Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: REAL ALIMENTOS COMERCIO LTDA, BARBARA ALBUQUERQUE VIEIRA ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800351-95.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face da sentença de ID 129023970, que julgou procedente o pedido inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos critérios de atualização da dívida, afirmando que a decisão não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes sobre o débito. Embora intimados para manifestação, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem resposta. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a sentença de ID 129023970 foi, de fato, omissa ao não fixar os critérios de correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes sobre o débito constituído. Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-e a partir do ajuizamento da ação, eis que a última atualização bancária do débito constante na planilha de ID 106099141 considerou os encargos apenas até 06/01/2025, restando o valor sem indexação desde a propositura da demanda. Ademais, não há, nos autos, índices contratuais ajustados entre as partes. A partir da citação, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme prevê o art. 406 do Código Civil, englobando juros moratórios e correção monetária, o que veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil expressamente considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto. 2. Os consectários legais da condenação, compreendendo correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configurar reformatio in pejus. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1.368), firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros moratórios, não pode ser cumulada com outros índices de atualização ou juros. 4. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando de forma reiterada a tese firmada no Tema 1.368, fixando a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações civis, conforme demonstram, entre outros, os julgados proferidos nos REsps 2.188.454/PR e 2.216.442/PR. 5. A manutenção, pelo acórdão embargado, da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês revela-se contrária ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.368/STJ, configurando omissão quanto à aplicação da tese obrigatória e impondo a necessidade de adequação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e fixar que o valor da condenação seja atualizado, a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. (EDcl no AREsp n. 2.276.915/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Desse modo, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão e integrar o comando decisório, garantindo a correta atualização do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a parte dispositiva da sentença de ID 129023970, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos consectários legais: a) sobre o valor do débito constituído, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, a contar da data do ajuizamento da ação (13/01/2025 ), momento em que cessou a atualização bancária constante na planilha de ID 106099141; b) a partir da citação, a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a qual já compreende, de forma aglutinada, os juros moratórios e a correção monetária, vedada qualquer outra forma de indexação cumulativa, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Sem novas custas e honorários. Escoado o prazo recursal, cumpra-se conforme sua parte dispositiva. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito