Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800559-82.2025.8.15.0541.
AUTOR: ZULMIRA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 113041722), ajuizada por Zulmira dos Santos Silva, em face de Banco Itaú Consignado S.A., pelos motivos expostos na exordial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, verifico que as partes celebraram acordo (conforme ID 154544801) nos seguintes termos principais: o banco réu compromete-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); reconhece a inexistência dos contratos nº 630106265 e nº 620651629, promovendo a devida baixa nos órgãos de proteção ao crédito; a parte autora dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao réu quanto aos fatos e pedidos da demanda; ambas as partes renunciam expressamente à interposição de recursos; e cada litigante arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, considerando a ausência de disposição contratual neste sentido (art. 90, § 2º, do CPC). Assim, considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, ante a concessão de justiça gratuita à autora, inaplicável é o art. 90, § 3º, do CPC¹. Noutro norte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para recolher a sua quota parte (50%) das custas processuais, em um prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: A) PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; B) Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; C) Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Fica dispensada a expedição de alvarás, haja vista o cumprimento integral da obrigação e o pagamento já realizado voluntariamente de forma direta na conta das patronas da autora, conforme atestam os comprovantes juntados aos autos (IDs 156168189 e 156168192). O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo. CANCELO a perícia anteriormente determinada, dado o acordo firmado entre as partes. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS. ART. 90 § 2º DO cpc. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC). Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Grifo nosso.