Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 08:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 08:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800393-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 11:22
Publicação
24/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO: HÉLIO GERMANO DE ARAÚJO MEDEIROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA SELMA PEREIRA LEITE, devidamente representada por sua curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos da presente demanda processual. A parte autora, em síntese, narrou ser segurada do plano de saúde na modalidade Contrato Coletivo por Adesão, tendo como operadora a Hapvida e como administradora o Clube de Saúde, há considerável período, sempre mantendo a adimplência de suas obrigações contratuais. Alega, contudo, que incorreu em atraso da mensalidade referente ao mês de junho de 2024 e, ao tentar obter o boleto atualizado para pagamento e regularização, não lhe foi disponibilizado pela ré. Sustenta que essa conduta culminou no cancelamento sumário e arbitrário do plano de saúde, deixando-a em situação de total desamparo assistencial em momento de especial necessidade. Fundamentou a ilegalidade do cancelamento na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/98$, alegando a ausência de notificação prévia e o não exaurimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de inadimplência, conforme exigido pela norma reguladora. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura do plano de saúde, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em decisão de ID 106614538, foi determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica e para colacionar aos autos documentos essenciais, como o comprovante de vínculo contratual, as faturas (e respectivos comprovantes de pagamento) dos meses de Março, Abril e Maio/2024, além de demonstrar a data e a motivação do alegado cancelamento do plano de saúde. Foi deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora e requerida a juntada de novos documentos no ID 10813259. Em decisão de ID 111787929 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestações. A Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou sua defesa (ID 113404424), arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demanda versa sobre a gestão administrativa, financeira e de cobranças, atribuições que seriam de competência exclusiva da administradora Clube de Saúde, e não da operadora. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que eventuais transtornos decorrentes de questões administrativas não ultrapassam o mero aborrecimento, e pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo a ausência dos requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a Requerida CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA contestou o feito (ID 113421160), arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da Justiça Gratuita e a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, a administradora confirmou um histórico de inadimplência da Autora, mencionando que houve uma suspensão em 14/03/2024 por débito de 11/2023 (pago em 02/03/2024), e uma nova suspensão em 14/06/2024 por atraso na mensalidade de 05/2024 (regularizada em 17/06/2024), aduzindo que a suspensão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. Informou que disponibilizava diversos canais para acesso aos boletos e que enviou e-mails de pré-cancelamento. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito apto a justificar a reparação por danos morais, requerendo, por fim, o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte Autora apresentou réplicas detalhadas (IDs 113896057 e 113896058), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Insistiu na legitimidade passiva da Hapvida em decorrência da cadeia de consumo, na inaplicabilidade da prescrição trienal (defendendo o prazo quinquenal do CDC), e na abusividade do cancelamento do plano, que teria ocorrido sem aviso prévio formal em momento de tratamento médico, configurando dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas, todas as litigantes renunciaram à produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114577053, 114504399, 114641168). Posteriormente, a parte Autora protocolou petição de juntada superveniente de documentos com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 123509062, 16/09/2025).Juntou os comprovantes de pagamento das mensalidades de Março/2024, Abril/2024 e Maio/2024, que haviam sido anteriormente solicitados pelo Juízo (ID 123509063), e, anexou Laudo Médico Atualizado (ID 123509064), datado de 06/09/2025, atestando a gravidade do seu estado clínico (62 anos, com esofagite erosiva grau D, hérnia hiatal, diabetes e hipertensão), indicando o uso contínuo de medicação endovenosa e risco iminente caso não haja assistência adequada. Em atenção aos documentos novos, o Juízo determinou a manifestação das rés. A Hapvida manifestou-se (ID 126652393), impugnando a juntada, sob o argumento de que se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação e que deveriam ter sido anexados à inicial ou emenda, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, após a manifestação da ré, encontra-se apto para prolação de sentença, haja vista a ausência de matérias pendentes de instrução e a declaração de desinteresse na produção de outras provas pelas partes. Considerando a exaustiva instrução documental e, repise-se, a dispensa de produção de outras provas pelas partes, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III-DAS PRELIMINARES III.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA A ré Hapvida Assistência Médica Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia reside na gestão administrativa e de cobrança, responsabilidades estas que caberiam exclusivamente à corré Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. É imperioso, contudo, reconhecer a rejeição desta preliminar. No contexto das relações de consumo de planos de saúde na modalidade coletiva por adesão, há uma cadeia de fornecimento de serviços que abarca tanto a operadora (Hapvida) quanto a administradora (Clube de Saúde). A administradora de benefícios atua como intermediadora e estipulante do contrato de plano coletivo, sendo a responsável pela emissão de boletos e a gestão do cadastro de beneficiários. Entretanto, o serviço final de assistência médica, que é o objeto primordial do contrato (direito à saúde), é fornecido pela Hapvida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Grifo meu. Ambas as empresas, Hapvida e Clube de Saúde, integram o mesmo ciclo de fornecimento do serviço de saúde ao consumidor, respondendo solidariamente pelos defeitos e falhas na prestação desse serviço, conforme a teoria da aparência e a legislação consumerista. O consumidor não pode ser obrigado a distinguir a responsabilidade administrativa da responsabilidade assistencial, sobretudo quando uma falha na gestão de cobrança, promovida pela administradora, culmina na suspensão dos serviços médicos essenciais fornecidos pela operadora. Portanto, a responsabilidade de ambas as rés é solidária, com supedâneo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem o direito de demandar contra qualquer uma delas ou contra ambas para obter a reparação integral dos danos sofridos. Fica, pois, rejeitada a preliminar de ilegitimidade. III.2. DA PRESCIRÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELA RÉ CLUBE DE SAÚDE. A parte ré Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. alegou a incidência da prescrição trienal, com base no Código Civil, para a pretensão indenizatória de danos morais. Ocorre que, tratando-se a presente lide de uma relação tipicamente consumerista, onde o pedido de indenização decorre diretamente de um descumprimento contratual e de um fato do serviço (cancelamento indevido do plano de saúde), o prazo prescricional aplicável é aquele expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora parte da doutrina e da jurisprudência possa debater a aplicabilidade dos prazos do Código Civil para pretensão indenizatória em relações contratuais de consumo, a orientação mais justa e protetiva ao consumidor, e que melhor se adequa à natureza da reparação por falha na prestação de serviço, é a quinquenal. Considerando que o alegado cancelamento ocorreu em meados de 2024 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, o prazo quinquenal ainda não se consumou, afastando, de forma irrefutável, a prejudicial de prescrição. Desse modo, o pleito da Ré é rejeitado. III.3. DAIMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da Justiça Gratuita, apresentada pelo Clube de Saúde, não merece prosperar. Conforme já analisado na Decisão de ID 108132598, o benefício foi concedido parcialmente, com redução e parcelamento das custas, em observância aos arts. 98, 5º e 6º do CPC, visando conciliar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte autora, que é curatelada e recebe pensão por morte. A impugnação genérica da ré, desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a alteração da situação de hipossuficiência da demandante, é insuficiente para revogar o benefício que já foi concedido sob temperamentos legais. Rejeita-se, portanto, a impugnação. III.4. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES A requerida Hapvida impugnou a recepção dos documentos juntados pela autora (ID 123509062), notadamente os comprovantes de pagamento de Março, Abril e Maio/2024, e o laudo médico atualizado, argumentando que deveriam ter sido apresentados com a inicial, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Tal objeção deve ser prontamente rejeitada. O processo civil brasileiro, em seu artigo 435, § único, flexibiliza a regra da apresentação da prova documental com a inicial e a contestação, permitindo a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou que digam respeito a fatos novos após a petição inicial. No presente caso, os comprovantes de pagamento foram localizados pela Autora somente após diligências complementares (alegadas na petição de juntada - ID 123509062), sendo essenciais para contraditar a tese de inadimplência reiterada aventada pelo Clube de Saúde na contestação. Tais documentos são vitais para a demonstração da adimplência da autora até o período imediatamente anterior ao alegado cancelamento (junho/2024), e, portanto, servem para contrapor as provas e alegações da parte Ré. Ademais, o laudo médico (ID 123509064), posteriormente à inicial e às contestações, é claramente um documento novo e superveniente que revela a piora e a gravidade do estado de saúde da Autora e a urgência do tratamento por ela demandado, influenciando diretamente na avaliação do periculum in mora e dos danos morais. O Princípio do Acesso à Justiça e da busca pela verdade real sobrepujam formalismos estéreis, sendo plenamente admissível a juntada dos documentos, cabendo apenas assegurar o contraditório, o que foi feito pelo Despacho de ID 126330710. IV. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na legalidade do cancelamento/suspensão do plano de saúde coletivo por adesão da autora, em decorrência de alegada inadimplência de junho/2024. A relação jurídica estabelecida entre a usuária de plano de saúde e as empresas rés, sejam elas operadoras ou administradoras de benefícios, configura-se manifestamente como relação de consumo, estando integralmente sujeita às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse diapasão, o contrato sob análise é um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas pelos fornecedores, conferindo à consumidora hipossuficiente técnica e informacional uma posição de evidente vulnerabilidade. A matéria pertinente à prestação de serviços de assistência à saúde, mormente quando se toca o direito fundamental à vida e à saúde, impõe uma interpretação pro consumidor em todas as disposições contratuais que o Judiciário deva analisar. A Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, embora seja legislação específica, deve ser interpretada de forma sistemática e harmoniosa com os preceitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os comandos que visam proteger a parte mais fraca da relação jurídica contra cláusulas abusivas ou práticas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor. Conforme a narrativa da parte autora e os documentos que foram juntados aos autos, a consumidora buscava honrar suas obrigações, tendo comprovado o pagamento das mensalidades de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2024 (IDs 106602563, 106602561, 123509063 e 111428991). A ré Clube de Saúde, em sua contestação, tenta descaracterizar a abusividade, aduzindo um histórico de inadimplência pontual e a ocorrência de suspensões em 14/03/2024 (por 11/2023) e 14/06/2024 (por 05/2024), que teriam sido regularizadas subsequentemente. Contudo, a prova dos autos (comprovante de pagamento de Maio/2024 no dia 29/05/2024) demonstra que, mesmo que houvesse atraso no pagamento do mês de maio (o pagamento foi efetuado no final do mês, dentro do período de cobrança), a autora demonstrou diligência em saldar o débito. A cronologia dos fatos, aliada à alegação da autora de que não conseguiu acesso ao boleto de junho/2024 para pagamento, impõe a análise da conduta das rés à luz das obrigações legais, especialmente o dever de notificação. Em se tratando de contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98 é clara ao limitar a rescisão, e mesmo a suspensão, por inadimplência. O Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral por iniciativa da operadora somente é permitida em caso de fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso vertente, as rés não se desincumbiram do ônus de provar o atendimento rigoroso a este pressuposto legal. Embora as rés estivessem obrigadas a demonstrar a notificação prévia e inequívoca da consumidora, concedendo-lhe o prazo para purga da mora antes de qualquer cancelamento, os documentos que apresentaram limitam-se a prints de e-mails de "pré-cancelamento" com datas inespecíficas ou relativas a cobranças anteriores (IDs 113421161 e 113421162), sem qualquer comprovante de que a Autora (ou sua curadora) tenha recebido ou tomado ciência inequívoca da notificação formal de cancelamento, tampouco que tenha sido garantido o prazo legal para regularização. A alegação da Autora de que, após o pagamento de maio/2024, não conseguiu mais acessar o sistema para obter o boleto de junho/2024, restando com o status de "Cadastro não encontrado" (ID 111428992), soma-se à falta de prova de notificação adequada. A falha administrativa do sistema de fornecimento de boletos, ou a suspensão abrupta do acesso à área do cliente, inviabiliza a purga da mora pelo consumidor, configurando um obstáculo intransponível ao exercício do direito básico de manutenção do contrato mediante o pagamento. A conduta das Rés, de promover a suspensão ou o impedimento de acesso ao serviço essencial de saúde com base em inadimplemento cuja notificação não foi comprovadamente formalizada nos termos da Lei 9.656/98$, e sem respeitar o prazo legal para a rescisão, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7ºCDC 7º CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045531-43.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0045531-43.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Grifo meu. Desta forma, reconhece-se a ilegalidade da suspensão e do subsequente impedimento de acesso à rede de saúde imposto à autora, devendo as rés arcarem com a obrigação de restabelecer imediatamente o contrato nas condições anteriores à suspensão. A pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora encontra sólido amparo fático e jurídico. A interrupção injustificada da cobertura do plano de saúde transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, pois atinge o bem-estar psíquico e a dignidade da pessoa humana da segurada, colocando em risco sua saúde e sua vida. É incontroverso nos autos que a autora é pessoa idosa, com graves e reconhecidas comorbidades. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor busca segurança e tranquilidade para os momentos de enfermidade. A negativa de assistência médica, sob a alegação de cancelamento indevido ou dificuldade administrativa na obtenção de boletos, provoca na beneficiária um sentimento profundo de angústia, desespero e desamparo, especialmente quando está em tratamento ou com o quadro clínico agravado, conforme demonstrado pelo laudo de setembro de 2025. A conduta das rés, ao falharem na notificação e na comprovação da legalidade do cancelamento, resultou na privação da cobertura de um serviço essencial, forçando a autora a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito fundamental à manutenção da saúde. Tal situação não é um simples revés burocrático; é um evento traumático que macula a esperança depositada no contrato. Desse modo, o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, deriva da própria ilicitude do ato (a interrupção/cancelamento indevido de um serviço de saúde em momento de necessidade), sendo presumida a ofensa à esfera existencial da autora. A responsabilidade das Requeridas, por falha na prestação do serviço e violação de dever legal (Art. 13 da Lei 9.656/98), é patente. Para a fixação do quantum debeatur, deve este Juízo observar o caráter compensatório para a vítima, o que implica na atenuação do sofrimento e frustração suportados, e o caráter punitivo/pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade do fato (privação de assistência médica à idosa com doença grave), a condição econômica das partes e o valor pretendido pela Autora Considerando a elevada reprovabilidade da conduta das rés, a natureza essencial do serviço de saúde, e a vulnerabilidade da autora, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigura-se como montante justo, razoável e proporcional para compensar o abalo moral vivido, sem implicar, todavia, enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo em que constitui uma sanção eficaz contra o ilícito perpetrado pelas empresas fornecedoras que atuam no mercado de saúde suplementar. Quanto aos pedidos da autora, de restituição do valor pago do último mês e que se encontra em poder das rés ou utilização do mesmo em depósito judicial, bem como de restituição de valores dispendidos com despesas médicas, entendo que são indevidos. O pedido de devolução do último valor pago (Maio/2024) não é cabível, uma vez que o pagamento se refere a uma contraprestação devida à época e, em tese, o contrato estava vigente até a data em que se deu o cancelamento/suspensão arbitrária. Quanto às despesas médicas, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha arcado com despesas médicas durante o período em que o plano esteve indevidamente cancelado ou suspenso. A ausência de prova de tais despesas impede o acolhimento do pedido de restituição, seja simples ou em dobro. V- DISPOSITIVO Ante o exposto e a tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da Hapvida Assistência Médica Ltda. e a Prescrição Trienal arguida pelo Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda.; b) Restabelecer o plano de saúde da autora ANA SELMA PEREIRA LEITE, de imediato e independente do trânsito em julgado, nas exatas condições de cobertura assistencial, contratuais, bem como de valores e rede credenciada vigentes antes da suspensão ou do injustificado cancelamento ocorrido em 2024, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta Sentença, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento; c) Condenar solidariamente as requeridas, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora ANA SELMA PEREIRA LEITE, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, conforme a responsabilidade contratual reconhecida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual, a complexidade da matéria jurídica e o zelo dos patronos na defesa dos interesses de sua cliente, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. A condenação em custas deve observar o benefício da justiça gratuita (parcial) concedido à Autora na Decisão de ID 108132598, nos termos do artigo 98, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO: HÉLIO GERMANO DE ARAÚJO MEDEIROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA SELMA PEREIRA LEITE, devidamente representada por sua curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos da presente demanda processual. A parte autora, em síntese, narrou ser segurada do plano de saúde na modalidade Contrato Coletivo por Adesão, tendo como operadora a Hapvida e como administradora o Clube de Saúde, há considerável período, sempre mantendo a adimplência de suas obrigações contratuais. Alega, contudo, que incorreu em atraso da mensalidade referente ao mês de junho de 2024 e, ao tentar obter o boleto atualizado para pagamento e regularização, não lhe foi disponibilizado pela ré. Sustenta que essa conduta culminou no cancelamento sumário e arbitrário do plano de saúde, deixando-a em situação de total desamparo assistencial em momento de especial necessidade. Fundamentou a ilegalidade do cancelamento na legislação consumerista e na Lei nº 9.656/98$, alegando a ausência de notificação prévia e o não exaurimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de inadimplência, conforme exigido pela norma reguladora. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura do plano de saúde, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em decisão de ID 106614538, foi determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica e para colacionar aos autos documentos essenciais, como o comprovante de vínculo contratual, as faturas (e respectivos comprovantes de pagamento) dos meses de Março, Abril e Maio/2024, além de demonstrar a data e a motivação do alegado cancelamento do plano de saúde. Foi deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora e requerida a juntada de novos documentos no ID 10813259. Em decisão de ID 111787929 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestações. A Requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou sua defesa (ID 113404424), arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demanda versa sobre a gestão administrativa, financeira e de cobranças, atribuições que seriam de competência exclusiva da administradora Clube de Saúde, e não da operadora. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que eventuais transtornos decorrentes de questões administrativas não ultrapassam o mero aborrecimento, e pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo a ausência dos requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a Requerida CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA contestou o feito (ID 113421160), arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da Justiça Gratuita e a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, a administradora confirmou um histórico de inadimplência da Autora, mencionando que houve uma suspensão em 14/03/2024 por débito de 11/2023 (pago em 02/03/2024), e uma nova suspensão em 14/06/2024 por atraso na mensalidade de 05/2024 (regularizada em 17/06/2024), aduzindo que a suspensão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. Informou que disponibilizava diversos canais para acesso aos boletos e que enviou e-mails de pré-cancelamento. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito apto a justificar a reparação por danos morais, requerendo, por fim, o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte Autora apresentou réplicas detalhadas (IDs 113896057 e 113896058), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Insistiu na legitimidade passiva da Hapvida em decorrência da cadeia de consumo, na inaplicabilidade da prescrição trienal (defendendo o prazo quinquenal do CDC), e na abusividade do cancelamento do plano, que teria ocorrido sem aviso prévio formal em momento de tratamento médico, configurando dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas, todas as litigantes renunciaram à produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 114577053, 114504399, 114641168). Posteriormente, a parte Autora protocolou petição de juntada superveniente de documentos com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 123509062, 16/09/2025).Juntou os comprovantes de pagamento das mensalidades de Março/2024, Abril/2024 e Maio/2024, que haviam sido anteriormente solicitados pelo Juízo (ID 123509063), e, anexou Laudo Médico Atualizado (ID 123509064), datado de 06/09/2025, atestando a gravidade do seu estado clínico (62 anos, com esofagite erosiva grau D, hérnia hiatal, diabetes e hipertensão), indicando o uso contínuo de medicação endovenosa e risco iminente caso não haja assistência adequada. Em atenção aos documentos novos, o Juízo determinou a manifestação das rés. A Hapvida manifestou-se (ID 126652393), impugnando a juntada, sob o argumento de que se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação e que deveriam ter sido anexados à inicial ou emenda, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, após a manifestação da ré, encontra-se apto para prolação de sentença, haja vista a ausência de matérias pendentes de instrução e a declaração de desinteresse na produção de outras provas pelas partes. Considerando a exaustiva instrução documental e, repise-se, a dispensa de produção de outras provas pelas partes, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III-DAS PRELIMINARES III.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA A ré Hapvida Assistência Médica Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que a controvérsia reside na gestão administrativa e de cobrança, responsabilidades estas que caberiam exclusivamente à corré Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. É imperioso, contudo, reconhecer a rejeição desta preliminar. No contexto das relações de consumo de planos de saúde na modalidade coletiva por adesão, há uma cadeia de fornecimento de serviços que abarca tanto a operadora (Hapvida) quanto a administradora (Clube de Saúde). A administradora de benefícios atua como intermediadora e estipulante do contrato de plano coletivo, sendo a responsável pela emissão de boletos e a gestão do cadastro de beneficiários. Entretanto, o serviço final de assistência médica, que é o objeto primordial do contrato (direito à saúde), é fornecido pela Hapvida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Grifo meu. Ambas as empresas, Hapvida e Clube de Saúde, integram o mesmo ciclo de fornecimento do serviço de saúde ao consumidor, respondendo solidariamente pelos defeitos e falhas na prestação desse serviço, conforme a teoria da aparência e a legislação consumerista. O consumidor não pode ser obrigado a distinguir a responsabilidade administrativa da responsabilidade assistencial, sobretudo quando uma falha na gestão de cobrança, promovida pela administradora, culmina na suspensão dos serviços médicos essenciais fornecidos pela operadora. Portanto, a responsabilidade de ambas as rés é solidária, com supedâneo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem o direito de demandar contra qualquer uma delas ou contra ambas para obter a reparação integral dos danos sofridos. Fica, pois, rejeitada a preliminar de ilegitimidade. III.2. DA PRESCIRÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELA RÉ CLUBE DE SAÚDE. A parte ré Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. alegou a incidência da prescrição trienal, com base no Código Civil, para a pretensão indenizatória de danos morais. Ocorre que, tratando-se a presente lide de uma relação tipicamente consumerista, onde o pedido de indenização decorre diretamente de um descumprimento contratual e de um fato do serviço (cancelamento indevido do plano de saúde), o prazo prescricional aplicável é aquele expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora parte da doutrina e da jurisprudência possa debater a aplicabilidade dos prazos do Código Civil para pretensão indenizatória em relações contratuais de consumo, a orientação mais justa e protetiva ao consumidor, e que melhor se adequa à natureza da reparação por falha na prestação de serviço, é a quinquenal. Considerando que o alegado cancelamento ocorreu em meados de 2024 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, o prazo quinquenal ainda não se consumou, afastando, de forma irrefutável, a prejudicial de prescrição. Desse modo, o pleito da Ré é rejeitado. III.3. DAIMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da Justiça Gratuita, apresentada pelo Clube de Saúde, não merece prosperar. Conforme já analisado na Decisão de ID 108132598, o benefício foi concedido parcialmente, com redução e parcelamento das custas, em observância aos arts. 98, 5º e 6º do CPC, visando conciliar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte autora, que é curatelada e recebe pensão por morte. A impugnação genérica da ré, desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a alteração da situação de hipossuficiência da demandante, é insuficiente para revogar o benefício que já foi concedido sob temperamentos legais. Rejeita-se, portanto, a impugnação. III.4. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES A requerida Hapvida impugnou a recepção dos documentos juntados pela autora (ID 123509062), notadamente os comprovantes de pagamento de Março, Abril e Maio/2024, e o laudo médico atualizado, argumentando que deveriam ter sido apresentados com a inicial, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Tal objeção deve ser prontamente rejeitada. O processo civil brasileiro, em seu artigo 435, § único, flexibiliza a regra da apresentação da prova documental com a inicial e a contestação, permitindo a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou que digam respeito a fatos novos após a petição inicial. No presente caso, os comprovantes de pagamento foram localizados pela Autora somente após diligências complementares (alegadas na petição de juntada - ID 123509062), sendo essenciais para contraditar a tese de inadimplência reiterada aventada pelo Clube de Saúde na contestação. Tais documentos são vitais para a demonstração da adimplência da autora até o período imediatamente anterior ao alegado cancelamento (junho/2024), e, portanto, servem para contrapor as provas e alegações da parte Ré. Ademais, o laudo médico (ID 123509064), posteriormente à inicial e às contestações, é claramente um documento novo e superveniente que revela a piora e a gravidade do estado de saúde da Autora e a urgência do tratamento por ela demandado, influenciando diretamente na avaliação do periculum in mora e dos danos morais. O Princípio do Acesso à Justiça e da busca pela verdade real sobrepujam formalismos estéreis, sendo plenamente admissível a juntada dos documentos, cabendo apenas assegurar o contraditório, o que foi feito pelo Despacho de ID 126330710. IV. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na legalidade do cancelamento/suspensão do plano de saúde coletivo por adesão da autora, em decorrência de alegada inadimplência de junho/2024. A relação jurídica estabelecida entre a usuária de plano de saúde e as empresas rés, sejam elas operadoras ou administradoras de benefícios, configura-se manifestamente como relação de consumo, estando integralmente sujeita às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse diapasão, o contrato sob análise é um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas pelos fornecedores, conferindo à consumidora hipossuficiente técnica e informacional uma posição de evidente vulnerabilidade. A matéria pertinente à prestação de serviços de assistência à saúde, mormente quando se toca o direito fundamental à vida e à saúde, impõe uma interpretação pro consumidor em todas as disposições contratuais que o Judiciário deva analisar. A Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, embora seja legislação específica, deve ser interpretada de forma sistemática e harmoniosa com os preceitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os comandos que visam proteger a parte mais fraca da relação jurídica contra cláusulas abusivas ou práticas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor. Conforme a narrativa da parte autora e os documentos que foram juntados aos autos, a consumidora buscava honrar suas obrigações, tendo comprovado o pagamento das mensalidades de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2024 (IDs 106602563, 106602561, 123509063 e 111428991). A ré Clube de Saúde, em sua contestação, tenta descaracterizar a abusividade, aduzindo um histórico de inadimplência pontual e a ocorrência de suspensões em 14/03/2024 (por 11/2023) e 14/06/2024 (por 05/2024), que teriam sido regularizadas subsequentemente. Contudo, a prova dos autos (comprovante de pagamento de Maio/2024 no dia 29/05/2024) demonstra que, mesmo que houvesse atraso no pagamento do mês de maio (o pagamento foi efetuado no final do mês, dentro do período de cobrança), a autora demonstrou diligência em saldar o débito. A cronologia dos fatos, aliada à alegação da autora de que não conseguiu acesso ao boleto de junho/2024 para pagamento, impõe a análise da conduta das rés à luz das obrigações legais, especialmente o dever de notificação. Em se tratando de contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98 é clara ao limitar a rescisão, e mesmo a suspensão, por inadimplência. O Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral por iniciativa da operadora somente é permitida em caso de fraude ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso vertente, as rés não se desincumbiram do ônus de provar o atendimento rigoroso a este pressuposto legal. Embora as rés estivessem obrigadas a demonstrar a notificação prévia e inequívoca da consumidora, concedendo-lhe o prazo para purga da mora antes de qualquer cancelamento, os documentos que apresentaram limitam-se a prints de e-mails de "pré-cancelamento" com datas inespecíficas ou relativas a cobranças anteriores (IDs 113421161 e 113421162), sem qualquer comprovante de que a Autora (ou sua curadora) tenha recebido ou tomado ciência inequívoca da notificação formal de cancelamento, tampouco que tenha sido garantido o prazo legal para regularização. A alegação da Autora de que, após o pagamento de maio/2024, não conseguiu mais acessar o sistema para obter o boleto de junho/2024, restando com o status de "Cadastro não encontrado" (ID 111428992), soma-se à falta de prova de notificação adequada. A falha administrativa do sistema de fornecimento de boletos, ou a suspensão abrupta do acesso à área do cliente, inviabiliza a purga da mora pelo consumidor, configurando um obstáculo intransponível ao exercício do direito básico de manutenção do contrato mediante o pagamento. A conduta das Rés, de promover a suspensão ou o impedimento de acesso ao serviço essencial de saúde com base em inadimplemento cuja notificação não foi comprovadamente formalizada nos termos da Lei 9.656/98$, e sem respeitar o prazo legal para a rescisão, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7ºCDC 7º CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045531-43.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0045531-43.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Grifo meu. Desta forma, reconhece-se a ilegalidade da suspensão e do subsequente impedimento de acesso à rede de saúde imposto à autora, devendo as rés arcarem com a obrigação de restabelecer imediatamente o contrato nas condições anteriores à suspensão. A pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora encontra sólido amparo fático e jurídico. A interrupção injustificada da cobertura do plano de saúde transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, pois atinge o bem-estar psíquico e a dignidade da pessoa humana da segurada, colocando em risco sua saúde e sua vida. É incontroverso nos autos que a autora é pessoa idosa, com graves e reconhecidas comorbidades. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor busca segurança e tranquilidade para os momentos de enfermidade. A negativa de assistência médica, sob a alegação de cancelamento indevido ou dificuldade administrativa na obtenção de boletos, provoca na beneficiária um sentimento profundo de angústia, desespero e desamparo, especialmente quando está em tratamento ou com o quadro clínico agravado, conforme demonstrado pelo laudo de setembro de 2025. A conduta das rés, ao falharem na notificação e na comprovação da legalidade do cancelamento, resultou na privação da cobertura de um serviço essencial, forçando a autora a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito fundamental à manutenção da saúde. Tal situação não é um simples revés burocrático; é um evento traumático que macula a esperança depositada no contrato. Desse modo, o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, deriva da própria ilicitude do ato (a interrupção/cancelamento indevido de um serviço de saúde em momento de necessidade), sendo presumida a ofensa à esfera existencial da autora. A responsabilidade das Requeridas, por falha na prestação do serviço e violação de dever legal (Art. 13 da Lei 9.656/98), é patente. Para a fixação do quantum debeatur, deve este Juízo observar o caráter compensatório para a vítima, o que implica na atenuação do sofrimento e frustração suportados, e o caráter punitivo/pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade do fato (privação de assistência médica à idosa com doença grave), a condição econômica das partes e o valor pretendido pela Autora Considerando a elevada reprovabilidade da conduta das rés, a natureza essencial do serviço de saúde, e a vulnerabilidade da autora, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigura-se como montante justo, razoável e proporcional para compensar o abalo moral vivido, sem implicar, todavia, enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo em que constitui uma sanção eficaz contra o ilícito perpetrado pelas empresas fornecedoras que atuam no mercado de saúde suplementar. Quanto aos pedidos da autora, de restituição do valor pago do último mês e que se encontra em poder das rés ou utilização do mesmo em depósito judicial, bem como de restituição de valores dispendidos com despesas médicas, entendo que são indevidos. O pedido de devolução do último valor pago (Maio/2024) não é cabível, uma vez que o pagamento se refere a uma contraprestação devida à época e, em tese, o contrato estava vigente até a data em que se deu o cancelamento/suspensão arbitrária. Quanto às despesas médicas, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha arcado com despesas médicas durante o período em que o plano esteve indevidamente cancelado ou suspenso. A ausência de prova de tais despesas impede o acolhimento do pedido de restituição, seja simples ou em dobro. V- DISPOSITIVO Ante o exposto e a tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da Hapvida Assistência Médica Ltda. e a Prescrição Trienal arguida pelo Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda.; b) Restabelecer o plano de saúde da autora ANA SELMA PEREIRA LEITE, de imediato e independente do trânsito em julgado, nas exatas condições de cobertura assistencial, contratuais, bem como de valores e rede credenciada vigentes antes da suspensão ou do injustificado cancelamento ocorrido em 2024, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta Sentença, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento; c) Condenar solidariamente as requeridas, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora ANA SELMA PEREIRA LEITE, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, conforme a responsabilidade contratual reconhecida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação processual, a complexidade da matéria jurídica e o zelo dos patronos na defesa dos interesses de sua cliente, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. A condenação em custas deve observar o benefício da justiça gratuita (parcial) concedido à Autora na Decisão de ID 108132598, nos termos do artigo 98, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:59
Procedência em Parte
18/11/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:18
Publicação
08/11/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. DESPACHO Sobre a petição de ID 123509062 e documentos anexos, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos com urgência. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITEREPRESENTANTE: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. DESPACHO Sobre a petição de ID 123509062 e documentos anexos, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos com urgência. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:03
Publicação
10/06/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:55
Publicação
30/05/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 08:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:31
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:11
Publicação
06/05/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. DECISÃO Trata de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em ação denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA SELMA PEREIRA LEITE representada por sua curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que é segurada da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde denominada HAPIVIDA há muitos anos, na modalidade Contrato Coletivo por Adesão, firmado em convênio pelo CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA E BENEFÍCIOS LTDA e que sempre pagou seus débitos junto ao plano de saúde contratado. Afirma que ficou em atraso em relação ao mês de junho do corrente ano e que ao solicitar o boleto para pagamento não foi disponibilizado pela ré. Por isso, requereu em sede de tutela de urgência, que as rés procedam com imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde. Juntou documentos. Intimada para comprovar hipossuficiência, bem como trazer aos autos comprovantes de pagamento, referente aos meses de março, abril e maio e a prova da data e motivação do cancelamento do plano de saúde. Juntou documentos nos ID´s 109622978 e 111428990. Justiça gratuita deferida parcialmente. Custas pagas. Passo a decidir. Inicialmente, determino que a secretaria proceda com a alteração do cadastro, incluindo a curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE como representante legal da autora, conforme termo de curatela definitivo de ID 106602551. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Inicialmente merece ser registrado que os contratos de planos de saúde envolvem típica relação de consumo, logo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Consta nos autos a prova de que a autora é beneficiária do Pano de Saúde requerido (ID 109622979), no entanto, não ficou esclarecido quanto a sua situação de adimplência, bem como não restou comprovada a data e o motivo do cancelamento do plano, tendo a autora se limitado a arguir que não consegue mais acessar o sistema da parte ré para coleta de informações, no entanto, cabia a parte autora ter diligenciado de outras formas para demonstrar o cancelamento unilateral do plano. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação à data e ao motivo do suposto cancelamento unilateral. As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata, até mesmo porque o alegado cancelamento ocorreu em junho de 2024, podendo-se aguardar as alegações da parte ré. Por fim, ressalte-se que, caso reste comprovado falha na prestação do serviço da operadora de saúde, cancelando de forma unilateral o plano de saúde sem justificativa, novo pedido de restabelecimento do plano pode ser analisado por este juízo. Feitas essas considerações,
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. DECISÃO Trata de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em ação denominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA SELMA PEREIRA LEITE representada por sua curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que é segurada da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde denominada HAPIVIDA há muitos anos, na modalidade Contrato Coletivo por Adesão, firmado em convênio pelo CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA E BENEFÍCIOS LTDA e que sempre pagou seus débitos junto ao plano de saúde contratado. Afirma que ficou em atraso em relação ao mês de junho do corrente ano e que ao solicitar o boleto para pagamento não foi disponibilizado pela ré. Por isso, requereu em sede de tutela de urgência, que as rés procedam com imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde. Juntou documentos. Intimada para comprovar hipossuficiência, bem como trazer aos autos comprovantes de pagamento, referente aos meses de março, abril e maio e a prova da data e motivação do cancelamento do plano de saúde. Juntou documentos nos ID´s 109622978 e 111428990. Justiça gratuita deferida parcialmente. Custas pagas. Passo a decidir. Inicialmente, determino que a secretaria proceda com a alteração do cadastro, incluindo a curadora ANA ARLINDA PEREIRA LEITE como representante legal da autora, conforme termo de curatela definitivo de ID 106602551. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Inicialmente merece ser registrado que os contratos de planos de saúde envolvem típica relação de consumo, logo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Consta nos autos a prova de que a autora é beneficiária do Pano de Saúde requerido (ID 109622979), no entanto, não ficou esclarecido quanto a sua situação de adimplência, bem como não restou comprovada a data e o motivo do cancelamento do plano, tendo a autora se limitado a arguir que não consegue mais acessar o sistema da parte ré para coleta de informações, no entanto, cabia a parte autora ter diligenciado de outras formas para demonstrar o cancelamento unilateral do plano. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação à data e ao motivo do suposto cancelamento unilateral. As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata, até mesmo porque o alegado cancelamento ocorreu em junho de 2024, podendo-se aguardar as alegações da parte ré. Por fim, ressalte-se que, caso reste comprovado falha na prestação do serviço da operadora de saúde, cancelando de forma unilateral o plano de saúde sem justificativa, novo pedido de restabelecimento do plano pode ser analisado por este juízo. Feitas essas considerações,
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 21:54
Antecipação de tutela
30/04/2025, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:55
Publicação
11/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. DESPACHO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Defiro o pedido de prorrogação de prazo, por mais 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:55
Publicação
27/03/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Vistos, etc; Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda constante de ID: 108132598, tendo colacionado aos autos apenas as faturas referentes aos meses de março e abril, e, ainda, repise-se, verifico que os extratos bancários não indicam com clareza que os pagamentos neles identificados se referem às faturas do plano de saúde, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a fatura do mês de maio, ao tempo que deve também juntar aos autos a comprovação que o plano se encontra cancelado, com a respectiva data e o motivo do cancelamento. João Pessoa/PB, 25 março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:55
Publicação
24/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.. DECISÃO -Da emenda a inicial. Verificando detidamente os autos, observo que a parte autora, apesar de alegar que é beneficiária do plano de saúde promovido, não trouxe ao caderno processual a comprovação do referido vínculo, limitando-se a juntar extratos bancários indicando os pagamentos, do mesmo modo verifico que os referidos extratos bancários não indicam com clareza que os pagamentos neles identificados se referem às faturas do plano de saúde, dessa forma, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato firmado entre as partes ou cartão do plano, bem como as faturas referentes aos meses de março, abril e maio. -Da Justiça Gratuita Verifica-se nos autos que a parte autora apresentou documentação afim de comprovar sua hipossuficiência. Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a total hipossuficiência da parte autora, em especial o comprovante de renda e extratos bancários, a ponto de não poder arcar com as custas reduzidas e parceladas. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, a remuneração da autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F),
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.