Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800722-15.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CÍCERA SERAFIM DE SANTANA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que diz ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no id. 108600308 e seguintes. Justiça gratuita deferida no id. 109150140. O réu apresentou contestação no id. 111210484. Preliminarmente, alegou a conexão e a ausência de interesse de agir. Suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id.111284595. Decisão de saneamento de Id. 112105346, que rejeitou as preliminares, afastou a prescrição e indeferiu a produção de perícia documentoscópica, uma vez que o contrato em questão fora assinado digitalmente. Ademais, determinou fosse oficiado ao Banco do Brasil para que informasse a titularidade da conta 28592-7, Agência 1345, bem como se foi creditada a quantia de R$ 418,31 no período de maio a junho/2021. Resposta do Banco do Brasil juntada ao Id. 125795581 e ss. As partes foram intimadas acerca da documentação juntada, contudo deixaram decorrer o prazo in albis. Foram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. No caso em análise, a parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 634116501, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 108600313 e 111211003, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Ocorre que, em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela instituição bancária promovida (id. 111210486 e 111210490), aponta para a higidez da celebração, por meio eletrônico, do contrato de empréstimo consignado ora impugnado. Isso porque, a partir dos documentos suprarreferidos, constato que a instituição financeira, quando se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), já que apresentou o instrumento contratual celebrado entre as partes, esclarecendo que o contrato foi firmado de forma digital, com registro de fotografia da Autora, cópia de documento de sua identidade civil e CPF, assim como a comprovação de geolocalização no instante da pactuação. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) e a jurisprudência majoritária reconhecem a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, bem como a anuência do contratante, o que foi demonstrado no presente caso. De outra banda, a parte promovente, em que pese vulnerável na relação de consumo, não logrou êxito em apontar indícios mínimos de fraude, abuso ou simulação que pudessem, em tese, infirmar a validade do referido contrato. Somado a isso, a requerente não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Registre-se que na hipótese, não há incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física para operações com pessoas idosas, visto que a autora possuía menos de 60 (sessenta) anos à época da contratação. Com efeito, a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000411120238150041, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Ressalte-se ainda que os valores contratados foram devidamente depositados na conta-corrente de titularidade da autora, conforme documentação de Id. 125795591, p. 05. Ausente, portanto, falha na prestação dos serviços, inexistem danos a serem reparados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 19 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO