Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800307-70.2024.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA/AVALIAÇÃO DE DANOS E RENDA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL promovida por Freitas & Felix Comércio de Pedras Ltdai (FEX STONE), titular do Alvará de Pesquisa ANM nº. 3293/2022 (Processo ANM nº 846.011/2022), que está autorizada a pesquisar o mineral Gnaisse nos municípios de Barra de São Miguel e Caraúbas/PB, em uma área de 970,29 hectares. Alega que parte dessa poligonal de pesquisa incide sobre a Fazenda Monte Branco, propriedade do Requerido, JOSÉ MATIAS PEREIRA, em Caraúbas/PB (ID 185586455). A petição inicial aduz a necessidade de acesso ao imóvel para a realização de pesquisas de campo, como sondagens, abertura de poços, levantamento topográfico e outras atividades essenciais para a identificação do minério e a avaliação da viabilidade econômica da exploração. A Autora sustenta que as tentativas de acordo amigável para o acesso ao imóvel foram frustradas, o que justifica a intervenção judicial para a instauração da servidão. Fundamenta seu pleito na utilidade pública da atividade minerária e na prevalência do interesse público, embora reconheça o direito do proprietário à justa indenização e renda. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para acesso imediato ao imóvel para estudos e levantamentos prévios, mediante depósito de caução correspondente a um ano de arrendamento rural. Citado, o requerido José Matias Pereira, apresentou contestação (ID nº. 108181161), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. Afirma que o acesso da Autora ao imóvel para as pesquisas de campo foi permitido e efetivamente ocorreu por três meses, conforme comprovado pelo Relatório Final de Pesquisa entregue pela própria Autora à Agência Nacional de Mineração (ANM), em 10/05/2024. No mérito, a controvérsia, segundo o Requerido, reside na falta de justa compensação pelo uso da propriedade para pesquisa e na tentativa da Autora de negociar um contrato de arrendamento para lavra sem a devida autorização da ANM. O Requerido considera a proposta de contrato "extorsiva" e em desacordo com a legislação minerária e as negociações prévias. Elenca diversas objeções à minuta de contrato apresentada, incluindo erros cadastrais, ausência de delimitação precisa da área, omissões sobre cercas e atividade agropastoril, limites de uso de água, valor de arrendamento considerado baixo, vigência indeterminada e uso da área para compensação ambiental sem remuneração. Diante disso, o Requerido pugna pelo acolhimento da preliminar e que a ação se restrinja à fixação da justa indenização pela pesquisa já realizada. A despeito das divergências apresentadas, o presente caso demonstra um considerável potencial para a obtenção de uma solução consensual, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e, notadamente, da autocomposição, que são pilares do Código de Processo Civil de 2015. A autora, em sua petição inicial, busca a instituição da servidão minerária e a avaliação judicial de danos e renda, reconhecendo a necessidade de compensação ao superficiário. O Requerido, por sua vez, embora conteste a alegada resistência ao acesso para pesquisa, não nega a existência do direito minerário da Autora, mas sim a ausência de justa remuneração pelo uso de sua propriedade e a inadequação das propostas contratuais para a fase de lavra, para a qual a autora ainda não possui a devida autorização. Nesse contexto, a designação de uma audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, mostra-se não apenas oportuna, mas essencial. Assim, designo o dia 26 de março do corrente ano, pelas 8h45min, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ. A parte autora fica intimada na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), por seu representante legal, ou, procurador. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Todas as comunicações devem ser efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Expedientes necessários, com a devida urgência. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito