Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMIÃO ANDRADE DE ARAÚJO ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB 23385-A, GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB 19599-A e JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB 28043-A APELADO (A): ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS 95975-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Conhecido Em Parte E Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, em demanda movida contra a ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a empresa demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” “2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III; CPC: art. 373, I, e art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, TJ/PB - 0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. RELATÓRIO DAMIÃO ANDRADE DE ARAÚJO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “Aspecir”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (janeiro de 2024), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (ID 40356143) Em suas razões recursais (ID 40356145), o apelante sustenta, em síntese, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Pugna ainda pela declaração da inexistência do débito e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação cível interposta, pois na sentença atacada já houve a declaração da nulidade das cobranças descritas e a condenação da empresa demandada à devolução em dobro dos valores descontados. Passo à análise meritória de seus fundamentos. Como relatado, a controvérsia trazida a esta instância recursal se resume em perquirir o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, a título de seguro, cuja contratação não restou comprovada. Sobre a matéria, é importante destacar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ela não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por tudo o que foi exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida. Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ao patrono do Réu para 15% sobre o valor da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada