Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Não-Provimento
20/01/2026, 08:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/01/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:48
Distribuição (sorteio)
16/01/2026, 10:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL). Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pela promovida, sem que lhe fosse enviada a necessária comunicação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 2º). Ao final, requereu a declaração de ilegalidade e exclusão das inscrições, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID. 108888325) foi instruída com documentos pessoais e o resultado da consulta ao SPC (ID. 108888344). Em contestação (ID. 110436353), a promovida arguiu preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, a nulidade da representação processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da notificação prévia, inclusive por meios eletrônicos (e-mail e SMS), e a ausência do dever de indenizar, notadamente porque a Autora não negou a existência dos débitos, enquadrando-se em hipótese de mera irregularidade administrativa. A parte Autora apresentou réplica (ID. 110926657) e, posteriormente, sanou a irregularidade de representação (ID. 116092828). Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, os pedidos formulados pela autora são improcedentes, devendo a ação ser resolvida em observância às balizas da responsabilidade civil dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da ilegitimidade passiva e da atuação como mera reprodutora Embora a jurisprudência mais antiga e a Súmula n. 359 do STJ estabeleçam a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastro por omissão na notificação prévia, a argumentação lançada em contestação reflete a realidade da atuação do SPC BRASIL como mero divulgador ou coadjuvante na reprodução de informações provenientes de outras fontes. A promovida, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (que atua sob o nome fantasia SPC BRASIL), defendeu explicitamente não ser a origem dos registros, mas sim a SERASA S/A, conforme as informações apresentadas, atuando apenas na recepção e divulgação dos dados fornecidos por terceiros credores ou outros bancos de dados cadastrais (ID. 110436353 - Pág. 5). No que diz respeito aos órgãos de proteção de crédito, não se vislumbra ilegalidade em sua conduta quando atuam apenas como reprodutores de informações inseridas por terceiros em suas bases de dados compartilhadas, desde que a fonte dessas informações seja notoriamente pública, como é o caso de registros de cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial ou, por extensão, de outros grandes bureaus de crédito. Em tal cenário, a entidade não originadora do aponte age como mero canal de divulgação. É pacificamente entendido que os cadastros restritivos exercem papel de mandatários dos credores e não têm obrigação de verificar, por si próprios, qual foi o endereço correto utilizado ou se a notificação foi enviada pelo credor informante, cabendo-lhes, em regra, apenas cumprir o disposto no Art. 43, § 2º, do CDC quanto aos apontes feitos em sua própria base de dados. Na hipótese em que os apontes originam-se de outros bancos de dados (como alegado ser a SERASA S/A a responsável), a responsabilidade civil da entidade que apenas reproduz ou compartilha a informação não pode ser elastecida, impondo-se à parte autora o ônus de buscar a exclusão e a reparação contra a fonte originadora ou o credor fático. Da prova da notificação prévia e a inexistência de dano moral No que concerne ao cerne da lide, a ausência de notificação prévia (Art. 43, § 2º do CDC), a documentação colacionada aos autos pela Ré na fase de contestação (ID. 110436353 e anexos) indica que foi diligenciada a prova do envio das notificações, seja por via postal (para dívida Shopee) ou por meios eletrônicos (e-mail e SMS para dívidas Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A). Embora a parte autora alegue a inidoneidade de meros relatórios internos e prints sistêmicos, a defesa colacionou documentos e parecer técnico (ID. 110436367 e ID. 110436369) sustentando a validade e eficácia das comunicações eletrônicas para fins de cumprimento do dever legal de notificação escrita, citando inclusive o recente alinhamento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a comunicação escrita pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega. O Art. 43, § 2º do CDC exige apenas a comunicação por escrito, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, conforme cristalizado na Súmula n. 404 do STJ. Por todos, colaciono o seguinte julgado: (...) 1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. 'A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.' (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006 Ademais, convém ressaltar que a própria Autora, em sua petição inicial, não negou a existência dos débitos que deram origem às negativações, limitando-se a impugnar unicamente a ausência da notificação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pré-existência de anotações legítimas ou a não impugnação da dívida afastam o dever de indenizar do órgão de proteção, dada a ineficácia material da notificação. Nessa perspectiva, a omissão na notificação, ainda que verificada, descaracterizaria o dano moral no presente caso, por se tratar de mera irregularidade administrativa, já que a existência e a confissão da dívida tornam notória a condição de inadimplente da autora. A supressão da formalidade, por si só, sem a demonstração de que a falta da notificação impediu a purgação da mora ou a correção de equívoco, não gera dano extrapatrimonial quando a dívida é certa e reconhecida. Em suma, a improcedência se impõe tanto pela alegação de ilegitimidade da promovida na qualidade de mera divulgadora/reprodutora de informações de terceiros (o que impõe a busca contra a fonte ou credor), quanto pela ausência de comprovação de dano moral decorrente, já que a dívida não foi negada pela parte, o que descaracteriza a lesão à honra e o prejuízo presumido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL). Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pela promovida, sem que lhe fosse enviada a necessária comunicação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 2º). Ao final, requereu a declaração de ilegalidade e exclusão das inscrições, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID. 108888325) foi instruída com documentos pessoais e o resultado da consulta ao SPC (ID. 108888344). Em contestação (ID. 110436353), a promovida arguiu preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, a nulidade da representação processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da notificação prévia, inclusive por meios eletrônicos (e-mail e SMS), e a ausência do dever de indenizar, notadamente porque a Autora não negou a existência dos débitos, enquadrando-se em hipótese de mera irregularidade administrativa. A parte Autora apresentou réplica (ID. 110926657) e, posteriormente, sanou a irregularidade de representação (ID. 116092828). Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, os pedidos formulados pela autora são improcedentes, devendo a ação ser resolvida em observância às balizas da responsabilidade civil dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da ilegitimidade passiva e da atuação como mera reprodutora Embora a jurisprudência mais antiga e a Súmula n. 359 do STJ estabeleçam a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastro por omissão na notificação prévia, a argumentação lançada em contestação reflete a realidade da atuação do SPC BRASIL como mero divulgador ou coadjuvante na reprodução de informações provenientes de outras fontes. A promovida, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (que atua sob o nome fantasia SPC BRASIL), defendeu explicitamente não ser a origem dos registros, mas sim a SERASA S/A, conforme as informações apresentadas, atuando apenas na recepção e divulgação dos dados fornecidos por terceiros credores ou outros bancos de dados cadastrais (ID. 110436353 - Pág. 5). No que diz respeito aos órgãos de proteção de crédito, não se vislumbra ilegalidade em sua conduta quando atuam apenas como reprodutores de informações inseridas por terceiros em suas bases de dados compartilhadas, desde que a fonte dessas informações seja notoriamente pública, como é o caso de registros de cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial ou, por extensão, de outros grandes bureaus de crédito. Em tal cenário, a entidade não originadora do aponte age como mero canal de divulgação. É pacificamente entendido que os cadastros restritivos exercem papel de mandatários dos credores e não têm obrigação de verificar, por si próprios, qual foi o endereço correto utilizado ou se a notificação foi enviada pelo credor informante, cabendo-lhes, em regra, apenas cumprir o disposto no Art. 43, § 2º, do CDC quanto aos apontes feitos em sua própria base de dados. Na hipótese em que os apontes originam-se de outros bancos de dados (como alegado ser a SERASA S/A a responsável), a responsabilidade civil da entidade que apenas reproduz ou compartilha a informação não pode ser elastecida, impondo-se à parte autora o ônus de buscar a exclusão e a reparação contra a fonte originadora ou o credor fático. Da prova da notificação prévia e a inexistência de dano moral No que concerne ao cerne da lide, a ausência de notificação prévia (Art. 43, § 2º do CDC), a documentação colacionada aos autos pela Ré na fase de contestação (ID. 110436353 e anexos) indica que foi diligenciada a prova do envio das notificações, seja por via postal (para dívida Shopee) ou por meios eletrônicos (e-mail e SMS para dívidas Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A). Embora a parte autora alegue a inidoneidade de meros relatórios internos e prints sistêmicos, a defesa colacionou documentos e parecer técnico (ID. 110436367 e ID. 110436369) sustentando a validade e eficácia das comunicações eletrônicas para fins de cumprimento do dever legal de notificação escrita, citando inclusive o recente alinhamento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a comunicação escrita pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega. O Art. 43, § 2º do CDC exige apenas a comunicação por escrito, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, conforme cristalizado na Súmula n. 404 do STJ. Por todos, colaciono o seguinte julgado: (...) 1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. 'A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.' (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006 Ademais, convém ressaltar que a própria Autora, em sua petição inicial, não negou a existência dos débitos que deram origem às negativações, limitando-se a impugnar unicamente a ausência da notificação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pré-existência de anotações legítimas ou a não impugnação da dívida afastam o dever de indenizar do órgão de proteção, dada a ineficácia material da notificação. Nessa perspectiva, a omissão na notificação, ainda que verificada, descaracterizaria o dano moral no presente caso, por se tratar de mera irregularidade administrativa, já que a existência e a confissão da dívida tornam notória a condição de inadimplente da autora. A supressão da formalidade, por si só, sem a demonstração de que a falta da notificação impediu a purgação da mora ou a correção de equívoco, não gera dano extrapatrimonial quando a dívida é certa e reconhecida. Em suma, a improcedência se impõe tanto pela alegação de ilegitimidade da promovida na qualidade de mera divulgadora/reprodutora de informações de terceiros (o que impõe a busca contra a fonte ou credor), quanto pela ausência de comprovação de dano moral decorrente, já que a dívida não foi negada pela parte, o que descaracteriza a lesão à honra e o prejuízo presumido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL). Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pela promovida, sem que lhe fosse enviada a necessária comunicação prévia prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 2º). Ao final, requereu a declaração de ilegalidade e exclusão das inscrições, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID. 108888325) foi instruída com documentos pessoais e o resultado da consulta ao SPC (ID. 108888344). Em contestação (ID. 110436353), a promovida arguiu preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, a nulidade da representação processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da notificação prévia, inclusive por meios eletrônicos (e-mail e SMS), e a ausência do dever de indenizar, notadamente porque a Autora não negou a existência dos débitos, enquadrando-se em hipótese de mera irregularidade administrativa. A parte Autora apresentou réplica (ID. 110926657) e, posteriormente, sanou a irregularidade de representação (ID. 116092828). Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, os pedidos formulados pela autora são improcedentes, devendo a ação ser resolvida em observância às balizas da responsabilidade civil dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da ilegitimidade passiva e da atuação como mera reprodutora Embora a jurisprudência mais antiga e a Súmula n. 359 do STJ estabeleçam a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastro por omissão na notificação prévia, a argumentação lançada em contestação reflete a realidade da atuação do SPC BRASIL como mero divulgador ou coadjuvante na reprodução de informações provenientes de outras fontes. A promovida, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (que atua sob o nome fantasia SPC BRASIL), defendeu explicitamente não ser a origem dos registros, mas sim a SERASA S/A, conforme as informações apresentadas, atuando apenas na recepção e divulgação dos dados fornecidos por terceiros credores ou outros bancos de dados cadastrais (ID. 110436353 - Pág. 5). No que diz respeito aos órgãos de proteção de crédito, não se vislumbra ilegalidade em sua conduta quando atuam apenas como reprodutores de informações inseridas por terceiros em suas bases de dados compartilhadas, desde que a fonte dessas informações seja notoriamente pública, como é o caso de registros de cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial ou, por extensão, de outros grandes bureaus de crédito. Em tal cenário, a entidade não originadora do aponte age como mero canal de divulgação. É pacificamente entendido que os cadastros restritivos exercem papel de mandatários dos credores e não têm obrigação de verificar, por si próprios, qual foi o endereço correto utilizado ou se a notificação foi enviada pelo credor informante, cabendo-lhes, em regra, apenas cumprir o disposto no Art. 43, § 2º, do CDC quanto aos apontes feitos em sua própria base de dados. Na hipótese em que os apontes originam-se de outros bancos de dados (como alegado ser a SERASA S/A a responsável), a responsabilidade civil da entidade que apenas reproduz ou compartilha a informação não pode ser elastecida, impondo-se à parte autora o ônus de buscar a exclusão e a reparação contra a fonte originadora ou o credor fático. Da prova da notificação prévia e a inexistência de dano moral No que concerne ao cerne da lide, a ausência de notificação prévia (Art. 43, § 2º do CDC), a documentação colacionada aos autos pela Ré na fase de contestação (ID. 110436353 e anexos) indica que foi diligenciada a prova do envio das notificações, seja por via postal (para dívida Shopee) ou por meios eletrônicos (e-mail e SMS para dívidas Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A). Embora a parte autora alegue a inidoneidade de meros relatórios internos e prints sistêmicos, a defesa colacionou documentos e parecer técnico (ID. 110436367 e ID. 110436369) sustentando a validade e eficácia das comunicações eletrônicas para fins de cumprimento do dever legal de notificação escrita, citando inclusive o recente alinhamento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a comunicação escrita pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega. O Art. 43, § 2º do CDC exige apenas a comunicação por escrito, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, conforme cristalizado na Súmula n. 404 do STJ. Por todos, colaciono o seguinte julgado: (...) 1. Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. 'A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.' (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006 Ademais, convém ressaltar que a própria Autora, em sua petição inicial, não negou a existência dos débitos que deram origem às negativações, limitando-se a impugnar unicamente a ausência da notificação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pré-existência de anotações legítimas ou a não impugnação da dívida afastam o dever de indenizar do órgão de proteção, dada a ineficácia material da notificação. Nessa perspectiva, a omissão na notificação, ainda que verificada, descaracterizaria o dano moral no presente caso, por se tratar de mera irregularidade administrativa, já que a existência e a confissão da dívida tornam notória a condição de inadimplente da autora. A supressão da formalidade, por si só, sem a demonstração de que a falta da notificação impediu a purgação da mora ou a correção de equívoco, não gera dano extrapatrimonial quando a dívida é certa e reconhecida. Em suma, a improcedência se impõe tanto pela alegação de ilegitimidade da promovida na qualidade de mera divulgadora/reprodutora de informações de terceiros (o que impõe a busca contra a fonte ou credor), quanto pela ausência de comprovação de dano moral decorrente, já que a dívida não foi negada pela parte, o que descaracteriza a lesão à honra e o prejuízo presumido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Nos termos do no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos, em processos eletrônicos judiciais, os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. No que diz respeito à assinatura eletrônica do GOV.BR, esta é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2ºEste Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" (destaques adicionados) " Assim, não estando o referido documento digital de outorga assinado eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), bem como por estar assinado somente com assinatura eletrônica que não se aplica a processos judiciais, existe vício na regularização processual da parte. Ressalta-se, no ponto, que não há excesso de formalismo, mas sim um ato realizado pelo poder geral de cautela do magistrado, que pretende resguardar o interesse das partes. Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VÍCIO ORIGINÁRIO NÃO SANADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTRUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL ASSINADO DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN” – ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA, AINDA QUE OPORTUNIZADA – REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ADVOGADO PETICIONANTE – INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO –INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, a procuração acostada foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto ao ICP-Brasil, logo, não basta para comprovar a regularidade da representação processual.2. Ante as particularidades do caso, imperativa a condenação do advogado da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto resistiu injustificadamente à juntada de procuração atualizada, culminando a sua conduta em indeferimento da inicial” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012564-87.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
Ante o exposto, intime-se o demandante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a procuração válida ao patrono, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito