Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PE 1770-A APELADO (A): JOSE EDNALDO TRINDADE ADVOGADO(A): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - OAB/PB 15.037 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito. Empréstimo Consignado. Impugnação Da Assinatura Em Contrato. Ônus Da Prova Da Instituição Financeira. Tema 1061 Do Stj. Desistência Da Perícia Grafotécnica. Ausência De Comprovação Da Contratação. Descontos Indevidos Em Benefício. Restituição Em Dobro. Ausência De Engano Justificável. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Ednaldo Trindade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e afastar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado nº 14202793; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1061. 5. Embora tenha juntado contrato e comprovante de TED, o banco manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica previamente deferida, deixando de produzir prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura. 6. A desistência da prova pericial acarreta a preclusão da oportunidade de comprovação da contratação, impondo à instituição financeira as consequências da ausência de prova quanto ao fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário, caracterizando a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício do consumidor, conforme art. 14 do CDC. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, especialmente quando os descontos decorrem de operação realizada sob controle da própria instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A desistência da prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura impede a demonstração da contratação e conduz ao reconhecimento da inexistência do débito. 3. A realização de descontos decorrentes de contrato não comprovado configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na ausência de engano justificável. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-PB, ApCiv nº 0801986-14.2024.8.15.0521; TJ-PB, ApCiv nº 0801438-86.2025.8.15.0251. RELATÓRIO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por JOSE EDNALDO TRINDADE em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação ao demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício da autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.” (ID 40781172) Em suas razões recursais (ID 40781175), o banco defende a regularidade do contrato nº 14202793, a comprovação do depósito do valor na conta do promovente, entende não cabe a nulidade e ressarcimento dos valores descontados. Caso sejam mantidas as condenações, que os valores sejam devolvidos na sua forma simples. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando os pleitos autorais improcedentes. Contrarrazões no ID 40781178. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se houve a contratação do empréstimo contrato nº 14202793; b) caso não comprovada a contratação, se há ocorrência de dano material, isto é, o ressarcimento de valores deve ser na forma simples ou dobrada; Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido trouxe em sua contestação o contrato (ID 40780595) e comprovante de TED (ID 40780598). Em decisão de saneamento (ID 40781167) deferiu a realização de perícia grafotécnica, contudo, no ID 40781169 o banco promovido manifestou desinteresse na produção da prova pericial. O colendo STJ fixou no tema 1061 a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A Magistrada a quo bem consignou na sentença (ID 40781172): Esclareço que a perícia determinada pelo juízo é uma faculdade processual, mas não um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente. Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do contrato está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão. (ID 40781172) Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço nos termos de sua contratação. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada. Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ. Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida. Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”. O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço. Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento. Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente. Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800449-64.2022.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por pensionista idosa. A autora alegou desconhecer contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contratação válida, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O banco apelou, sustentando a validade da contratação digital e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com RMC firmada por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de prova de contratação regular; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício da autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, impondo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. 4. A ausência de assinatura física em contrato firmado com idoso, exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, torna nulo o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico. 5. A prova documental apresentada pelo banco – limitada a reconhecimento facial e envio de valores – é insuficiente para demonstrar consentimento válido e informado da consumidora, evidenciando vício de consentimento e falha no dever de informação. 6. A contratação irregular de empréstimo com RMC configura prática abusiva ( CDC, art. 39, IV e VIII), especialmente diante da ausência de transparência e da impossibilidade de compreensão da operação pelo consumidor idoso. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé. 8. É legítima a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. 9. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento, exposição vexatória ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano (Súmula 75 do TJ/PB). 10. A fixação de honorários recursais deve observar os critérios da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa sem assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). 2. A ausência de prova inequívoca da contratação regular impõe ao banco o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento ou dano relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, I e II, 138, 139, I, 182 e 884; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 8º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 39, IV e VIII, 42, parágrafo único, 46; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AREsp 2072556/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12.04.2022; TJ-PB, ApCiv nº 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel. Des.ª Maria de Fátima Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019861420248150521, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CONSUMIDOR IDOSO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por y-person">Raimundo Galdino de Sousa contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado (RMC) não reconhecido, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado firmada por pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença é rejeitada, pois o apelante contrapõe-se de forma específica à decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir também é rejeitada, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88 assegura o acesso ao Judiciário sem necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. 5. O contrato de cartão consignado foi firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027. A ausência de assinatura física torna o contrato nulo. 6. Conforme precedentes do TJPB (Apelações Cíveis nºs 0801189-32.2023.8.15.0211, 0802250-18.2023.8.15.0181 e 0800663-30.2023.8.15.2001), a contratação de crédito eletrônico com pessoa idosa, sem observância da assinatura física, viola norma protetiva estadual e enseja nulidade do negócio jurídico. 7. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar o direito cabível aos fatos narrados, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (REsp 1.537.996/DF, STJ). 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável, o que não ocorreu. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, com compensação do montante creditado em favor do consumidor. 9. A inexistência de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial impede a configuração de dano moral, uma vez que os fatos não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de operação de crédito consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ no EAREsp 600.663/RS. 3. A ausência de prova concreta de dano extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 1.537.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJPB, Apelações Cíveis nºs 0801189-32.2023.8.15.0211, 0802250-18.2023.8.15.0181 e 0800663-30.2023.8.15.2001. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014388620258150251, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados em patamar máximo na sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA