Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:00
Mero expediente
09/03/2026, 10:23
Recebimento
06/03/2026, 13:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:03
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 131482380). Monteiro-PB, 20 de janeiro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800703-83.2025.8.15.0241 Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Polo Passivo: GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800703-83.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Servidão Administrativa]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ajuizou AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA (casado sob o regime de comunhão universal de bens - vide certidão de ID 111111519 - p. 1). A sentença de ID 112267274 indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que não houve cumprimento integral da ordem de emenda. Embargos de declaração apresentados no ID 114044395, rejeitados pela sentença de ID 122653913. Em seguida, parte autora apresentou apelação no ID 124427401. Vieram-me os autos conclusos para o fim do art. 485, §7°, do CPC, conforme determinado na sentença terminativa. É o relatório. A sentença terminativa foi proferida justamente em razão da ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial. Assim sendo, mostra-se irrepreensível o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, em observância do art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à superior instância (art. 1.010, §3°, CPC). Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado/Procuradoria jurídica. Cite-se/intime-se a parte ré para contrarrazoar o apelo em quinze dias, na forma do art. 331, § 1º, c/c o art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Escoado o prazo, certifique-se se houve ou não contrarrazões, após o que, com ou sem, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (§ 3º, do art. 1.010, do CPC). Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 20 de janeiro de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-83.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Servidão Administrativa]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intime-se o autor/embargante, apenas eletronicamente por sua Procuradoria jurídica. Dispensada a intimação da parte ré/embargada por ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as demais determinações anteriores, arquive-se independentemente de conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-83.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Servidão Administrativa]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intime-se o autor/embargante, apenas eletronicamente por sua Procuradoria jurídica. Dispensada a intimação da parte ré/embargada por ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as demais determinações anteriores, arquive-se independentemente de conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA. Processo #0800703-83.2025.8.15.0241. Ação: Procedimento Comum Ordinário, Assunto(s): Servidão Administrativa (10128). O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA em face de GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “nos moldes do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A CAGEPA é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial não concorrencial (fornecimento de água e esgotos), sendo 99,98% de seu capital social de titularidade do Estado da Paraíba2, motivo pelo qual se sujeita ao regime de precatórios, recebendo tratamento equiparado à Fazenda Pública, conforme jurisprudência hodierna do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL3, motivo pelo qual, por um imperativo de lógica e coerência, deve igualmente ser agraciada com a isenção de custas processuais prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Eventual requerimento de ressarcimento das custas processuais recolhidas indevidamente deve ser perseguido administrativamente. Expeça-se alvará para levantamento do valor indenizatório depositado no ID 112142094 em favor da CAGEPA, após, intime-se a parte autora para ciência. Intime-se a parte autora, somente por sua Procuradoria Jurídica cadastrada no PJE (expediente eletrônico). Dispensada a intimação da parte ré, ante a ausência de angularização processual. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito. (Assinado eletronicamente)". PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 14/05/2025. Eu, Edimarcus André Mendes Patriota, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.