BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
WILLIANS FERNANDES SOUSA
OAB/ES 14608·CPF·Representa: Réu
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Réu
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
14/02/2026, 09:56
Documento (Certidão)
14/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:47
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:59
Recurso Especial repetitivo
20/01/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:36
Documento (Certidão)
31/12/2025, 17:33
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:39
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:03
Provimento em Parte
28/11/2025, 11:49
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:49
Mérito
24/11/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:22
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:59
Publicação
02/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800244-48.2024.8.15.0231
VISTOS. Analisando os presentes autos, constata-se a irregularidade de representação processual da parte apelada, uma vez que a advogada que subscreveu eletronicamente as contrarrazões não possui procuração ou substabelecimento outorgando-lhe poderes para atuar no feito. Assim, conforme prescrevem os arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o defeito de representação acima exposto, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, regularize o vício, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:23
Mero expediente
30/09/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:04
Mero expediente
25/09/2025, 11:03
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:33
Recebimento
23/09/2025, 14:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/09/2025, 14:57
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 1 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Processo nº 0800244-48.2024.8.15.0231
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 1 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Processo nº 0800244-48.2024.8.15.0231
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-48.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” proposta ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE (BINCLUB), ambos devidamente qualificado. Alega o autor que é aposentado/pensionista e verificou que em 13/04/2023 houve desconto no valor de R$ 59,90 em seu benefício previdenciário a título de “BIBCLUB Seguros”, que nunca contratou. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas, as partes nada requereram. O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse a nomenclatura do desconto, tendo este informado que se trataria, na verdade, de “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”. Em observância ao contraditório, o promovido foi intimado, permanecendo inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar. A inexistência de solução extrajudicial não pode obstar o acesso ao Judiciário para a tutela de direito lesado ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo a este juízo o exame e a deliberação sobre a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. Apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito, bem como não demonstrou que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de apresentação do contrato evidencia que a fase de contratação não se concretizou, sendo de responsabilidade do demandado a falta de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, logo, não há outra conclusão senão a declaração de ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor, identificada como “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”. No que se refere à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, não se comprovou qualquer situação de erro justificável, já que não foi apresentado o contrato supostamente celebrado, tampouco há demonstração de fraude ou de fato que pudesse induzir o autor ao erro. Assim, os valores descontados dos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente ao seguro acima mencionado, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Sobre a matéria depreendem-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Destaquei. Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022). Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal o desconto impugnado e CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-48.2024.8.15.0231 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” proposta ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE (BINCLUB), ambos devidamente qualificado. Alega o autor que é aposentado/pensionista e verificou que em 13/04/2023 houve desconto no valor de R$ 59,90 em seu benefício previdenciário a título de “BIBCLUB Seguros”, que nunca contratou. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas, as partes nada requereram. O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse a nomenclatura do desconto, tendo este informado que se trataria, na verdade, de “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”. Em observância ao contraditório, o promovido foi intimado, permanecendo inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar. A inexistência de solução extrajudicial não pode obstar o acesso ao Judiciário para a tutela de direito lesado ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo a este juízo o exame e a deliberação sobre a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito. No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. Apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito, bem como não demonstrou que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de apresentação do contrato evidencia que a fase de contratação não se concretizou, sendo de responsabilidade do demandado a falta de comunicação ao autor. Restou, portanto, comprovado nos autos que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, logo, não há outra conclusão senão a declaração de ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor, identificada como “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”. No que se refere à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, não se comprovou qualquer situação de erro justificável, já que não foi apresentado o contrato supostamente celebrado, tampouco há demonstração de fraude ou de fato que pudesse induzir o autor ao erro. Assim, os valores descontados dos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente ao seguro acima mencionado, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar. Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos. Sobre a matéria depreendem-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Destaquei. Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart. Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022). Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal o desconto impugnado e CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-48.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao contraditório, intime-se o promovido para, querendo, manifestar-se sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito