Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA JÉSSICA DA SILVA (ADVOGADO: BEL. JOHNNYS GUIMARÃES OLIVEIRA, OAB/PB 20.631)
APELADO: MUNICÍPIO DE POMBAL (ADVOGADO: BEL. JORDÃO DE SOUSA MARTINS, OAB/PB 16.367) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE RECEPCIONISTA – MUNICÍPIO DE POMBAL – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO – VACÂNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA – PREENCHIMENTO DAS VAGAS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE SE SITUA NO ÂMBITO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE POSSUI A CAPACIDADE INSTITUCIONAL PARA AVALIAR A REAL NECESSIDADE DO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELANTE: ID 27843150 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 27843152 A autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação visando a nomeação para cargo público, a qual tramitou pelo rito comum, mas com o julgamento do IRDR 10 foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual conheço do apelo como Recurso Inominado. O recorrido suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, se impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso presente, a recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar A questão posta em lide recursal diz respeito a suposto direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em razão da existência de contratações temporárias e de exonerações de servidores públicos. Alega a recorrente que restou provado nos autos o surgimento de vagas criadas por lei no período que compreende a validade do concurso e em momento algum se mostrou evidência do surgimento de vagas no período de validade do concurso. A jurisprudência assentada do STF é no sentido de que, tratando-se de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição abusiva da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Essa é a tese fixada pela Corte Suprema em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 837311 – Tema 784). Sob essa perspectiva, sabe-se que os tribunais superiores reconhecem a possibilidade de um candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de outros candidatos mais bem colocados, passar a ter direito subjetivo de ser nomeado. O surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público. Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800135-86.2022.8.15.0301 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em receber o apelo como Recurso Inominado, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 27843147 RAZÕES DA
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste a discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3. "Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS nº 45.464/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014) 3. Recurso não provido.” (STJ - RMS: 52710 PR 2016/0324325-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” ( RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03.2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RMS: 36786 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023). Desse modo, deve ser respeitada a discricionariedade da Administração Pública em realizar as nomeações, a fim de suprir as aposentadorias e exonerações de servidores ocorridas dentro do prazo de validade do certame. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. APOSENTADORIA DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 2. Resta incontroverso o fato de que o autor se classificou na 2ª (segunda) colocação para o cargo de professor de matemática ofertado no certame público da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2015, o qual ofertou apenas 1 (uma) vaga para ampla concorrência. Contudo, consoante provas dos autos, foi nomeado o primeiro colocado, ficando o autor no cadastro de reservas. 3.O surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público. 4. Apelo do Estado de Pernambuco provido. Apelo de Rubens Neves e Silva não provido. Decisão unânime. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000148-61.2020.8.17.2200, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª TCRC (2), julgado em 27/03/2024). Em relação a alegação autoral de existência de contratações temporárias que configurariam a preterição, a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. DENEGAÇÃO. – O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Lux. Tribunal Pleno. J. em 09/12/2015) - A simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.” (TJPB, Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 22.05.2019). Tem-se, portanto, que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos e que o surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, não configura motivo suficiente para o preenchimento dessas vagas por candidatos aprovados fora do número de vagas, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público. Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO SOBRE VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUESTÃO JÁ IMPLICITAMENTE AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da ausência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. 3. A alegada omissão quanto à vinculação ao edital foi implicitamente afastada, ao consignar-se que a mera vacância decorrente de aposentadoria não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. 4. Ausente qualquer vício sanável pela via eleita, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08025924720228150251, Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Candidata APROVADA FORA DAS VAGAS INICIALMENTE DISPONIBILIZADAS – SURGIMENTO DE VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIAS E FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO ALCANÇAM A POSIÇÃO DA AGRAVANTE – DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO – ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – REXT 837.311/PI – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com lastro no atual entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que a simples vacância do cargo ocasionada por aposentadorias ou falecimento de servidores não é, isoladamente, causa da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Faz-se necessário que o candidato demonstre, de forma cabal, a inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese em tela.” (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801483-48.2017.8.15.0000, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 16/10/2017) DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, como exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Juiz Fabricio Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição