compensação com os Valores Recebidos Considerando que a própria parte demandada alegou que não houve utilização do cartão e, consequentemente, que não houve liberação de valores à autora (Id. 54111646, pág. 12), e que o objeto principal da discussão é a Reserva de Margem Consignável (RMC), que consiste em um desconto e não em um crédito, não há que se falar em compensação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao Contrato nº 14673965, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, bem como CONDENAR a parte demandada a DEVOLVER EM DOBRO os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais (Id. 56788382). Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-64.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINEIDE JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que a instituição bancária requerida passou a descontar, a partir de janeiro de 2019, parcelas mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) referente a um contrato de cartão de crédito (nº 14673965) que afirma não ter solicitado ou contratado. Sustenta que tais descontos são indevidos e configuram enriquecimento ilícito do réu. Pediu, ao final, a declaração da nulidade das cobranças de RMC e do contrato de cartão de crédito, além da condenação do banco demandado em danos materiais (repetição em dobro dos valores descontados) e morais pelos sofrimentos experimentados, sugerindo montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (Id. 54111646), o banco demandado arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e ausência de validade do comprovante de residência. No mérito, alegou que a contratação foi regularmente celebrada e que houve ciência expressa da parte autora acerca do produto contratado. Defendeu a legalidade do cartão de crédito consignado e a inexistência de fraude, sustentando, inclusive, que a parte autora não teria feito uso do cartão e que não houve descontos em seu benefício (Id. 54111646, pág. 12). Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Em decisão de Id. 97399304, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. 127219500) foi juntado aos autos, seguindo-se de manifestação da parte autora (Id. 127436824). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial ou impugnação ao valor da causa, vez que da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil e o valor atribuído reflete uma estimativa dos benefícios econômicos pretendidos (dano material e moral). A preliminar de ausência de interesse de agir (falta de prévia reclamação administrativa) também se afasta, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e a resistência da parte ré, manifestada na contestação, supre o interesse processual. Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo $2^{\circ}$ do art. $3^{\circ}$ do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ($3^{\circ}$, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, $11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura (Id. 54111647). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez têm se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art.§6º do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO supostamente subscrito pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico (Id. 127219500), chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida Termo de Adesão como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 108799576, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARINEIDE JOSEFA DA SILVA.” G.N. (Id. 127219500, pág. 14). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida (embora o réu tenha manifestado que o documento digitalizado tinha "alta resolução" em Id. 108799575) não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. $n^{\circ}$ 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995 - citado no modelo), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo ao cartão de crédito consignado RMC que a vincule à instituição financeira requerida. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)" (citado no modelo). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art. 17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. $6^{\circ}$, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…)A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015 - citado no modelo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014 - citado no modelo) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …)A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017 - citado no modelo). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício a título de RMC. Da Ocorrência de Danos Morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A alegação de desconto indevido por RMC, embora ilícita pela falsidade, não se reveste, no caso concreto, de abalo à personalidade que extrapole o mero aborrecimento, especialmente em face da ausência de comprovação de que a dívida levou a restrição de crédito ou desvio de verba essencial para a subsistência. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária, conforme os precedentes citados no modelo, que se reproduzem a título de demonstração da linha argumentativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA $N^{\circ}$ 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 - citado no modelo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022 - citado no modelo) Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva lesão extrapatrimonial. Da Compensação com os Valores Recebidos Considerando que a própria parte demandada alegou que não houve utilização do cartão e, consequentemente, que não houve liberação de valores à autora (Id. 54111646, pág. 12), e que o objeto principal da discussão é a Reserva de Margem Consignável (RMC), que consiste em um desconto e não em um crédito, não há que se falar em compensação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao Contrato nº 14673965, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, bem como CONDENAR a parte demandada a DEVOLVER EM DOBRO os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título de RMC/Cartão de Crédito Consignado, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais (Id. 56788382). Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:23
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:22
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:08
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 09:57
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Publicação
18/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-64.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-64.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito