Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS DIAS
REU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800646-14.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A., em razão da alegada cobrança indevida de Serviços de Valor Adicionado (SVA) denominados "Skeelo Me Poupe" e "Skeelo Comeeks". O Autor, qualificado como agricultor e aposentado do INSS, narrou na petição inicial ter contratado serviço de internet em dezembro de 2019 e que, em janeiro de 2025, identificou em sua fatura a cobrança de serviços que não contratou, totalizando R$ 24,90 (R$ 15,90 do "Skeelo Me Poupe" e R$ 9,00 do "Skeelo Comeeks"). Sustentou que a inclusão dos referidos serviços constitui fraude, vício de consentimento e venda casada. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição do indébito no valor de R$ 4.292,16 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão inicial. A Ré apresentou Contestação na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança. Alegou que os serviços "Skeelo Me Poupe" e "Skeelo Comeeks" são benefícios intrínsecos e agregados ao plano de internet contratado, que possui valor fixo de R$ 79,99. Afirmou que a discriminação dos valores na fatura ocorre por transparência e detalhamento, sem configurar cobrança adicional ou indevida. Juntou Termo de Alteração de Plano (Id 115113538) assinado eletronicamente pelo Autor em 06/06/2024, no qual consta a contratação do pacote incluindo expressamente os SVA pelo valor mensal de R$ 79,99. O Autor apresentou Impugnação à Contestação reiterando a tese de vício de consentimento, destacando a ausência de assinatura física e a vulnerabilidade técnica do consumidor idoso. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo o feito declarado apto para julgamento antecipado. É o relatório sucinto. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor o consumidor e a Ré a fornecedora de serviços. Os direitos básicos do consumidor, incluindo o dever de informação e a proteção contra práticas abusivas, são aplicáveis ao caso em análise. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido na decisão inicial. Embora a Ré tenha impugnado o benefício, o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 108543852) demonstra que o Autor percebe benefício previdenciário no patamar de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que se coaduna com a presunção legal de hipossuficiência para custear as despesas de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O extrato de CNIS não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, a gratuidade se mantém. A controvérsia central reside na natureza da cobrança dos serviços "Skeelo Me Poupe" e "Skeelo Comeeks" e sua alegada ausência de contratação. O Autor alegou que contratou apenas o serviço de internet Wi-Fi e que os serviços de valor adicionado foram incluídos sem sua ciência, de forma unilateral. A Ré, por sua vez, demonstrou, por meio do Termo de Alteração de Plano (Id 115113538), que o Autor anuiu eletronicamente com a contratação de um pacote de serviços que inclui expressamente o provimento de internet e os SVA questionados. O Termo de Alteração de Plano, assinado eletronicamente pelo próprio Autor em 06 de junho de 2024, detalha que o novo plano, no valor mensal de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), é composto por "RÁDIO CAMBIUM 10/1MB 1R - PB, Skeelo Me Poupe, Skeelo Audiobook - Premium, Skeelo Comeeks, Serviço De Comunicação Multimidia - Scm – PB". A documentação apresentada pelo próprio Autor confirma que o valor total da fatura é R$ 79,99, que é o valor exato do pacote contratado conforme o termo de alteração de plano anexado pela Ré. A discriminação dos componentes do pacote na fatura, com a indicação de valores individuais para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e para os SVA, é uma prática de transparência que, embora possa gerar confusão ao consumidor, não configura, por si só, cobrança indevida. O valor total pago pelo consumidor é o preço fixo do pacote (R$ 79,99), no qual os SVA estão inclusos como parte da oferta comercial e em consonância com o Termo de Contratação assinado. Dessa forma, o Requerente contratou um pacote de serviços que integrava o SCM e os SVA, tendo anuído com o valor global de R$ 79,99 pela totalidade do pacote. Não se verifica, portanto, a alegação de que os SVA foram "adicionados" de forma avulsa ou sem contratação, tampouco a ocorrência de venda casada, mas sim a contratação de um serviço que compreende múltiplas ofertas pelo mesmo preço fixo. O argumento do Autor de que a ausência de assinatura física no contrato demonstraria o vício de consentimento não prospera, uma vez que o Termo de Alteração de Plano foi firmado por meio de assinatura eletrônica, com a identificação do signatário por meio de documentos e geolocalização, em 06 de junho de 2024, conferindo validade ao pacto. O ônus da prova, embora passível de inversão no caso de relação de consumo, não desobriga o Autor de apresentar indícios mínimos de seu direito. No presente caso, a prova produzida pela Ré, consubstanciada no termo contratual assinado, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do pacote de serviços no valor de R$ 79,99. Uma vez afastada a tese de cobrança indevida, pois o valor cobrado (R$ 79,99) é o valor do pacote contratado pelo Autor por meio de termo regularmente firmado, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição pressupõe o pagamento de quantia em excesso ou indevida, o que não se verificou. Da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais não encontra respaldo. A conduta da Ré, pautada na execução do contrato firmado, não configura ato ilícito, falha na prestação de serviço ou lesão a direito da personalidade. O aborrecimento decorrente da interpretação equivocada da fatura ou da necessidade de buscar o Poder Judiciário não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização. Em suma, a prova dos autos demonstrou a regularidade da cobrança, uma vez que os serviços questionados integram o pacote contratado e o valor cobrado corresponde ao preço fixo do aludido pacote, com o qual o Autor anuiu. Todos os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS DIAS em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, que ora se mantém. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito